LEI
Nº 580, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O art. 776 e parágrafo, da Lei. 351, de 24 de abril de 1954 passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 776 O imposto de indústria e profissões terá por base o giro
comercial ou movimento econômico do contribuinte, referente ao trimestre
anterior ao que corresponder o imposto e será calculado pelo seguinte critério:
I - Parte fixa - por estabelecimento de qualquer espécie |
Cr$ |
800,00 |
II - Parte variável - calculada sobre o giro comercial
ou movimento econômico das seguintes atividades: |
|
|
a) - comércio de café, cacau e madeira (sete décimos por
cento) |
|
0,7% |
b) – Comércio varejista e atacadista de gêneros
alimentícios (oito décimos por cento) |
|
0,8% |
c) - Atividades comerciais não incluídas nos itens
anteriores (um por cento) |
|
1,0% |
§ 1° O contribuinte
que não possuir escrita comercial ou fiscal, pagará o imposto fixo com base na
tabela que acompanha a presente lei.
§ 2º O
imposto previsto no item a, não será exigido, quando as operações de
compra e venda forem feitas entre exportadores sediados no Município.
§ 3° A
tributação de que trata a alínea deste artigo, somente será atribuída aos
comerciantes que comprovarem haver realizado compras de gêneros alimentícios
que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total das mercadorias
adquiridas no ano anterior.
§ 4º A
comprovação de que trata o parágrafo 3º, deste artigo, deverá ser feita até o
dia 20 de janeiro de cada ano, mediante apresentação do resumo das compras
realizadas no exercício anterior, por espécie de mercadorias.”
Artigo 2º
O art. 779, da Lei 351 de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 779 Os agentes ou representantes comerciais além da parte
fixa de que trata o art. 776, pagarão o imposto de 1,5% (um e meio por cento)
sobre as comissões recebidas ou creditadas no ano anterior”.
Artigo 3º
A tabela nº 1, da Lei nº 351 de 24 de abril de 1954, passa a vigorar com as
alterações constantes da tabela anexa.
Artigo 4º
O art. 831, da Lei 351 de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
Classe de freqüência |
Valores locativos mensais (em cruzeiros) |
Taxa Fixa mensal |
Limite consumo mensal (m³) |
|
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII |
Até ....................... mais de
200,00, mais de
400,00, mais de
600,00, mais de
800,00, mais de
1.000,00, mais de
1.500,00, mais de
2.000,00, mais de
2.500,00, mais de
3.000,00, mais de
5.000,00, mais de 7.000,00, |
200,00 até
400,00 até
600,00 até
800,00 até
1.000,00 até
1.500,00 até
2.000,00 até
2.500,00 até
3.000,00 até
5.000,00 até
7.500,00 até
10.000,00 |
35,00 40,00 50,00 60,00 70,00 80,00 90,00 100,00 110,00 130,00 150,00 180,00 |
18 20 25 30 35 40 45 50 55 65 75 90 |
XIII acima de 10.00000, além da taxa prevista no item
anterior, mais 10,00 por mil cruzeiros ou fração. |
|
|
|
Parágrafo único - Enquanto no estiver em pleno funcionamento a estação de tratamento
d’água de Cobí, a taxa d’água referida neste artigo, será cobrada com a redução
de 25% (vinte e cinco por cento).”
Artigo 5º
O parágrafo único do art. 900, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passa a
constituir o art. 900, da referida lei.
Artigo 6º
Ficam revogadas as Leis 348 e 386, de 25 de fevereiro de 1954 e 14 de dezembro de
1954, respectivamente e, os artigos 758 e parágrafo 900, da Lei 351, de 24 de
abril de 1954.
Artigo 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 27 de novembro de 1956.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 27 de novembro de 1956.
SEBASTIANA SOUZA
MANGUEIRA
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA DE IMPOSTOS
Tabela conjugada
para cobrança da parte fixa dos Impostos de Licença e de Indústria e
Profissões.
