REVOGADA PELA LEI Nº 8.539/2013

 

LEI Nº 6792, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondente aos créditos tributários e não-tributários do Município de Vitória e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na forma do artigo 25 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, do inciso II, artigo 10 e artigo 17 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal.

 

Artigo 2º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta Lei.

 

Artigo 3º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida ativa protestada.        

 

Artigo 4º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.                                                                                       

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.           

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.