O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,da Constituição Federal, no art. 137, § 1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
Artigo 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 serão estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pela administração municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I – desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II – democratização da gestão pública;
III – defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada.
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Vitória, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais no âmbito da Região Metropolitana da Grande Vitória;
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do centro da Cidade;
XII - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;
XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;
XX – fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;
§ 3º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Artigo 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional ¬programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do projeto de lei do Plano Plurianual 2006-2009.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende¬-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a sub função, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Artigo 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Artigo 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Artigo 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
Artigo 11 Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, por eixo temático, das demandas priorizadas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço, que seguirão critérios técnicos para sua execução.
Parágrafo único - A Comissão do Orçamento Participativo, eleita em assembléia de delegados, terá a responsabilidade de avaliar e deliberar sobre a viabilidade de execução das obras e serviços, segundo critérios técnicos previamente estabelecidos.
Artigo 12 O Orçamento do Município para o exercício de 2006 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Artigo 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas apreços correntes, estimados para o exercício de 2006.
Artigo 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.
§ 2º Após assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir,observado o artigo 62, da Lei Complementar n.º 101/00, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal n.º 4.545, de 1997.
Artigo 16 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 17 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento,contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, no projeto de lei do Plano Plurianual (2006-2009), ações que assegurem sua manutenção;
III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 18 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo
Artigo 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo
Artigo 22 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, a nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único - As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Artigo 23 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 2º, do art. 142, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 24 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Artigo
Artigo 26 No caso de necessidade delimitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 27 - Fica
excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar
Artigo 28 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Artigo 29 Os Poderes Executivo
e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias
para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar nº 101, de
Artigo
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
Artigo 31 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 32 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Artigo 33 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 34 Caso o
projeto de lei orçamentária de 2006 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições,as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2006;
VIII – pagamento de contratos que ver sem sobre serviços de natureza continuada.
Artigo 35 O Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br (link: Planejamento e Finanças Públicas), no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Artigo 36 Em atendimento aos Arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento anual deverá compreender a participação da sociedade civil.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal apresentará à Lei Orçamentária Anual, anexo em que constarão as demandas priorizadas no Orçamento Participativo.
Artigo 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 38 Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 39 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação,até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 40 Entende-se, para efeito do§ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, parabéns e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de julho de 2005.
Ref. Proc. 2693539/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;
§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
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(Redação dada pela Lei nº 6444/2005)
R$ 1,00 valores correntes
Descrição |
2006 |
2007 |
2008 |
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1 – Receita Fiscal (não financeira) |
753.599.714 |
823.081.607
|
902.015.133
|
2 – Despesa Fiscal (não financeira) |
738.740.545 |
806.852.423 |
884.229.570
|
3 – Resultado Primário (1 - 2) |
14.859.169 |
16.229.184 |
17.785.563 |
4 – Resultado Nominal |
(5.775.476) |
(4.810.445) |
(5.205.639)
|
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
101.131.417 |
96.389.090 |
91.427.355 |
A Prefeitura Municipal de
Vitória, em atenção a determinação legal estabelecida no Art. 4º, § 2º, inciso
I da Lei de Responsabilidade Fiscal, definiu na Lei nº 5.940/2003 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004), as metas fiscais para o exercício de
2004.
Para efeito de avaliação
serão utilizados dados a preços correntes, pois as informações apresentadas nos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária seguem os mesmos critérios.
Isto posto, inferimos, a
partir da leitura e análise dos supramencionados relatórios, as seguintes
conclusões:
1 – RECEITA
A receita total estimada
na LDO 2004 é de R$ 548,9 milhões, conforme redação da Lei n.º 6.260/2004 que
modificou o anexo de metas fiscais original. A receita total, em dezembro de
2004, conforme o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, foi de R$ 563,8
milhões. Assim, temos um resultado favorável de R$ 14,8 milhões, ou seja, 2,7%
além da previsto.
A receita orçamentária
da PMV, desconsiderando a receita proveniente do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV e Companhia de
Desenvolvimento de Vitória – CVD, para o exercício de 2004 foi de R$ 516,0
milhões, enquanto a efetiva arrecadação foi da ordem de R$ 539,0 milhões.
