LEI Nº 6149, DE 14 DE MAIO DE 2004

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 137, § 1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual (2002-2005).

 

Parágrafo único - As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcionalprogramática seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2002-2005.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Artigo 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos , sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Artigo 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Artigo 8º As metas físicas serão Indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Artigo 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I – participação acionária;

 

II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Artigo 11 Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, por região administrativa, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 12 O Orçamento do Município para o exercício de 2005 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2005 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

 

Artigo 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2005.

 

Artigo 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 15 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2º Após assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar n.º 101/00, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal n.º 4.545, de 1997.

 

Artigo 16 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 17 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002-2005);

 

III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 18 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Artigo 19 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2005, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.

 

Artigo 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 21 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Artigo 22 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de

Fazenda.

 

Artigo 23 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 2º, do art. 142, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 24 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 25 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Parágrafo único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Artigo 26 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Artigo 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Artigo 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III – observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 30 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Artigo 31 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 33 Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do IPAMV;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2005 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2005.

 

Artigo 34 O Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br (ícone: Planejamento e Finanças Públicas), no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Artigo 35 Observando-se os arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a formulação do orçamento valorizará a participação popular.

 

Artigo 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 37 Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Artigo 38 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 39 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de maio de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

PROJETO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2005

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º, Lei Complementar 101/2000

 

§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;

 

§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE  RECEITA.

 

 

 

 

Anexo Metas Fiscais – Inciso I, § 2º, art. 4º,

 

Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

 

 

A Prefeitura Municipal de Vitória, em atenção à determinação legal estabelecida no Art. 4º, § 2º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, definiu na Lei n.º 5.594/2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2003), com as alterações da Lei 5.808 de 27 de dezembro de 2002, as metas fiscais previstas para o exercício de 2003.

 

Antes de tudo e a título de esclarecimento, deve-se destacar que as metas fiscais colocadas à mostra encontram-se a preços correntes e constantes, sendo este último com base em abril/2002. Para efeito de avaliação fora mutilizados dados a preços correntes, pois os dados apresentados nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do município também encontram-se expressos apreços correntes.

 

Neste sentido, relatamos a partir da leitura e análise dos supramencionados relatórios e metas as seguintes conclusões:

 

1. A receita municipal prognosticada para o exercício de 2003 foi de R$ 461.156.017,00 e a arrecadação, no mesmo período, foi de R$ 451.577.836,27. Neste ponto cabe destacar que apesar de o cenário macroeconômico, ter apresentado um trajetória conjuntural linear o suficiente para evitar surpresas, como a queda no repasse de recursos oriundos da quota-parte do ICMS verificado em 2002, incorremos ainda assim, em não realização de receitas.

 

Não obstante o ICMS ter retornado a compor a base da arrecadação conforme o comportamento histórico verificado nos últimos cinco anos, a arrecadação municipal ainda vem sofrendo perdas.

 

As Transferências Constitucionais da União, por exemplo, que desde 1999 apresentavam crescimento médio da ordem de 12,0%, reverteram esta tendência e apresentaram um recuo de 9,3% em 2003 comparados com 2002, o que configura uma perda monetária projetada da ordem de R$ 2.929.918,00. O IPI sobre exportações, repassado pelo estado, repetiu a tendência de queda observada em 2002 e fechou 2003 13,3% menor que o ano anterior e 30,8% em relação a 2001. A média de arrecadação deste elemento de receita entre 1999 e 2001 foi de R$ 5.118.080,00, o que configura uma perda estimada de R$ 1.182.355,00.

 

2. A despesa realizada, por sua vez, foi inferior    à projetada em cerca de 3,0%. A meta estabelecida era de R$ 461.156.017,00 e a realizada ficou em R$ 447.540.783,00.

