LEI
Nº 655, DE 25 DE JUNHO DE 1957
MODIFICA TABELA CONJUGADA
PARA COBRANÇA DA PARTE FIXA DOS IMPOSTOS DE LICENÇA E DE INDÚSTRIA E
PROFISSÕES, DA LEI Nº 580/56.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O item XIV da Tabela conjugada para cobrança da
parte fixa dos impostos de licença e Indústria, e Profissões, da Lei nº 580/56,
passa a ter a seguinte redação:
Bancos: |
|
|
a) - Matriz, agência ou filial: |
|
|
Licença |
Cr$ |
7.000,00 |
Indústria e Profissões |
Cr$ |
20.000,00 |
|
|
|
b) - Casas Bancárias: |
|
|
Licença |
Cr$ |
4.000,00 |
Indústria e Profissões |
Cr$ |
8.000,00 |
Artigo 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 25 de junho de 1957.
MÁRIO GURGEL
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 25 de junho de 1957.
SEBASTIANA SOUZA
MANGUEIRA
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.