Verifica-se, portanto, um resultado favorável de R$ 22,9 milhões no final do
exercício, ou seja,4,4% superior ao orçado para o ano.
Este resultado pode ser
explicado principalmente pelo bom desempenho da transferência da quota parte do
ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias de Serviços), que foi 19,3% maior
que a expectativa inicial. A Receita de recursos próprios também contribuiu
significativamente, uma vez que cresceu cerca de 19,5% além da previsão
inicial. Dentre as receitas próprias é válido destacar o ISS (Imposto sobre
Serviços), que representa mais de 50% da receita própria orçada e, no ano,
cresceu 15,2% em relação à projeção inicial.
As Transferências
Federais, como o Fundo de Participação dos Municípios, a Transferência da cota
parte de IPI, o Ressarcimento do ICMS (Lei Complementar 87/96) dentre outras,
registraram alta de 12,8% comparada à previsão para o exercício.
Em contrapartida,
observamos que as receitas vinculadas realizaram cerca de 40,8% da expectativa
inicial. Esta queda é predominantemente influenciada pela não realização de
operações de crédito programadas para o exercício.
2 – DESPESA
A despesa total prevista
na LDO 2004 é de R$ 526,8 milhões, sendo que, no exercício, verificou-se que a
efetiva realização foi de R$ 516,7 milhões. Portanto, o resultado total
apresentou-se 1,9% menor que a projeção original.
A despesa orçamentária
projetada da PMV (exceto despesa do IPAMV e CDV), por sua vez, ficou acima da
realizada em cerca de 5,8%. As despesas correntes realizaram-se praticamente
dentro da previsão (variação inferior a 0,5%). Em relação as despesas de
capital, verifica-se realização de 81,3% das despesas previstas.
3 - DÍVIDA
A LDO 2004, através da
alteração imposta pela já mencionada Lein.º 6.260/2004, estipulou o montante da
dívida pública consolidada em R$ 88,0 milhões. Contudo, os resultados
efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, apontam que o estoque da dívida,atualizado em dezembro de 2004,
era de R$ 108,7 milhões.
O crescimento da dívida
se explica pelo impacto do parcelamento de débitos referentes ao PASEP
(Formação do Patrimônio do Servidor Público) no montante de R$ 17,5 milhões,
bem como, pela realização de operações de créditos já contratadas, no valor de
4,4 milhões.
Com o propósito
de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais
para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a
memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Antes, vale
destacar que consideramos os seguintes percentuais, para cada ano, em relação
ao crescimento nominal:
CRESCIMENTO NOMINAL PROJETADO – 2006/2008 |
|||
ANO |
Inflação |
Crescimento Real |
Crescimento Nominal |
2006 |
4,16% |
5,0% |
9,16% |
2007 |
3,92% |
5,3% |
9,22% |
2008 |
3,99% |
5,6% |
9,59% |
Fonte: SEMFA
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação seguem as perspectivas mensuradas pelo INPC/IBGE, (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizados no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2006.
O fundamento de projeção do crescimento real esperado é a observação do comportamento histórico do mesmo. Assim, temos que para os exercícios 2006, 2007 e 2008 o crescimento nominal esperado será, respectivamente, 9,16%, 9,22% e 9,59%.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de Vitória, conforme estabelece o § 3º, art. 1ºda Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Vitória, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória e da Companhia de Desenvolvimento de Vitória.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
1 - A receita prevista para o exercício de 2006 é de R$ 723,2 milhões, a preços correntes. Já a receita do tesouro municipal, ou seja, a receita obtida exclusivamente pela PMV, para 2006, está prevista, aos mesmos preços, em R$ 693,6 milhões.
2 - No que concerne ao IPAMV, a receita total estimada, a preços constantes, para 2006, é de R$ 58,1 milhões. Já a mesma receita, para a CDV, perfaz o montante de R$ 14,5 milhões. Vale ressaltar que, R$ 43,0 milhões constituem duplicidades em receita que devem, para todos os efeitos, ser desconsideradas.
