REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006

 

LEI Nº 6599, DE 17 DE MAIO DE 2006

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.556, de 29 de março de 2006, e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A tabela de vencimentos do quadro permanente com jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas, constante do Anexo I, da Lei nº 6.556, de 29 de março de 2006, passa a ter a seguinte descrição:

 

JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - 8 HORAS

 

Nível

Vencimento

Único

Padrão

A

B

C

D

E

F

G

H

I

585,76

489,60

489,60

489,60

489,60

508,41

530,90

554,52

579,31

II

711,50

-

-

-

-

-

-

-

-

III

829,44

-

-

-

-

-

-

-

-

IV

1.026,00

-

-

-

-

-

-

-

-

V

1.772,93

924,40

968,47

1.014,72

1.063,30

1.114,29

1.167,87

1.224,10

1.283,16

VI

-

1.482,02

1.553,96

1.629,50

1.708,82

1.792,10

1.879,55

1.971,36

2.067,77

 

 

Artigo 2º Ficam estendidos aos cargos enquadrados nos padrões A, B, C e D, com jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas, integrantes do nível I, da tabela salarial constante do Anexo I da Lei nº 6.556, de 29 de março de 2006, o abono mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), concedido através do parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei aos cargos enquadrados nos padrões referenciados, com jornada diária de 06 (seis) horas.

 

Artigo 3º Para os cargos enquadrados nos padrões E, F, G, H e com Vencimento Único, com jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas, integrantes do nível I, da tabela salarial constante do Anexo I da Lei nº 6.556, de 29 de março de 2006, ficam concedidos os abonos mensais, nos valores de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), R$ 30,00 (trinta reais), R$ 25,00 (vinte e cinco reais), R$ 20,00 (vinte reais), respectivamente.

 

§ 1º Sobre os valores dos abonos a que se referem o caput deste artigo e o Parágrafo único do artigo anterior, não incidirá qualquer vantagem, inclusive as de natureza pessoal.

 

§ 2º Os abonos a que se referem o caput deste artigo e do artigo anterior serão pagos até a implantação de novo Plano de Cargos e Salários, que contemple os cargos beneficiados pelos dispositivos desta Lei.

 

Artigo 4º Fica estabelecida, até a implantação de novo Plano de Cargos e Salários, a gratuidade do vale-transporte para os servidores que cumpram jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas, ocupantes dos cargos integrantes do nível I, da tabela salarial constante do Anexo I, da Lei nº 6.556, de 2006.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de maio de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.