LEI Nº 6779, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Vitória - FUMDEV.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Vitória - FUMDEV, destinado à captação e à aplicação de recursos, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Vitória, mediante o apoio a atividades e/ou empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, que resultem em melhoria nos indicadores econômicos e sociais do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Artigo 2º O FUMDEV será constituído de recursos provenientes de:

 

I - 30% (trinta por cento) das receitas de repasses de “royalties” do petróleo ao Município de Vitória;

 

II - 20% (vinte por cento) das receitas resultantes dos rendimentos de valores mobiliários, exclusive os valores aplicados em contas vinculadas;

 

III - recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal;

 

IV - recursos patrimoniais;

 

V - doações e transferências, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

VI - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;

 

VII - recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo.

 

Parágrafo único - A forma e os prazos de repasse dos recursos a que se referem os incisos I e II deste Artigo serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Artigo 3º Constituem ativos do FUMDEV:

 

I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;

 

II - direitos que, porventura, vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao FUMDEV;

 

IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMDEV;

 

V - os rendimentos previstos no art. 18 desta Lei e os resultantes dos repasses de recursos para financiamentos;

 

VI - outras receitas.

 

Parágrafo único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMDEV.

 

Artigo 4º Constituem passivos do FUMDEV as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Artigo 5º Os recursos do FUMDEV serão aplicados em apoio às atividades econômicas e sociais que:

 

I - componham a base de cálculo para repasse dos “royalties” do petróleo;

 

II - propiciem a desconcentração econômica espacial, favorecendo as localidades com baixos índices de geração de trabalho e renda;

 

III - constituam-se em mecanismos de atração de empreendimentos em setores estratégicos, notadamente nas áreas de software, biotecnologia e nanotecnologia;

 

IV - proporcionem a capacitação profissional e o desenvolvimento tecnológico;

 

V - concorram para fomentar atividades produtivas de micro e pequenos portes, visando à geração de trabalho e o aumento da renda;

 

VII - resultem ou dêem oportunidade à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento no Município;

 

VIII - incentivem a dinamização e diversificação de atividades econômicas, notadamente as intensivas em conhecimento e dos setores da economia da cultura.

 

Artigo 6º Na aplicação dos recursos do FUMDEV serão obedecidos os seguintes princípios:

 

I - preservação da integridade patrimonial do Fundo;

 

II - maximização do retorno econômico e social.

 

Artigo 7º Por delegação da Secretaria de Fazenda, obedecidos os termos desta Lei, os recursos do FUMDEV poderão ser repassados a Instituições Financeiras Oficiais do Estado, com ou sem risco operacional, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Gestor do FUMDEV e as que regem o funcionamento das instituições financeiras.

 

Artigo 7º Por delegação da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, obedecidos os termos desta Lei, os recursos do FUMDEV poderão ser repassados a Instituições Financeiras oficiais do Estado, com ou sem risco operacional, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Gestor do FUMDEV e as que regem o funcionamento das instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 7640/2008)

 

Artigo 8º Para obtenção de apoio com recursos do FUMDEV, independentemente da modalidade do apoio e da viabilidade do projeto, a beneficiária deverá comprovar regularidade fiscal perante os entes da Federação, devendo prestar contas dos recursos obtidos, conforme estabelecido em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo 9º O FUMDEV será administrado pela Secretaria de Fazenda, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei, onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias:

 

Artigo 9º O FUMDEV será administrado pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de 90 dias contados da publicação desta Lei, onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias: (Redação dada pela Lei nº 7640/2008)

 

I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo;

 

II - as modalidades de financiamento com recursos do Fundo;

 

III - as demonstrações de receita e despesas;

 

IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;

 

V - os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VI - os controles necessários sobre convênios e contratos relativos ao Fundo;

 

VII - as prestações de contas ao Conselho Gestor e ao Poder Executivo;

 

VIII - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Artigo 10 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Vitória – COMDEV será o órgão consultivo do FUMDEV, a quem competirá:

 

I - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, em articulação com os órgãos municipais de desenvolvimento e com as Secretarias afins, em consonância com os Planos de Desenvolvimento do Município;

 

II - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do Fundo;

 

III - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do Fundo;

 

IV - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais do Fundo, compatibilizandoas, quando necessário, com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Município;

 

V - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

 

VI - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Município;

 

VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos;

 

VIII - avaliar e aprovar a criação de sub-contas para o Fundo, conforme proposição do Conselho Gestor do FUMDEV. CAPÍTULO VII DO CONSELHO GESTOR

 

Artigo 11 Fica criado o Conselho Gestor do FUMDEV, a quem compete:

 

I - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;

 

II - apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;

 

III - apreciar e deliberar sobre solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o risco operacional seja assumido pela instituição financeira;

 

IV - acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco operacional da Instituição Financeira;

 

V - avaliar os Relatórios Mensais de Gestão previstos no Art. 20, desta Lei;

 

VI - propor a criação de sub-contas para melhor controle e acompanhamento dos recursos do Fundo;

 

VII - outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo, que concorram para melhor alcançar os objetivos do FUMDEV, estabelecidos no Art. 1º, desta Lei.