I - Agência ou empresa de transportes: aéreo,
ferroviário e rodoviário |
300,00 |
1.000,00 |
II - Agência ou agente de transporte marítimo – Cia. de
Navegação marítima, além ao imposto previsto no item anterior, mais: a) com escala de um vapor por ano b) com escala de dois vapores por ano c) com escala de mais de dois vapores por ano |
|
500,00 1.000,00 2.000,00 |
III - Agente das companhias comissárias de transporte |
300,00 |
1.000,00 |
IV - Advogado |
|
650,00 |
V - Agrimensor |
|
500,00 |
VI - Alfaiate ou atelier, sem estoque de fazenda: por máquina |
100,00 |
60,00 |
VII - Açougue, empresário ou proprietário - cada |
200,00 |
500,00 |
VIII - Ambulante, mercador de artigos: |
|
|
I - por atacado - por mês |
500,00 |
300,00 |
II - no varejo: |
|
|
a) jóias e similares – por mês |
200,00 |
200,00 |
b) fazendas e armarinhos - por mês |
150,00 |
150,00 |
c) Bijuterias - por mês |
50,00 |
100,00 |
d) brinquedos - por mês |
50,00 |
100,00 |
e) outros objetos – por - mês |
50,00 |
50,00 |
IX - Automóvel - Oficina de conserto |
1.000,00 |
3.000,00 |
X - Artigos para escritório - Vendedor |
100,00 |
200,00 |
XI – Agência ou empresa de locação ou venda de imóveis |
1.200,00 |
6.000,00 |
XII - Agente preposto ou intermediário de negócios |
400,00 |
800,00 |
XIII - Areia, saibro ou pedra - vendedor de |
60,00 |
200,00 |
|
|
|
|
|
|
XV - Barbearias: |
|
|
I - Zona urbana: |
|
|
a) 1ª classe - cada cadeira. b) 2ª classe - cada cadeira. e) 3ª classe - cada cadeira. |
80,00 30,00 20,00 |
150,00 100,00 50,00 |
II - Zona suburbana - cada cadeira |
20,00 |
50,00 |
XVI - Bombeiro, oficina de |
60,00 |
100,00 |
XVII - Bilhares, franceses ou ingleses: |
|
|
a) na zona urbana b) na Zona suburbana |
500,00 250,00 |
2.000,00 1.000,00 |
XVIII - Boites |
400.000,00 |
20.000,00 |
XIX - Cinemas ou teatros: |
|
|
a) na zona urbana b) na zona suburbana |
8.000,00 2.000,00 |
15.000,00 5.000,00 |
XX - Companhias de armazéns gerais |
10.000,00 |
|
a) por volume que receber de peso líquido de |
|
0,10 |
b) por volume que receber de peso superior a |
|
0,20 |
XXI - Corretor de café, cereais e semelhantes. |
2.000,00 |
3.000,00 |
XXII - Casas que explorem os jogos recreativos
permitidos em Lei, inclusive o denominado Loto: |
|
|
a) na zona central (entre Jucutuquara e Vila Bubim) b) nas demais zonas |
3.000,00 1.000,00 |
9.000,00 5.000,00 |
XXIII - Cópias heliográficas, escritório de |
500,00 |
1.000,00 |
XXIV - Casa de saúde, particular |
2.000,00 |
5.000,00 |
XXV - Cabeleireiro de senhora |
400,00 |
600,00 |
XXVI - Contador, escritório de |
|
650,00 |
XXVII - Circo - por mês |
500,00 |
|
XXVIII - Cabaret ou dancing: |
|
|
a) com jugo permitido por Lei b) sem jogo |
50.000,00 10.000,00 |
25.000,00 15.000,00 |
XXIX - Calista |
100,00 |
200,00 |
XXX - Câmbio - casa de troco de moda |
500,00 |
1.000,00 |
XXXI - Carimbo e sinete, fabricante de |
100,00 |
200,00 |
XXXII - Chapéus, consertador e lavador |
100,00 |
200,00 |
XXXIII - Depósito de mercadorias, fechado |
|
|
a) na zona comercial b) na zona não comercial |
500,00 250,00 |
2.000,00 1.000,00 |
XXXIV - Construtor ou empreiteiro de obra |
|
3.000,00 |
XXXV - Dentista |
|
650,00 |
XXXVI - Dormitório |
1.000,00 |
2.000,00 |
XXXVII - Dourador, niquelador, prateador ou galvanizador,
com estabelecimento |
200,00 |
500,00 |
XXXVIII - Engenheiro |
|
650,00 |
XXXIX - Estabelecimento de ensino particular: |
|
|
a) Instrução primária b) Instrução secundária c) Escolas de datilografia d) Escolas para Motoristas |
100,00 |
100,00 1.000,00 500,00 1.000,00 |
XL - Escritórios de despachantes aduaneiros |
300,00 |
500,00 |
XLI - Escritórios de corretor de navios |
300,00 |
500,00 |
XLII - Escritórios não especificados nesta tabela |
200,00 |
1.000,00 |
XLIII - Escritórios de empresas exportadoras de areia
monazítica, seus derivados e minérios |
50.000,00 |
120.000,00 |
XLIV - Escritórios de empresas exportadoras de minérios
- não rádio-ativos |
3.000,00 |
9.000,00 |
XLV - Escritórios de arquitetura, desenhos e projetos |
600,00 |
1.200,00 |
XLVI - Engraxate - cada cadeira |
30,00 |
80,00 |
XLVII - Eletricista, oficina de |
100,00 |
400,00 |
XLVIII - Ferreiro, oficina de |
100,00 |
100,00 |
XLIX - Fotógrafo: |
|
|
a) com estabelecimento b) ambulante |
750,00 100,00 |
1.500,00 200,00 |
L - Garage, para automóveis e caminhões |
500,00 |
2.000,00 |
LI - Garage para bicicletas |
100,00 |
300,00 |
LII - Hotel (calculado o imposto pelo giro comercial ou movimento
econômico |
|
|
LIII - Lavagem e lubrificação, posto de |
1.000,00 |
2.000,00 |
LIV - Loterias: |
|
|
a) Agência de b) vendedor estabelecimento de bilhetes |
1.000,00 500,00 |
2.000,00 1.000,00 |
LV - laboratorista, com gabinete |
500,00 |
1.000,00 |
LVI - Leiloeiros |
500,00 |
1.000,00 |
LVII - Lavanderia ou tinturaria: |
|
|
a) zona urbana |
500,00 |
1.000,00 |
b) Zona suburbana |
300,00 |
600,00 |
LVIII - Médico |
|
650,00 |
LIX - Manicure |
100,00 |
200,00 |
LX - Marceneiro, oficina de |
100,00 |
500,00 |
LXI - Móveis usados, vendedor de |
100,00 |
500,00 |
LXII - Ouro, prata, mercador de |
1.000,00 |
24.000,00 |
LXIII - Olaria: |
|
|
a) com maquinismo b) Sem maquinismo |
400,00 200,00 |
1.000,00 500,00 |
LXIV - Pensões |
500,00 |
1.000,00 |
LXV - Pedras preciosas ou semi-preciosas, mercador de |
500,00 |
2.000,00 |
LXVI - Quitanda, não incluindo venda de secos e molhados |
75,00 |
150,00 |
LXVII - Relojoeiro ou ourives |
200,00 |
400,00 |
LXVIII - Rádios, oficina de consertos |
100,00 |
500,00 |
LXIX - Refinaria, trituração, moagem, beneficiamento ou
rebeneficiamento de cereais |
1.000,00 |
3.000,00 |
LXX - Sapateiro, oficina de conserto |
100,00 |
200,00 |
LXXI - Tamancaria |
100,00 |
200,00 |
OBSERVAÇÃO: |
|
|
Os vendedores a domicilio de verduras, legumes, lenha,
doces, pão, aves, leite, amendoim, ovos, pipocas, sorvetes, frutas e carvão
ficam sujeitos a matrícula na Prefeitura, pagando Cr$ 30,00. |
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 655/1957)
XIV - Bancos: |
|
|
a) - Matriz,
agência ou filial: |
|
|
Licença |
Cr$ |
7.000,00 |
Indústria e Profissões |
Cr$ |
20.000,00 |
|
|
|
b) - Casas
Bancárias: |
|
|
Licença |
Cr$ |
4.000,00 |
Indústria e
Profissões |
Cr$ |
8.000,00 |