LEI nº 6415, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Adjunta das Administrações Regionais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Coordenadoria de Governo, a Coordenadoria Adjunta das Administrações Regionais.

 

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional da Coordenadoria de Governo passa a ser constante do Anexo I que integra a presente Lei.

 

Artigo 2º São atividades básicas da Coordenadoria Adjunta das Administrações Regionais a administração geral e a coordenação dos serviços técnicos, administrativos e operacionais das Administrações Regionais.

 

Artigo 3º As Administrações Regionais compete o gerenciamento e a execução das ações setoriais, e a prestação de serviços de manutenção, reformas e pequenas obras nos logradouros e prédios públicos dentro de suas áreas  territoriais.

 

Artigo 4º Ficam transferidas do âmbito de atuação das Administrações Regionais, as atividades de Fiscalização de Obras e Edificações, as atividades de Posturas e Comércio e as atividades de Limpeza Pública, conforme descritas abaixo:

 

I - as atividades de Fiscalização de Obras e Edificações e as de Fiscalização de Posturas e Comércio,para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade –SEDEC;

 

II - as atividades de Fiscalização da Limpeza Pública, para a Secretaria Municipal de Serviços –SEMSE;

 

III - as atividades relativas a Mercados, para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM.

 

Artigo 5º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador-Adjunto  das Administrações Regionais e incluído no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Coordenadoria de Governo, com sua nomenclatura, quantitativo e padrão, constantes do Anexo II desta Lei.

 

Artigo 6º Ao Coordenador-Adjunto das Administrações Regionais compete gerenciar as atividades das Administrações Regionais, o assessoramento, direto ao Secretário-Chefe da Coordenadoria de Governo, na gestão e operacionalização das atividades das administrações Regionais, e o desempenho de atribuições gerenciais que lhe forem delegadas; em observância as disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal.

 

Artigo  Ficam transformadas as nomenclaturas dos cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III desta Lei.

 

Artigo 8º Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.

 

Artigo 9º Fica incluído no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Coordenadoria de Governo, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo V desta Lei.

 

Artigo 10 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Núcleo, para o Centro Integrado de Cidadania de Vitória, incluído no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos – SEMCID, constante do Anexo II desta Lei.

 

Artigo 11 Ao Coordenador do Centro Integrado de Cidadania de Vitória compete as seguintes atribuições:

 

I - coordenar, gerenciar, avaliar e acompanhar a operacionalização, a administração e o funcionamento do Centro;

 

II - assegurar a integração e a articulação entre as diversas representações de órgãos públicos federais, estaduais e municipais e de organizações não governamentais e da iniciativa privada;

 

III - promover a articulação política,técnica e administrativa entre o Centro e as comunidades locais;

 

IV - elaborar propostas técnicas de contratos e convênios a serem firmados;

 

V - acompanhar a execução dos convênios firmados Pela Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos relativos a programas, projetos e ações do Centro;

 

VI - coordenar e acompanhar a execução de contratos técnicos, administrativos e de manutenção firmados pelo Centro;

 

VII - formular e propor políticas visando o aperfeiçoamento e a descentralização dos serviços prestados;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou delegadas.

 

Artigo 12 Fica criado o Departamento de Fiscalização Urbana, incluído na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços, constante do Anexo VI.

 

§ 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Fiscalização Urbana, incluído no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da Secretaria Municipal de Serviços, constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica transferido o Serviço de Fiscalização Urbana, subordinado a Divisão de Fiscalização Urbana, do Departamento de Controle Ambiental, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a Secretaria Municipal de Serviços, subordinado ao Departamento de Fiscalização Urbana.

 

Artigo  13 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes o orçamento do corrente exercício, que se necessário poderão ser suplementadas.

 

Artigo 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60(sessenta dias), a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de setembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I – A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1º DESTA LEI

 

 

 

 

ANEXO II – A QUE SE REFERE O ART. 5º E 10º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DESTA LEI CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

 

NOMENCLATURA

PADRÃO

VALOR (R$)

QUANTITATIVO

VALOR (R$)

COORDENADOR-ADJUNTO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

PC-E

3.328,00

01

3.328,00

COORDENADOR DO NÚCLEO

PC-T

2.288,00

01

2.288,00

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO URBANA

PC-T

2.288,00

01

2.288,00

TOTAL

-

-

03

7.904,00

 

ANEXO III – A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTA LEI

 

