O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os estabelecimentos de ensino municipal de Vitória deverão fornecer, em suas merendas, cantinas ou similares, aos seus estudantes, servidores e funcionários, alimentos com padrões de qualidade nutricional saudáveis, sendo vedado o fornecimento de alimentos fritos, doces e outras guloseimas que contenham em sua composição elementos prejudiciais à saúde.
Artigo 2º Fica responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Vitória, que estabelecerá critérios para o fornecimento dos alimentos descritos no artigo anterior.
§ 1º Caberá ao Conselho de Alimento
Escolar notificar as cantinas que comercializarem produtos fora dos padrões
estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº
8.371/2012)
§ 2º Em caso de
reincidência dentro do período da mesma direção escolar, caberá ao Conselho de
Alimentação Escolar solicitar à Secretaria de Educação o fechamento da cantina,
até sua adequação conforme determina a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 8.371/2012)
Artigo 3º VETADO.
Artigo 4º Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar parcerias com Hospitais, colégios, Escolas, Faculdades e Universidades, públicas ou privadas, para garantir o cumprimento desta Lei.
Artigo 5º Fica o Poder Público Municipal obrigado a regulamentar esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de novembro de 2006.
Ref. Proc. 5016715/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.