O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os Arts. 9º e 25 da Lei nº
6.075, de 29 de dezembro de 2003,
alterada pela Lei nº 6.236, de 09 de dezembro
de 2004, pela Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de
2004 e pela Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de
2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 9º .............................................
.......................................................
V - as empresas de transporte aéreo,
terrestre ou marítimo e os prestadores dos serviços de hospedagens, pelo
imposto incidente sobre as comissões pagas às agências ou operadoras
turísticas, relativas às vendas de passagens e de hospedagens.
.......................................................
XIV - os prestadores dos serviços
relacionados nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os
serviços prestados por profissionais autônomos, observado
o disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo.
§ 1º A retenção
prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo só é obrigatória quando se tratar de
imposto devido neste Município.
.......................................................
Artigo 25 ..............................................
.......................................................
V - serviços relacionados nos subitens
4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05,
13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20,
17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01, da Lista de Serviços anexa a esta
Lei: 2% (dois por cento)” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 e, em
1º de abril de 2007, naquilo que for objeto de majoração, atendendo ao disposto
nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Palácio Jerônimo Monteiro, 15 de dezembro de 2006.
Ref. Proc.5860827/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.