 

Parágrafo único - A forma de participação, a composição e o mandato dos membros, bem como o funcionamento do Conselho Gestor, serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal.

 

Artigo 12 Fica criado, na estrutura da Secretaria de Fazenda, 01(um) cargo de Secretário Executivo, padrão PC-T, com a finalidade de dirigir os trabalhos do Conselho Gestor de que trata o “caput” do artigo anterior.

 

Artigo 12 Fica criado, na estrutura da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, 01(um) cargo de Secretário Executivo, padrão PC-T, com a finalidade de dirigir os trabalhos do COMDEV. (Redação dada pela Lei nº 7640/2008)

 

Parágrafo único - O Secretário Executivo do COMDEV terá ainda como função assessorar os trabalhos do Conselho Gestor de que trata o caput do artigo anterior (Incluída pela Lei nº 7640/2008)

 

Artigo 13 O Conselho Gestor do FUMDEV poderá requisitar à Administração Municipal os funcionários que julgar necessário ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Artigo 14 A gestão financeira e contábil do FUMDEV caberá a Instituição Financeira oficial deste Estado, por delegação da Secretaria de Fazenda.

 

Parágrafo único - O relacionamento entre a Secretaria de Fazenda e a Instituição Financeira gestora dos recursos será disciplinado em instrumento jurídico apropriado, onde serão estabelecidas as condições que regem a delegação, normas a serem observadas no desempenho das atividades delegadas, bem como a remuneração e o custeio das despesas do Fundo.

 

Artigo 14 A gestão financeira e contábil do FUMDEV caberá a Instituição Financeira oficial do Estado, por delegação da Companhia de Desenvolvimento de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 7640/2008)

 

Parágrafo único - O relacionamento entre a Companhia de Desenvolvimento de Vitória e a Instituição Financeira gestora dos recursos será disciplinado em instrumento jurídico apropriado, onde serão estabelecidas as condições que regem a delegação, normas a serem observadas no desempenho das atividades delegadas, bem como a remuneração e o custeio das despesas do Fundo.(Redação dada pela Lei nº 7640/2008)

 

Artigo 15 À Instituição Financeira gestora dos recursos do FUMDEV, caberá:

 

I - os serviços de tesouraria;

 

II - a escrituração contábil do FUMDEV e a prestação de contas de suas aplicações ao Conselho Gestor do Fundo;

 

III - creditar, mensalmente, ao Fundo importância referente aos rendimentos estabelecidos no Art. 18 desta Lei, bem como do principal e encargos dos repasses para financiamentos;

 

IV - o repasse de recursos ao beneficiário final nas operações financeiras autorizadas pelo Conselho Gestor do FUMDEV;

 

V - a aplicação dos recursos em operações de financiamentos, em que assuma o risco operacional;

 

VI - propor ao Conselho Gestor do FUMDEV a criação de linhas de financiamento em benefício de atividades ou setores econômicos no Município, dentro dos critérios estabelecidos no Art. 5º desta Lei.

 

VII - Outras atribuições, reguladas em instrumento jurídico apropriado, que a Secretaria de Fazenda julgar pertinente para a boa administração do Fundo.

 

CAPÍTULO IX

DO ORÇAMENTO E CONTROLES CONTÁBEIS

 

Artigo 16 O orçamento do FUMDEV evidenciará as políticas de desenvolvimento econômico e social do Município e o respectivo programa de trabalho, devendo observar, em sua elaboração e execução, padrões e normas da legislação pertinente.

 

Artigo 17 Os recursos destinados ao FUMDEV, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

 

Artigo 18 Os saldos diários das disponibilidades financeiras do FUMDEV serão remunerados pela Instituição Financeira, gestora dos recursos, mediante aplicação de taxas idênticas às adotadas na caderneta de poupança.

 

Artigo 19 O FUMDEV terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em Instituição Financeira Oficial, em agência no Município de Vitória.

 

Artigo 20 Ao final de cada mês a Instituição Financeira emitirá relatórios de gestão, compreendendo os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas para a boa gestão do Fundo e pela legislação pertinente.

 

Artigo 20-A As despesas decorrentes da execução de atividades de apoio técnico-administrativo ao funcionamento do COMDEV e à gestão e operacionalização do FUMDEV não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) dos repasses referidos nos incisos I e II do Art. 2º dessa Lei. (Incluído pela Lei nº 7640/2008)

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21 As despesas decorrentes da implantação do FUMDEV correrão por conta de recursos orçamentários do Município.

 

Artigo 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5314704/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.