LEI Nº 6.442, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dá nova redação ao artigo 42 da Lei nº 2.945, de 13 de maio de 1982, e revoga a Lei nº 3.643, de 16 de janeiro de 1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 42 da Lei nº 2.945, de 13 de maio de 1982 - Estatuto do Magistério Público do Município de Vitória – alterado pela Lei nº 3.643, de 16 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 42 A jornada de trabalho do pessoal do magistério será de 30 (trinta) horas semanais ou de40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho semanal será explicitada no edital de concurso público ou de processo seletivo utilizado pela administração municipal.

 

§ 2º No atendimento do interesse público e do servidor, a administração municipal poderá, por decreto, estabelecer uma jornada de trabalho diferente daquela prevista no edital de ingresso.

 

§ 3º Ao servidor já integrante do quadro de pessoal do magistério, até a publicação desta lei,será assegurado o direito de optar pela jornada de trabalho anterior, ajustando-se o vencimento do cargo à proporcionalidade da jornada.

 

§ 4º Na função de regência de classe, o professor destinará o máximo de 25% (vinte e cinco por cento)da jornada de trabalho semanal, para o desenvolvimento de atividades de planejamento de ensino.

 

§ 5º O titular do cargo de Professor de Ensino “B”, complementará sua jornada de trabalho na regência de disciplinas afins ou em outras atividades escolares, quando a carga horária da unidade escolar, na disciplina de sua titulação, apresentar-se insuficiente.

 

§ 6º As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I – por dia letivo;

 

II – por hora/aula ou hora/atividade.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.643, de 16 de janeiro de 1990.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de outubro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.