LEI N° 8.539, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2013
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM,
O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito
Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e
não-tributários do Município, constituídos na forma do artigo
25 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal,
independentemente do valor do crédito inscrito
Art. 2º Compete ao Município de Vitória, por meio da Secretaria de
Fazenda - SEMFA e da Procuradoria Geral do Município - PGM, levar a protesto os
seguintes títulos:
I -
a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em
favor do Município de Vitória, independentemente do valor do crédito, e cujos
efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados
no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário
Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a
sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de
Vitória, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do
crédito.
§
1° Efetivado o protesto sem que o devedor
tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município -
PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município,
ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da
manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e
das custas judiciais, o Município de Vitória requererá a baixa do protesto ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a
suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
§
3° Na hipótese de descumprimento do
parcelamento o Município de Vitória fica autorizado a levar a protesto junto ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor
remanescente apurado e devido.
Art.
3° Cabe à Procuradoria Geral do Município - PGM
efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos
termos da legislação vigente.
Art. 4° Com o objetivo de incentivar os
meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos
ao Município, a Procuradoria Geral do Municipio - PGM e a Secretaria de Fazenda - SEMFA ficam
autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou
daqueles inscritos
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo não
impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso,
requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados,
sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Fazenda ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 9831/2022)
§ 1º Os custos correspondentes a operacionalização de inscrição, exclusão/cancelamento do registro, ou qualquer outro ato que venha a incidir sobre o que trata o Art. 4º desta Lei, serão suportados pelo devedor e serão devidos no momento de quitação ou pagamento da primeira parcela do débito. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9831/2022)
§ 2º Uma vez quitado ou parcelado o débito, inclusive os valores citados no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao órgão/instituição responsável, o pedido de exclusão do devedor do cadastro de inadimplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9831/2022)
§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Vitória fica autorizado a proceder nova inscrição referente a integralidade do valor remanescente apurado e devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9831/2022)
§ 4º O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento de sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas medidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9831/2022)
Art.
5º O Município de Vitória fica autorizado a
efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em
curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento
de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento
doprotesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento,
incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos
cartorários.
Parágrafo Único. O devedor deverá suportar os custos
citados no Art. 6º desta Lei e o cancelamento do protesto se dará mediante a
apresentação junto ao Cartório de Protesto de Títulos, pelo devedor, de carta
de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, após a quitação ou
pagamento da primeira parcela da dívida. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 9831/2022)
Art.
7° Fica a Procuradoria Geral do Município -
PGM autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a
ser definido por meio de decreto municipal.
Parágrafo único - O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a
cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa
do Município.
Art.
8º A autorização de que trata o art. 7° não
impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição
do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de
proteção ao crédito.
Art. 9º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida
ativa, os quais não estejam em situação de suspensão
ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua
constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força
do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão
cancelados.
Art.
10 0 chefe do executivo poderá, mediante
Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário
Municipal de Fazenda, mediante portaria, a expedição de normas complementares
para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 11 Fica revogada a Lei
nº 6.792, de 28 de
novembro de 2006.
Art. 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 18 de outubro de 2013.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.