LEI Nº 6681, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

 

Institui o Programa Municipal de Valorização do Idoso - PROMUVI, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Programa Municipal de Valorização do Idoso - PROMUVI, que tem como finalidade valorizar a experiência profissional adquirida pelos idosos, propiciando a transmissão de seus conhecimentos, habilidades e aptidões às crianças e adolescentes residentes no Município de Vitória, através de oficinas de aprendizagem e produção.

 

Artigo 2º Para a participação no programa definido no artigo anterior, os idosos deverão ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovar residência no Município de Vitória, renda mensal inferior à quatro salários mínimos, experiência comprovada e interesse no trabalho junto às crianças e adolescentes, devendo inscrever-se para a seleção, conforme prazos, forma de avaliação e requisitos estabelecidos em regulamento.

 

Artigo 3º VETADO.

 

Artigo 4º Para aqueles idosos que optarem pela participação como voluntários no programa, também será efetivada a seleção, excluídas as exigências de idade e renda mínima, mencionadas no artigo 2º desta Lei.

 

Artigo 5º A coordenação do programa instituído através da presente Lei, será efetivada pela Secretaria de Assistência Social, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, que ficará incumbida da seleção e treinamento dos idosos, com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município de Vitória, planejando a organização das oficinas de aprendizagem e produção, acompanhamento e avaliação dos trabalhos.

 

Artigo 6º Para desenvolvimento e ampliação do Programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de agosto de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3059332/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.