3 - Em relação à receita corrente líquida do município, que conforme definição prevista na Lei n.º 101/00 compreende as receitas correntes do tesouro municipal,do IPAMV e da CDV, ou seja, a receita do Município de Vitória descontadas as duplicidades, está prevista para 2006, no montante de R$ 673,7 milhões, a preços de maio de 2005.
4 - As receitas consideradas “vinculadas”, ou seja, aquelas que possuem destinação específica, principalmente aquelas oriundas de operações de crédito e das transferências voluntárias da União, não submetem-se aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Constituem, portanto, exceção à regra acima destacada de crescimento real e taxa esperada de inflação, visto que suas principais fontes de receita referem-se à projeção de ingressos futuros, que poderão, ou não, se realizar.
As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro.
5 - Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2002 |
|
2003 |
|
2004 |
|
|
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Patrimônio / Capital |
(3.911.585) |
-1,2 |
20.212.766 |
5,3 |
61.473.329 |
12,7 |
Reserva |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
Resultado Acumulado |
340.379.720 |
101,2 |
360.592.486 |
94,7 |
422.065.815 |
87,3 |
TOTAL |
336.468.135 |
100,0 |
380.805.252 |
100,0 |
483.539.144 |
100,0 |
DESCRIÇÃO |
2002 |
2003 |
2004 |
Receitas de Capital |
6.837.900 |
3.269.648 |
6.060.128 |
Alienação de Ativos |
289.210 |
1.779 |
480.537 |
Despesas de Capital |
63.078.848 |
69.287.244 |
85.158.586 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUALIZADA |
BIMESTRE
6 |
NO EXERCÍCIO |
||
Contribuições Patronais |
35.913.420,00 |
35.913.420,00 |
8.263.681,45 |
34.043.276,29 |
1.870.143,71 |
Contribuições dos Serv.Ativo |
10.348.420,00 |
10.348.420,00 |
2.241.423,80 |
9.840.917,72 |
507.502,28 |
Contrib. Inativos e Pensionistas |
565.000,00 |
565.000,00 |
226.696,19 |
744.750,80 |
(179.750,80) |
Receitas Patrimoniais |
14.685.110,00 |
14.685.110,00 |
2.062.392,47 |
11.705.230,21 |
2.979.879,79 |
Outras Receitas |
2.522.580,00 |
2.522.580,00 |
295.531,57 |
1.470.867,93 |
1.051.712,07 |
Alienação de Bens |
1.000,00 |
1.000,00 |
- |
39,70 |
960,30 |
RECEITA TOTAL |
64.035.530,00 |
64.035.530,00 |
13.089.725,48 |
57.805.082,65 |
6.230.447,35 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
A REALIZAR |
|||
INICIAL |
ATUALIZADA |
BIMESTRE
6 |
NO EXERCÍCIO |
|||
Inativos |
39.825.000,00 |
39.825.000,00 |
8.730.887,54 |
37.385.310,47 |
2.439.689,53 |
|
Pensionistas |
8.462.100,00 |
8.462.100,00 |
1.443.587,91 |
6.079.630,74 |
2.382.469,26 |
|
Outros Benefícios |
13.800,00 |
13.800,00 |
1.185,29 |
7.569,49 |
6.230,51 |
|
Outras Despesas* |
15.734.630,00 |
15.734.630,00 |
1.813.401,34 |
3.700.140,17 |
12.034.489,83 |
|
DESPESA TOTAL |
64.035.530,00 |
64.035.530,00 |
11.989.062,08 |
47.172.650,87 |
16.862.879,13 |
|
SUPERÁVIT / DÉFICIT |
- |
- |
1.100.663,40 |
10.632.431,78 |
(10.632.431,78) |
|
Receitas* |
62.212.477,09 |
Despesas* |
51.136.945,14 |
Orçamentárias |
57.805.082,65 |
Orçamentárias Pagas |
45.821.167,79 |
Extra-Orçamentárias |
4.407.394,44 |
Extra-Orçamentárias |
5.315.777,35 |
Saldo do Exercício Anterior |
67.627.043,46 |
Saldo Atual |
78.702.575,41 |
Caixa |
- |
Caixa |
- |
Bancos |
13.584,86 |
Bancos |
4.134.139,82 |
Aplicações Financeiras |
67.613.458,60 |
Aplicações Financeiras |
74.568.435,59 |
TOTAL |
129.839.520,55 |
TOTAL |
129.839.520,55 |
*realizadas até o mês de referência.
