O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica incluído o Art. 1º-A na Lei nº 5.382, de 28 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“Artigo 1º-A O policial
militar, quando à disposição da Prefeitura Municipal de Vitória, para prestar
serviços junto à Guarda Civil Municipal, desde que trabalhe em regime de 40
(quarenta) horas semanais, poderá realizar escalas extraordinárias de serviços
de até 08 (oito) horas, limitadas a 04 (quatro) escalas mensais, sendo por elas
ressarcidos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento do seu posto ou graduação policial militar por escala realizada.
Parágrafo único - Compete
ao Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Vitória a autorização para a
realização de escalas extraordinárias por parte dos policiais militares à
disposição da Prefeitura Municipal de Vitória, não se aplicando, neste caso, o
limite de policiais disposto no Art. 1º desta Lei.” (NR)
Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de agosto de 2004.
Ref. Proc. 3267938/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.