O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a
Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 39.933.172,00 (trinta e nove
milhões, novecentos e trinta e três mil, cento e setenta e dois reais),
observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de
crédito, as normas Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 39.933.172,00 (trinta e nove milhões,
novecentos e trinta e três mil, cento e setenta e dois reais), observadas as
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as
normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas. (Redação dada pela Lei nº 7118/2007)
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor
para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica
Federal e as condições específicas. (Redação dada pela Lei nº 7294/2008)
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Saneamento Para Todos, de Atendimento Habitacional através do Poder Público.
Artigo 2º Para
a garantia do principal, encargos e acessórios, dos financiamentos ou operações
de crédito contratados pelo Município de Vitória para a execução de obras,
serviços e aquisição de equipamentos, observada a finalidade indicada no Art.
1º e seu Parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró
solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos
Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de
Comunicação - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
Artigo 2º Para a garantia
do principal, encargos e acessórios, dos financiamentos ou operações de crédito
contratados pelo Município de vitória para a execução de obras, serviços e
aquisição de equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu
Parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de
Participações dos Municípios. (Redação dada
pela Lei nº 7118/2007)
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para
efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES -
autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados nos termos do § 1º
deste artigo à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 2º Para efetivação da
cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados nos termos do § 1º deste artigo a conta e ordem da Caixa Econômica
Federal, nos montantes necessários a amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos
e não pagos, em caso de vinculação. (Redação
dada pela Lei nº 7118/2007)
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º, só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Vitória não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal, para a presente finalidade.
Artigo 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 4º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de
Vitória, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de créditos por ele contraído, dotações suficientes
à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes
necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Vitória no projeto
financiado pela Caixa Econômica Federal.
Artigo 4º O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de
Vitória, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de créditos por ele contraído, dotações suficientes
a amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Vitória no
projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 7118/2007)
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de março de 2006.
Ref. Proc. 942399/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.