O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criada a carga horária alternativa de 40 (quarenta) horas semanais para os
servidores públicos municipais estatutários, celetistas e contratados
temporários, que ingressarem na Prefeitura Municipal de Vitória, a partir da
vigência desta Lei, de acordo com a necessidade do serviço e interesse público.
§ 1º Excetua-se
dessa jornada de trabalho os servidores cuja carga horária máxima seja estabelecida
por Lei específica.
§ 2º Nos
Concursos Públicos, os editais especificarão o quantitativo de cargos, a
respectiva carga horária semanal de trabalho e o salário correspondente.
§ 3º Ao
servidor já integrante do quadro do Município, fica assegurada a jornada
semanal de trabalho a qual está submetido, podendo optar em caráter definitivo,
pela jornada que refere o caput deste artigo, ressalvados os casos previstos no
§ 1º, de acordo com a necessidade do serviço e interesse público.
Artigo 2º Em
atendimento ao interesse e a necessidade do serviço, os servidores do
Município, ficam sujeitos ao regime especial de trabalho (plantão), diurno e/ou
noturno.
Parágrafo único - Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12
(doze) horas, sendo de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 220 (duzentos e
vinte) horas mensais, 11 (onze) plantões para a jornada de 180 horas mensais e
de 6 (seis) plantões para a jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
17 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.