O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 42 da Lei nº 2.945, de 13 de maio de 1982 - Estatuto do Magistério Público do Município de Vitória – alterado pela Lei nº 3.643, de 16 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º A jornada de
trabalho semanal será explicitada no edital de concurso público ou de processo
seletivo utilizado pela administração municipal.
§ 2º No atendimento do
interesse público e do servidor, a administração municipal poderá, por decreto,
estabelecer uma jornada de trabalho diferente daquela prevista no edital de
ingresso.
§ 3º Ao servidor já
integrante do quadro de pessoal do magistério, até a publicação desta lei,será
assegurado o direito de optar pela jornada de trabalho anterior, ajustando-se o
vencimento do cargo à proporcionalidade da jornada.
§ 4º Na função de
regência de classe, o professor destinará o máximo de 25% (vinte e cinco por
cento)da jornada de trabalho semanal, para o desenvolvimento de atividades de
planejamento de ensino.
§ 5º O titular do cargo
de Professor de Ensino “B”, complementará sua jornada de trabalho na regência
de disciplinas afins ou em outras atividades escolares, quando a carga horária
da unidade escolar, na disciplina de sua titulação, apresentar-se insuficiente.
§ 6º As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I – por dia letivo;
II – por hora/aula ou
hora/atividade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.643, de 16 de janeiro de 1990.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.