ANO |
RECEITAS |
DESPESAS |
SALDO |
2005 |
80.679.225,76 |
57.364.564,66 |
108.590.481,42 |
2006 |
82.481.934,20 |
59.425.446,30 |
138.854.092,85 |
2007 |
83.692.571,26 |
61.132.510,03 |
170.422.201,49 |
2008 |
84.322.894,80 |
63.042.996,81 |
202.565.828,50 |
2009 |
84.959.521,58 |
64.412.364,40 |
235.883.350,10 |
2010 |
85.602.514,62 |
65.974.363,47 |
270.253.346,79 |
2011 |
86.251.937,60 |
67.397.262,95 |
305.888.862,48 |
2012 |
86.907.854,80 |
70.751.144,35 |
340.883.606,00 |
2013 |
87.570.331,18 |
74.097.094,36 |
375.214.056,28 |
2014 |
88.239.432,32 |
75.785.131,89 |
410.554.829,10 |
2015 |
88.915.224,48 |
77.878.443,00 |
446.556.003,77 |
2016 |
89.597.774,55 |
81.471.883,79 |
481.719.031,48 |
2017 |
90.287.150,12 |
83.294.731,29 |
517.824.364,76 |
2018 |
90.983.419,46 |
84.847.395,94 |
555.213.930,87 |
2019 |
91.686.651,48 |
86.104.524,21 |
594.276.357,80 |
2020 |
92.396.915,82 |
86.996.587,35 |
635.495.277,59 |
2021 |
93.114.282,81 |
88.168.068,41 |
678.719.595,08 |
2022 |
93.838.823,47 |
88.921.570,93 |
724.507.540,90 |
2023 |
94.570.609,53 |
94.817.314,17 |
767.723.887,58 |
2024 |
95.309.713,46 |
97.115.724,53 |
811.927.129,43 |
2025 |
96.056.208,42 |
99.489.310,59 |
857.106.661,97 |
2026 |
96.810.168,34 |
99.955.294,56 |
905.293.581,67 |
2027 |
97.571.667,85 |
100.200.682,15 |
956.903.311,84 |
2028 |
98.340.782,36 |
100.100.243,20 |
1.012.505.265,89 |
2029 |
99.117.588,01 |
99.530.374,55 |
1.072.830.411,71 |
2030 |
99.902.161,72 |
99.080.236,48 |
1.138.046.819,41 |
2031 |
100.694.581,17 |
98.619.250,87 |
1.208.467.218,77 |
2032 |
101.494.924,81 |
98.108.810,68 |
1.284.462.949,45 |
2033 |
102.303.271,89 |
97.539.107,29 |
1.366.437.815,96 |
2034 |
103.119.702,43 |
96.795.935,49 |
1.454.937.564,87 |
2035 |
103.944.297,29 |
96.100.900,21 |
1.550.312.517,75 |
2036 |
104.777.138,09 |
95.363.393,03 |
1.653.027.426,23 |
2037 |
105.618.307,30 |
94.506.489,37 |
1.763.654.244,27 |
2038 |
106.467.888,20 |
93.726.475,91 |
1.882.597.153,59 |
2039 |
107.325.964,92 |
92.903.982,05 |
2.010.407.625,16 |
2040 |
35.958.176,62 |
92.153.069,27 |
2.073.151.343,24 |
2041 |
36.111.156,22 |
92.481.444,54 |
2.139.479.026,87 |
Fonte: ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda
1 – Margem Total |
30.559.485 |
2 – Transferências Vinculadas |
3.781.828 |
3 – Margem Líquida |
26.777.657 |