REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006

 

LEI Nº 6600, DE 17 DE MAIO DE 2006

 

Estabelece carga horária e regime de trabalho para servidores públicos municipais.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a carga horária alternativa de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais estatutários, celetistas e contratados temporários, que ingressarem na Prefeitura Municipal de Vitória, a partir da vigência desta Lei, de acordo com a necessidade do serviço e interesse público.

 

§ 1º Excetua-se dessa jornada de trabalho os servidores cuja carga horária máxima seja estabelecida por Lei específica.

 

§ 2º Nos Concursos Públicos, os editais especificarão o quantitativo de cargos, a respectiva carga horária semanal de trabalho e o salário correspondente.

 

§ 3º Ao servidor já integrante do quadro do Município, fica assegurada a jornada semanal de trabalho a qual está submetido, podendo optar em caráter definitivo, pela jornada que refere o caput deste artigo, ressalvados os casos previstos no § 1º, de acordo com a necessidade do serviço e interesse público.

 

Artigo 2º Em atendimento ao interesse e a necessidade do serviço, os servidores do Município, ficam sujeitos ao regime especial de trabalho (plantão), diurno e/ou noturno.

 

Parágrafo único - Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, 11 (onze) plantões para a jornada de 180 horas mensais e de 6 (seis) plantões para a jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de maio de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.