O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
criado o “Auxílio Financeiro de Defeso” para os catadores de caranguejos como
forma de cobrir o prejuízo advindo da proibição de exercer a atividade de pesca
dos caranguejos no período do Defeso da Muda.
Artigo 1º Fica criado o “Benefício Financeiro de Andada e
Defeso” para os catadores de caranguejos como forma de cobrir o prejuízo
advindo da proibição de exercer a atividade de pesca dos caranguejos nos
períodos de andada, nos meses de janeiro a abril, e do Defeso nos meses de
outubro e novembro. (Redação
dada pela Lei nº 6985/2007)
Artigo 2º O
valor do “Auxílio Financeiro de Defeso” será de R$ 600,00 (seiscentos reais),
para cada catador de caranguejos, a ser repassado em duas parcelas mensais no
período defeso.
Artigo 2º O valor do “Benefício
Financeiro de Andada e Defeso” será de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta
reais), para cada catador de caranguejos, a ser repassado em três parcelas
mensais, nos períodos de Andada e Defeso (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)
Artigo 3º O
recurso estabelecido no caput do Art. 1º, em nenhuma hipótese, cria vínculo
empregatício, nem possui caráter de continuidade em relação aos catadores de
caranguejo.
Artigo 4º Terão
direito ao “Auxílio Financeiro de Defeso” os catadores de caranguejos que se
apresentarem todas as seguintes condições:
Artigo 4º Terão direito ao
“Benefício Financeiro de Andada e Defeso” os catadores de caranguejos que
apresentarem todas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)
I - ter na pesca de caranguejo
sua principal fonte de renda;
II - serem inscritos pelas
Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Ação Social, Trabalho e Geração de
Renda, no “Projeto de Gestão Sustentável da Pesca de Caranguejos e Guaiamuns”;
II - serem inscritos pelas Secretarias de Meio Ambiente e de
Assistência Social, nas ações de educação ambiental e fiscalização, manejo e
proteção dos manguezais; (Redação
dada pela Lei nº 6985/2007)
III - participarem, durante o
período de defeso da muda, de atividades de promoção da cidadania e de educação
ambiental que serão propostas pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e
de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda.
III - participarem, durante o período de proibição da captura,
andada e defeso, de atividades de promoção da cidadania e de educação ou
proteção ambiental que serão propostas pelas Secretarias de Meio Ambiente e
Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 6985/2007)
Artigo 5º Não
poderão participar do Programa ou serão excluídos do mesmo por três anos os
catadores que forem encontrados praticando a pesca em períodos proibidos ou
utilizando formas de pesca proibidas em Lei.
Artigo 6º As
despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda,
previstas em orçamento corrente, que serão
suplementadas, se necessário.
Artigo 7º Os
nomes dos catadores de caranguejos que poderão receber o auxílio financeiro
serão encaminhados pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Ação
Social, Trabalho e Geração de Renda, ao órgão responsável para efetuar o
pagamento.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
25 de novembro de 2005.
Ref. Proc. 5324408/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.