LEI Nº 6749, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Concede abono aos Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido abono único aos servidores públicos municipais, estatutários, celetistas, contratados por tempo determinado e comissionados, na forma e valores especificados:

 

I - aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dividido em 02(duas) parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a serem pagas nos meses de novembro e dezembro/2006;

 

II - aos demais servidores municipais, da administração direta e indireta, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), dividido em 02(duas) parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a serem pagas nos meses de novembro e dezembro/2006;

 

III - O abono concedido aos servidores a que se refere o inciso anterior é extensivo aos inativos e pensionistas municipais, exceto aos servidores do Quadro do Magistério que tiveram a sua aposentadoria ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 ou com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, ou na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005.

 

IV - O abono concedido aos servidores a que se refere os incisos I e II, deste artigo, é extensivo aos municipalizados e cedidos ao Município de Vitória.

 

Artigo 2º Excluem-se do caput do Art.1º e incisos I, II, III e IV desta Lei:

 

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, o Procurador Geral, os Secretários Municipais e demais cargos com subsídios ou vencimentos equivalentes na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

 

II - os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

 

III - os servidores, ativos ou inativos, cuja remuneração ultrapasse o teto constitucional aplicado no Município, bem como aos aposentados e pensionistas que recebem proventos equiparados aos cargos especificados no inciso I deste artigo;

 

IV - Os servidores do Quadro Magistério.

 

Artigo 3º O valor do abono será calculado proporcional ao tempo de serviço no exercício de 2006, sendo considerado 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado no exercício.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem do tempo de serviço estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º Será considerado para efeito de contagem de tempo de serviço, os meses efetivamente trabalhados em 2006, no desempenho de suas atribuições nos cargos, funções ou empregos ocupados no presente exercício.

 

Artigo 4º O abono concedido no Art.1º e seus incisos I, II, III e IV desta Lei, em nenhuma hipótese, incorpora, nem integra aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem.

 

Artigo 5º O abono estabelecido nesta Lei é concedido aos servidores ativos em efetivo exercício na data de sua publicação, e aos inativos e pensionistas, nos termos do inciso III do Art. 1º desta Lei.

 

§ 1º O servidor que ingressar ou retornar às suas funções na administração pública municipal, após a publicação desta Lei e até o pagamento da última parcela, fará jus ao abono previsto no artigo 1º, inciso I e II, considerando a proporcionalidade disposta no artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º Finda-se o pagamento das parcelas vincendas para os servidores que, no período de pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º, suspenderem ou extinguirem o efetivo exercício de suas funções, por qualquer que seja o motivo.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor afastado nos termos do Art. 63 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, e suas alterações.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5142814/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.