LEI Nº 655, DE 25 DE JUNHO DE 1957

 

MODIFICA TABELA CONJUGADA PARA COBRANÇA DA PARTE FIXA DOS IMPOSTOS DE LICENÇA E DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES, DA LEI Nº 580/56.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O item XIV da Tabela conjugada para cobrança da parte fixa dos impostos de licença e Indústria, e Profissões, da Lei nº 580/56, passa a ter a seguinte redação:

 

Bancos:

 

 

a) - Matriz, agência ou filial:

 

 

Licença

Cr$

7.000,00

Indústria e Profissões

Cr$

20.000,00

 

 

 

b) - Casas Bancárias:

 

 

Licença

Cr$

4.000,00

Indústria e Profissões

Cr$

8.000,00

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de junho de 1957.

 

MÁRIO GURGEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de junho de 1957.

 

SEBASTIANA SOUZA MANGUEIRA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.