LEI Nº 6795, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a criação da Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a Campanha Anual de combate à Violência e Exploração contra Crianças e Adolescentes no Município de Vitória.

 

Artigo 2º A Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Município de Vitória tem por objetivo:

 

I - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;

 

II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimentos às crianças e adolescentes sobre seus direitos, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Município de Vitória a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito dos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;

 

IV - promover atividade de caráter educativo e sócio-culturais nas escolas da rede pública e participar de ensino oficial do Município, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõe os incisos I, II e III deste artigo.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, constituirá a Comissão Especial que terá como responsabilidade elaborar anualmente a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração contra Crianças e Adolescentes.

 

§ 1º A Comissão Especial será composta pelos seguinte membros:

 

I - um representante da Secretaria de Educação;

 

II - um representante da Secretaria de Cidadania e Segurança Pública;

 

III - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - um representante do Ministério Público Estadual;

 

V - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Cidadania e Direitos Humanos da Câmara Municipal de Vitória;

 

VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Secção Espírito Santo;

 

VII - um representante da Pastoral do Menor da Arquidiocese de Vitória;

 

VIII - um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos;

 

IX - um representante do conselho tutelar do Município de Vitória.

 

Artigo 4º As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º O Poder Executivo adotará todas as providências cabíveis e necessárias para a publicação do disposto nesta Lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas da rede pública e privada do Município de Vitória em locais visíveis.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5132607/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.