TRANSFORMAÇÃO DE NOMENCLATURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGOS EXISTENTES

CARGOS TRANSFORMADOS

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

ENCARREGADO DO MERCADO DA VILA RUBIM

PC-OP3

01

ENCARREGADO DE MERCADO

PC-OP3

01

ENCARREGADO DO MERCADO SÃO SEBASTIÃO

PC-OP3

01

ENCARREGADO DE MERCADO

PC-OP3

01

ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO DE SANTO ANTÔNIO

PC-OP2

01

ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO

PC-OP2

01

ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO DE BOA VISTA

PC-OP2

01

ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO

PC-OP2

01

 

ANEXO IV – A QUE SE REFERE O ART. 8º DESTA LEI CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANT.

UNIDADE ORGANIZACIONAL DE ORIGEM

NOVA NOMENCLATURA DE ACORDO C/ ART. 7º LEI

SECRETARIA

SIGLA

ENCARREGADO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

PC-OP3

07

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade

SEDEC

ENCARREGADO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E COMÉRCIO

PC-OP5

07

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade

SEDEC

ENCARREGADO DO COMÉRCIO AMBULANTE NOTURNO

PC-OP3

02

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ENCARREGADO DE COMÉRCIO AMBULANTE

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade

SEDEC

ENCARREGADO DO MERCADO DE SÃO SEBASTIÃO

PC-OP3

01

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ENCARREGADO DE MERCADO

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

SEMMAM

ENCARREGADO DO MERCADO DA VILA RUBIM

PC-OP3

01

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ENCARREGADO DE MERCADO

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

SEMMAM

ENCARREGADO DE FISCALIZAÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA

PC-OP5

07

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

-

Secretaria Municipal de Serviços

SEMSE

CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO URBANA

PC-OP2

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

-

Secretaria Municipal de Serviços

SEMSE

TOTAL

-

26

 

-

-

-

 

 

ANEXO V – A QUE SE REFERE O ART. 9º DESTA LEI

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INCLUÍDOS NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA COORDENADORIA DE GOVERNO

 

COORDENADORIA REGIONAL DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

COORDENADOR-ADJUNTO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

PC-E

01

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL CENTRO

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO

PC-T

01

COORDENADOR REGIONAL DE OBRAS

PC-T

01

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO SETORIAL

PC-OP2

01

OFICIAL DE GABINETE

PC-OP4

01

ENCARREGADO REGIONAL

PC-OP5

02

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SANTO ANTÔNIO

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO

PC-T

01

COORDENADOR REGIONAL DE OBRAS

PC-T

01

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO SETORIAL

PC-OP2

01

OFICIAL DE GABINETE

PC-OP4

01

ENCARREGADO REGIONAL

PC-OP5

02

ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO

PC-OP2

01

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SÃO PEDRO

 

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO

PC-T

01

COORDENADOR REGIONAL DE OBRAS

PC-T

01

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO SETORIAL

PC-OP2

01

OFICIAL DE GABINETE

PC-OP4

01

ENCARREGADO REGIONAL

PC-OP5

02

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL MARUÍPE

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO

PC-T

01

COORDENADOR REGIONAL DE OBRAS

PC-T

01

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO SETORIAL

PC-OP2

01

OFICIAL DE GABINETE

PC-OP4

01

ENCARREGADO REGIONAL

PC-OP5

02

ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO

PC-OP2

01

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL BENTO FERREIRA-JUCUTUQUARA

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO

PC-T

01

COORDENADOR REGIONAL DE OBRAS

PC-T

01

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO SETORIAL

PC-OP2

01

OFICIAL DE GABINETE

PC-OP4

01

ENCARREGADO REGIONAL

PC-OP5

02

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL PRAIA DO CANTO

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO

PC-T

01

COORDENADOR REGIONAL DE OBRAS

PC-T

01

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO SETORIAL

PC-OP2

01

OFICIAL DE GABINETE

PC-OP4

01

ENCARREGADO REGIONAL

PC-OP5

02

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL CONTINENTE

 

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO

PC-T

01

COORDENADOR REGIONAL DE OBRAS

PC-T

01

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO SETORIAL

PC-OP2

01

OFICIAL DE GABINETE

PC-OP4

01

ENCARREGADO REGIONAL

PC-OP5

02

 

ANEXO VI - A QUE SE REFERE O ART. 12 DESTA LEI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS