LEI Nº 580, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 776 e parágrafo, da Lei. 351, de 24 de abril de 1954 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 776 O imposto de indústria e profissões terá por base o giro comercial ou movimento econômico do contribuinte, referente ao trimestre anterior ao que corresponder o imposto e será calculado pelo seguinte critério:

 

I - Parte fixa - por estabelecimento de qualquer espécie

Cr$

800,00

 

II - Parte variável - calculada sobre o giro comercial ou movimento econômico das seguintes atividades:

 

 

a) - comércio de café, cacau e madeira (sete décimos por cento)

 

0,7%

b) – Comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios (oito décimos por cento)

 

0,8%

c) - Atividades comerciais não incluídas nos itens anteriores (um por cento)

 

1,0%

 

§ 1° O contribuinte que não possuir escrita comercial ou fiscal, pagará o imposto fixo com base na tabela que acompanha a presente lei.

 

§ 2º O imposto previsto no item a, não será exigido, quando as operações de compra e venda forem feitas entre exportadores sediados no Município.

 

§ 3° A tributação de que trata a alínea deste artigo, somente será atribuída aos comerciantes que comprovarem haver realizado compras de gêneros alimentícios que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total das mercadorias adquiridas no ano anterior.

 

§ 4º A comprovação de que trata o parágrafo 3º, deste artigo, deverá ser feita até o dia 20 de janeiro de cada ano, mediante apresentação do resumo das compras realizadas no exercício anterior, por espécie de mercadorias.”

 

Artigo 2º O art. 779, da Lei 351 de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 779 Os agentes ou representantes comerciais além da parte fixa de que trata o art. 776, pagarão o imposto de 1,5% (um e meio por cento) sobre as comissões recebidas ou creditadas no ano anterior”.

 

Artigo 3º A tabela nº 1, da Lei nº 351 de 24 de abril de 1954, passa a vigorar com as alterações constantes da tabela anexa.

 

Artigo 4º O art. 831, da Lei 351 de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 831 A taxa de água será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

Classe

de freqüência

Valores locativos mensais

(em cruzeiros)

Taxa Fixa

mensal

Limite

consumo mensal (m³)

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

Até .......................

mais de       200,00,

mais de       400,00,

mais de       600,00,

mais de       800,00,

mais de    1.000,00,

mais de    1.500,00,

mais de    2.000,00,

mais de    2.500,00,

mais de    3.000,00,

mais de    5.000,00,

mais de    7.000,00,

                 200,00

até             400,00

até             600,00

até             800,00

até          1.000,00

até          1.500,00

até          2.000,00

até          2.500,00

até          3.000,00

até          5.000,00

até          7.500,00

até         10.000,00

35,00

40,00

50,00

60,00

70,00

80,00

90,00

100,00

110,00

130,00

150,00

180,00

18

20

25

30

35

40

45

50

55

65

75

90

XIII acima de 10.00000, além da taxa prevista no item anterior, mais 10,00 por mil cruzeiros ou fração.

 

 

 

 

Parágrafo único - Enquanto no estiver em pleno funcionamento a estação de tratamento d’água de Cobí, a taxa d’água referida neste artigo, será cobrada com a redução de 25% (vinte e cinco por cento).”

 

Artigo 5º O parágrafo único do art. 900, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passa a constituir o art. 900, da referida lei.

 

Artigo 6º Ficam revogadas as Leis 348 e 386, de 25 de fevereiro de 1954 e 14 de dezembro de 1954, respectivamente e, os artigos 758 e parágrafo 900, da Lei 351, de 24 de abril de 1954.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1956.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1956.

 

SEBASTIANA SOUZA MANGUEIRA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

TABELA DE IMPOSTOS

 

Tabela conjugada para cobrança da parte fixa dos Impostos de Licença e de Indústria e Profissões.

 

I - Agência ou empresa de transportes: aéreo, ferroviário e rodoviário

 

300,00

 

1.000,00

II - Agência ou agente de transporte marítimo – Cia. de Navegação marítima, além ao imposto previsto no item anterior, mais:

a) com escala de um vapor por ano

b) com escala de dois vapores por ano

c) com escala de mais de dois vapores por ano

 

 

 

 

500,00

1.000,00

2.000,00

III - Agente das companhias comissárias de transporte

 

300,00

 

1.000,00

IV - Advogado

 

650,00

V - Agrimensor

 

500,00

VI - Alfaiate ou atelier, sem estoque de fazenda:

por máquina

100,00

 

60,00

VII - Açougue, empresário ou proprietário - cada

200,00

500,00

VIII - Ambulante, mercador de artigos:

 

 

I - por atacado - por mês

500,00

300,00

II - no varejo:

 

 

a) jóias e similares – por mês

200,00

200,00

b) fazendas e armarinhos - por mês

150,00

150,00

c) Bijuterias - por mês

50,00

100,00

d) brinquedos - por mês

50,00

100,00

e) outros objetos – por - mês

50,00

50,00

IX - Automóvel - Oficina de conserto

1.000,00

3.000,00

X - Artigos para escritório - Vendedor

100,00

200,00

XI – Agência ou empresa de locação ou venda de imóveis

 

1.200,00

 

6.000,00

XII - Agente preposto ou intermediário de negócios

400,00

800,00

XIII - Areia, saibro ou pedra - vendedor de

60,00

200,00

XIV - Bancos:

 

 

a) Matriz, agência ou filial.

b) Casas bancárias

10.000,00

5.000,00

25.000,00

12.000,00

XV - Barbearias:

 

 

I - Zona urbana:

 

 

a) 1ª classe - cada cadeira.

b) 2ª classe - cada cadeira.

e) 3ª classe - cada cadeira.

80,00

30,00

20,00

150,00

100,00

50,00

II - Zona suburbana - cada cadeira

20,00

50,00

XVI - Bombeiro, oficina de

60,00

100,00

XVII - Bilhares, franceses ou ingleses:

 

 

a) na zona urbana

b) na Zona suburbana

500,00

250,00

2.000,00

1.000,00

XVIII - Boites

400.000,00

20.000,00

XIX - Cinemas ou teatros:

 

 

a) na zona urbana

b) na zona suburbana

8.000,00

2.000,00

15.000,00

5.000,00

XX - Companhias de armazéns gerais

10.000,00

 

a) por volume que receber de peso líquido de 60 quilogramas

 

 

0,10

b) por volume que receber de peso superior a 60 quilogramas

 

 

0,20

XXI - Corretor de café, cereais e semelhantes.

2.000,00

3.000,00

XXII - Casas que explorem os jogos recreativos permitidos em Lei, inclusive o denominado Loto:

 

 

a) na zona central (entre Jucutuquara e Vila Bubim)

b) nas demais zonas

3.000,00

1.000,00

9.000,00

5.000,00

XXIII - Cópias heliográficas, escritório de

500,00

1.000,00

XXIV - Casa de saúde, particular

2.000,00

5.000,00

XXV - Cabeleireiro de senhora

400,00

600,00

XXVI - Contador, escritório de

 

650,00

XXVII - Circo - por mês

500,00

 

XXVIII - Cabaret ou dancing:

 

 

a) com jugo permitido por Lei

b) sem jogo

50.000,00

10.000,00

25.000,00

15.000,00

XXIX - Calista

100,00

200,00

XXX - Câmbio - casa de troco de moda

500,00

1.000,00

XXXI - Carimbo e sinete, fabricante de

100,00

200,00

XXXII - Chapéus, consertador e lavador

100,00

200,00

XXXIII - Depósito de mercadorias, fechado

 

 

a) na zona comercial

b) na zona não comercial

500,00

250,00

2.000,00

1.000,00

XXXIV - Construtor ou empreiteiro de obra

 

