LEI Nº 6213, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Limita construção de supermercado e hipermercado no Município de Vitória e dá outras providências.

 

Artigo 1º Fica proibida a construção de supermercados e hipermercados no Município de Vitória, cuja área de vendas seja superior a 3.500 m2.

 

Parágrafo único - Não se enquadram nesta Lei as construções a serem edificadas ao longo da Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar). (Incluído pela Lei nº 6322/2005)

 

Artigo 2º Os processos requeridos e em andamento, cujas construções não foram iniciadas e que não se adequarem a esta lei, ficarão automaticamente cancelados.

 

Parágrafo único - Os supermercados e hipermercados já construídos e em funcionamento, não serão enquadrados nesta Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 13 de outubro de 2004.

 

Ademar Rocha

PRESIDENTE

 

Proc. nº 3249/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.