O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a Semana de Prevenção às drogas, ao álcool e ao fumo na rede municipal de ensino.
Parágrafo único - O trabalho a ser desenvolvido ao longo da semana disposta no caput deste artigo, partirá do conceito de interdisciplinaridade entre as matérias lecionadas, envolvendo todo o corpo docente e discente da escola.
Artigo 2º A Semana, disposta no artigo anterior, corresponderá sempre a primeira semana do mês de março.
Artigo 3º Durante a Semana os estabelecimentos de ensino realizarão, entre outras, as seguintes atividades:
I – palestras realizadas por professores ou cidadãos que façam parte de Associações de prevenção às drogas, álcool e fumo;
II – palestras realizadas por profissionais especializados demonstrando o risco das drogas, álcool e fumo para o organismo humano;
III – palestras que descrevam maneiras de prevenção;
IV – exibição pública de pesquisas realizadas pelos alunos, com orientação dos professores, indicando os problemas que as drogas, o álcool e o fumo provocam ao ser humano e a sociedade;
V – exibição pública de teatro e outros trabalhos escolares, com orientação dos professores objetivando o mesmo tema.
Artigo 4º Para as finalidades legais, a Semana de Prevenção às drogas, ao álcool e ao fumo, será parte integrante do calendário escolar, devendo ser contabilizada para efeitos de freqüência, notas e cumprimento dos dias letivos.
Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Fica revogada a Lei nº 4.053, de 06 de maio de 1994.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de novembro de 2005.
Ref. Proc. 5144662/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.