O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei nº 9.492, de 10
de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e
não-tributários do Município, constituídos na forma do artigo
25 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - Os efeitos do protesto
alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135 da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, do inciso II,
artigo 10 e artigo
17 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 - Código Tributário
Municipal.
Artigo 2º O Poder Executivo Municipal e
os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida,
poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos
protestos de que trata esta Lei.
Artigo 3º Os pagamentos dos valores
previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação
do débito correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
Artigo 4º O Poder Executivo Municipal
expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
28 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.