 

3. A LDO 2003 estipulou o montante da dívida pública consolidada em R$ 80.149.424,00. Contudo, os resultados efetivamente apurados e constantes dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do município, apontam que o estoque da dívida consolidada em dezembro de 2003 era de R$ 86.690.764,62. Neste ponto, deve-se lembrar que em 2002 o montante foi alavancado pela confissão, imprevista, de dívida junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (cerca de R$ 18,5 milhões) e, em certa medida, pela captação de recursos, no mesmo período (cerca de R$ 3,2 milhões).

 

Ressalta-se que em dezembro de 2002, o montante da dívida fundada era de R$ 86.435.512,45. Portanto, em 2003, observamos um crescimento moderado de 0,3% em relação a 2002. É necessário salientar que a posição da dívida representava, em dezembro de 2003, cerca de 20,5% da Receita Corrente Líquida (RCL), estando abaixo do limite legal estabelecido pela Portaria n.º 40/01 do Senado Federal, ou seja, 120,0% da RCL.

 

 

 

Anexo Metas Fiscais – Inciso I, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

 

Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.

 

Antes, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em relação ao crescimento nominal e real:

 

Crescimentos Nominal e Real projetados – 2005/2007

 

ANO

Inflação

Crescimento real

Crescimento nominal

2005

5,7%

3,7%

9,4%

2006

4,8%

3,7%

8,5%

 Fonte: PMV.SEMFA

 

Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPCA projetadas pelo governo federal no Relatório de Inflação (Volume 6 –n.º 1 – Março/2004 -www.bc.gov.br). É interessante destacar, que o relatório contempla um cenário de referência esperado pelo governo federal e um cenário baseado nas perspectivas de mercado.

 

No intuito de antever uma inflação equilibrada entre as expectativas do governo federal e mercado, esta municipalidade considerou um valor intermediário entre as duas na composição do crescimento nominal da arrecadação e despesa.

 

O crescimento real esperado fundamenta-se exclusivamente, na observação do comportamento histórico deste. Isto posto, temos que para os exercícios 2005, 2006 e 2007 o crescimento nominal esperado será, respectivamente, 9,4%, 8,5% e 7,7%.

 

Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do município de Vitória compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Vitória – PMV, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória – IPAMV e da Companhia de Desenvolvimento de Vitória – CDV,desconsideradas as duplicidades.

 

Dessa forma, podemos resumir a partir da leitura das projeções estabelecidas, as seguintes conclusões:

 

1. A receita prevista para o exercício de 2005 é de R$ 619.242.611,00. Já a receita do tesouro municipal, ou seja, a receita obtida exclusivamente pela PMV, para 2005, está prevista em R$ 588.255.550,00.

 

2. No que concerne ao IPAMV, a receita total estimada para 2005, é de R$ 61.837.110,00. Já a mesma receita, para a CDV, perfaz o montante de R$ 11.273.068,00.

 

3. Vale ressaltar que, R$ 42.123.117,00 constituem duplicidades em receita que devem, para todos os efeitos, serem desconsideradas.

 

4. Em relação à receita corrente líquida do município, que conforme definição prevista na Lei n.º 101/00 compreende as receitas correntes do tesouro municipal, do IPAMV e da CDV, ou seja, a receita do município de Vitória descontadas as duplicidades, está prevista para 2005, no montante de R$ 521.689.387,00.

 

5. As receitas consideradas “vinculadas”, ou seja, aquelas que possuem destinação específica, principalmente aquelas oriundas de operações de crédito e das transferências voluntárias da União, não submetem-se aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Constituem, portanto, exceção à regra acima destacada de crescimento real e taxa esperada de inflação, visto que suas principais fontes de receita referem-se à projeção de ingressos futuros,que poderão, ou não, se realizar. Neste sentido, suas previsões estão compatíveis com o orçamento de 2004, e inclusive, com as metas fiscais consignadas na Lei n.º5.940/03, posteriormente alteradas pela Lei n.º 6.040de 22 de dezembro de 2003.

 

6. As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

7. Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período.