O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido abono único aos servidores públicos municipais, estatutários, celetistas, contratados por tempo determinado e comissionados, na forma e valores especificados:
I - aos servidores ocupantes dos cargos integrantes da carreira do magistério, no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais); dividido em 03(três) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagas nos meses de setembro, outubro e novembro;
II - aos servidores ocupantes dos cargos da área de saúde e aos demais em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dividido em 03 (três) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagas nos meses de setembro, outubro e novembro;
III - aos demais servidores municipais, da administração direta e indireta, no valor de R$ 300,00(trezentos reais), a ser pago em única parcela no mês de setembro;
IV - aos inativos e pensionistas municipais, o valor do abono será de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em única parcela no mês de setembro.
Parágrafo único. O abono concedido aos servidores a que se refere o inciso II, deste artigo, é extensivo aos municipalizados e cedidos, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 2º Excluem-se do caput do Art.1ºe incisos I, II, III e IV desta Lei:
I - o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, o Procurador Geral, os Secretários Municipais, os Subsecretários Municipais e demais cargos com subsídios ou vencimentos equivalentes na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
II - os servidores à disposição de outros órgãos, sem ônus para o Município;
III - os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
IV - os servidores, ativos ou inativos, cuja remuneração ultrapasse o teto constitucional aplicado no Município.
Artigo 3º O abono concedido no Art.1º e seus incisos I, II, III e IV desta Lei, em nenhuma hipótese, incorpora, nem integra aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem.
Artigo 4º O abono estabelecido nesta Lei é concedido aos servidores ativos em efetivo exercício na data de sua publicação, e aos inativos e pensionistas, nos termos do Art. 1º desta Lei.
§ 1º O servidor que ingressar ou retornar às suas funções na administração pública municipal, após a publicação desta Lei e até o pagamento da última parcela, fará jus a 1/3 (um terço) do valor do abono, de acordo com seu enquadramento nos incisos I, II ou III do Art. 1º desta Lei.
§ 2º Finda-se o pagamento das parcelas vincendas para os servidores que, no período de pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I e II, suspenderem ou extinguirem o efetivo exercício de sua funções, por qualquer que seja o motivo.
§ 3º O disposto no inciso anterior não se aplica ao servidor afastado nos termos do Art. 63 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 e sua alterações.
Artigo 5º O Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 6.333, de 27 de maio de 2005, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Artigo 2º
...................................
Parágrafo único - A
complementação prevista no caput deste artigo absorverá o percentual de
reajuste concedido no Art. 1º desta Lei,incidindo sobre a mesma, as
vantagens,inclusive as de natureza pessoal.” (NR)
Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas,se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de setembro de 2005.
Ref. Proc. 3841579/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
SERVIDORES |
QUANTITATIVO |
ABONO |
TOTAL |
Magistério |
3500 |
1.500,00 |
5.250.000,00 |
Saúde |
2500 |
1.500,00 |
3.750.000,00 |
Demais servidores |
4200 |
300,00 |
1.260.000,00 |
Inativos/pensionistas |
2650 |
300,00 |
795.000,00 |
TOTAL |
|
|
R$ 11.055.000,00 |