3.000,00

XXXV - Dentista

 

650,00

XXXVI - Dormitório

1.000,00

2.000,00

XXXVII - Dourador, niquelador, prateador ou galvanizador, com estabelecimento

 

200,00

 

500,00

XXXVIII - Engenheiro

 

650,00

XXXIX - Estabelecimento de ensino particular:

 

 

a) Instrução primária

b) Instrução secundária

c) Escolas de datilografia

d) Escolas para Motoristas

 

 

 

100,00

100,00

1.000,00

500,00

1.000,00

XL - Escritórios de despachantes aduaneiros

300,00

500,00

XLI - Escritórios de corretor de navios

300,00

500,00

XLII - Escritórios não especificados nesta tabela

200,00

1.000,00

XLIII - Escritórios de empresas exportadoras de areia monazítica, seus derivados e minérios

 

50.000,00

 

120.000,00

XLIV - Escritórios de empresas exportadoras de minérios - não rádio-ativos

 

3.000,00

 

9.000,00

XLV - Escritórios de arquitetura, desenhos e projetos

600,00

1.200,00

XLVI - Engraxate - cada cadeira

30,00

80,00

XLVII - Eletricista, oficina de

100,00

400,00

XLVIII - Ferreiro, oficina de

100,00

100,00

XLIX - Fotógrafo:

 

 

a) com estabelecimento

b) ambulante

750,00

100,00

1.500,00

200,00

L - Garage, para automóveis e caminhões

500,00

2.000,00

LI - Garage para bicicletas

100,00

300,00

LII - Hotel (calculado o imposto pelo giro comercial ou movimento econômico

 

 

LIII - Lavagem e lubrificação, posto de

1.000,00

2.000,00

LIV - Loterias:

 

 

a) Agência de

b) vendedor estabelecimento de bilhetes

1.000,00

500,00

2.000,00

1.000,00

LV - laboratorista, com gabinete

500,00

1.000,00

LVI - Leiloeiros

500,00

1.000,00

LVII - Lavanderia ou tinturaria:

 

 

a) zona urbana

500,00

1.000,00

b) Zona suburbana

300,00

600,00

LVIII - Médico

 

650,00

LIX - Manicure

100,00

200,00

LX - Marceneiro, oficina de

100,00

500,00

LXI - Móveis usados, vendedor de

100,00

500,00

LXII - Ouro, prata, mercador de

1.000,00

24.000,00

LXIII - Olaria:

 

 

a) com maquinismo

b) Sem maquinismo

400,00

200,00

1.000,00

500,00

LXIV - Pensões

500,00

1.000,00

LXV - Pedras preciosas ou semi-preciosas, mercador de

 

500,00

 

2.000,00

LXVI - Quitanda, não incluindo venda de secos e molhados

 

75,00

 

150,00

LXVII - Relojoeiro ou ourives

200,00

400,00

LXVIII - Rádios, oficina de consertos

100,00

500,00

LXIX - Refinaria, trituração, moagem, beneficiamento ou rebeneficiamento de cereais

 

1.000,00

 

3.000,00

LXX - Sapateiro, oficina de conserto

100,00

200,00

LXXI - Tamancaria

100,00

200,00

OBSERVAÇÃO:

 

 

Os vendedores a domicilio de verduras, legumes, lenha, doces, pão, aves, leite, amendoim, ovos, pipocas, sorvetes, frutas e carvão ficam sujeitos a matrícula na Prefeitura, pagando Cr$ 30,00.

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 655/1957)

XIV - Bancos:

 

 

a) - Matriz, agência ou filial:

 

 

Licença

Cr$

7.000,00

Indústria e Profissões

Cr$

20.000,00

 

 

 

b) - Casas Bancárias:

 

 

Licença

Cr$

4.000,00

Indústria e Profissões

Cr$

8.000,00