O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
proibida a construção de supermercados e hipermercados no Município de Vitória,
cuja área de vendas seja superior a
Parágrafo único - Não se enquadram nesta Lei as construções a
serem edificadas ao longo da Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira
Mar). (Incluído pela Lei nº 6322/2005)
Artigo 2º Os processos requeridos e em andamento, cujas construções não foram iniciadas e que não se adequarem a esta lei, ficarão automaticamente cancelados.
Parágrafo único - Os supermercados e hipermercados já construídos e em funcionamento, não serão enquadrados nesta Lei.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 13 de outubro de 2004.
Proc. nº 3249/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.