LEI Nº 6684, DE 21 DE AGOSTO DE 2006

 

Autoriza o Executivo municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução n.º 298/98, do Conselho Curador do FGTS, e alterado pela Resolução 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, e a abrir Crédito Adicional Especial.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias, para a construção/reforma de unidades habitacionais, execução de melhorias habitacionais e concessão de crédito para aquisição de materiais de construção para atendimento às famílias de baixa renda, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito FGTS, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.

 

Parágrafo único - O Convênio de que trata o Art. 1ª desta Lei, regulamentará as ações necessárias que o Município deverá realizar para consecução do Programa Carta de Crédito do FGTS .

 

Artigo 2º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias à população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS.

 

Parágrafo único - As áreas a serem utilizadas no Programa Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a legislação do Município.

 

Artigo 3º Os projetos de habitação popular utilizando o Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver todas as Secretarias sob a Coordenação da Secretaria de Habitação - SEHAB.

 

Parágrafo único - Poderão ser integradas aos projetos desenvolvidos utilizando o Programa Carta de Crédito FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a construção/reforma de unidades habitacionais, execução de melhorias habitacionais e concessão de crédito para aquisição de materiais de construção, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.

 

Artigo 4º Para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na Caixa Econômica Federal, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do Programa Carta de Crédito FGTS.

 

Parágrafo único - O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na Caixa Econômica Federal, exclusiva para as operações do Programa Carta de Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada a transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da Caixa Econômica Federal, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito FGTS.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o montante de R$ 70.000, 00 (setenta mil reais), no Orçamento vigente da Secretaria de Habitação, nas seguintes dotações orçamentárias:

 

                                                                                                              R$ 1,00

 

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

 

2801.1648200561.0123 - Execução de Melhorias Habitacionais de Interesse Social

3.3.90.30.00......................................................................................... 50.000,00

 

2801.16648200372.360 - Construção de Unidades Habitacionais para famílias beneficiadas por Programas de Política Municipal de Habitação

3.3.90.30.00......................................................................................... 20.000,00

 

§ 1º Os recursos necessários para abertura do crédito especial serão provenientes, conforme dispõe o Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/64, da anulação parcial de dotações orçamentárias, discriminadas abaixo:

 

                                                                                                              R$ 1,00

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

 

2801.1648200561.0123 - Execução de Melhorias Habitacionais de Interesse Social

3.3.90.51.00 ........................................................................................ 50.000,00

 

2801.16648200372.360 - Construção de Unidades Habitacionais para famílias beneficiadas por Programas de Política Municipal de Habitação

3.3.90.51.00......................................................................................... 20.000,00

 

§ 2º As demais despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por dotações consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Habitação, suplementadas, se for necessário.

 

§ 3º Os créditos abertos em decorrência da autorização contida nesta Lei não serão computados no limite estabelecido no artigo 7º da Lei nº 6.465, de 2005.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de agosto de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3649842/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.