O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV, órgão superior de
deliberação colegiada, composição paritária
(sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal,
vinculado à Secretaria de Assistência
Social, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Artigo 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV,
órgão superior de delibração colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter
permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social,
com mandato de 03(três) anos, permitida uma única recondução por igual período,
em atendimento as disposições da Lei nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 7683/2009)
Parágrafo único - Na recondução referida no caput deste artigo, será
observado o processo eleitoral vigente.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir
as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - estabelecer
as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III - apreciar, avaliar
e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno;
V - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades
e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e
projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI - efetuar a inscrição e aprovar as
ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações
não governamentais - ONG’s, e dos órgãos
governamentais para fins de funcionamento;
VII
- manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente
inscritas no Conselho Municipal;
VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social;
IX - avaliar e fiscalizar os serviços
de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e
privadas no município de Vitória;
X - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;
XI - aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social
a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XIII - aprovar critérios para a
programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - estabelecer diretrizes, apreciar
e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XV - manter articulação com o Conselho
Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
XVI - divulgar, no órgão de imprensa
oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações
consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho
Municipal;
XVII - convocar ordinariamente, a cada
02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social,
com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVIII - acompanhar e fiscalizar a
gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XIX - apreciar, aprovar e estabelecer
critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da
Lei nº 8.742, de 1993;
XX - propor formulação de estudos e
pesquisas que subsidiem as ações do COMASV no controle da assistência social;
XXI - exercer outras atribuições que
lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da
Política Nacional de Assistência Social;
XXII - analisar e aprovar,
trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de
forma analítica ou sintética;
XXIII - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Artigo 3º O COMASV é composto por
16 (dezesseis) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do
Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 08 (oito) representantes do Governo
Municipal, sendo:
I - 09 (nove) representantes do
Governo Municipal, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 8.452/2013)
a) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social - Semas, sendo 01 (um) representante coordenador local do Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS;
b) 01(um) representante da Secretaria de Educação - SEME;
c) 01(um) Representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;
d) 01(um) representante da Secretaria de Fazenda - SEMFA;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos
- SEMCID;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de
Renda - SETGER;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação - SEHAB;
i) 01(um) representante do Poder
Legislativo Municipal. (Incluído pela Lei nº
8.452/2013)
II - 08 (oito) representantes da Sociedade
Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
sendo:
II - 09 (nove) representantes da
Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.452/2013)
a) 03(três) representantes
dos usuários vinculados aos
programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social
especial de média e alta complexidade, e/ou de organização de usuários da
assistência social, no âmbito municipal;
b) 04(quatro) representantes de entidades e organizações de
assistência social, no âmbito municipal;
c) 01(um) representante dos trabalhadores da área de
assistência social.
c) 02 (dois) Representantes dos
trabalhadores da área de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 8.452/2013)
§
1º Consideram-se
usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº
8.742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social
pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da
Assistência Social - SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas
vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas
sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos
sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de
constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no COMASV.
§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas
juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos
a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo
caracterizado o seu protagonismo na organização
mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio
da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas
ou não no COMASV.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações de
assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº
8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem
como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 5º Consideram-se organizações representativas de
trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores,
sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais
de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de
assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social,
na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica -
NOB/SUAS.
Artigo 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Cada titular do COMASV terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil,
e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de
votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este
artigo.
§ 3º O primeiro suplente da representação da sociedade
civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma
categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma
forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro
titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 4º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se
fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida
com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de
garantir paridade.
§ 5º Quando não houver representação da sociedade civil
caracterizada no Art.3º,inciso II, elegível para
cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a
ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a
paridade no conselho.
§ 6º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I -
pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos
titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
Parágrafo
único - Somente
será admitida a participação no Conselho de entidades e organização de
assistência social juridicamente constituídas, em
regular funcionamento e inscritas no COMASV.
Artigo 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação
e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no Art.3º,
inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
§ 2º O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos,
em qualquer hipótese, terá que manter-se afastado um período de 01 (um) mandato.
§ 3º Aplica-se a regra deste artigo e dos seus parágrafos
aos representantes dos demais segmentos.
Artigo 6º A
atividade dos membros do COMASV reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de
conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do COMASV poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam,
apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião
ordinária;
III - cada membro titular do COMASV
terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os
respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o
cargo pelo restante do mandato.
V - as decisões do COMASV serão
consubstanciadas em Resoluções;
VI - o COMASV será presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual
período.
VII
- a presidência do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por
representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
Artigo 7º Instituir no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social as Comissões Regionais de Assistência
Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir
diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da
política de assistência social nas respectivas regionais.
Parágrafo único - As Comissões regionais,
de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do
Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções
deste Conselho.
Artigo 7º Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Locais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regionais.(Redação dada pela Lei nº 7485/2008)
Parágrafo único - As
Comissões Locais de Assistência Social, de base territorial, serão compostas
por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho (Redação dada pela Lei nº
7485/2008)
Artigo 8º O COMASV terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I -
plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros;
III - na ausência do Presidente, do
Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será
exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício
da função.
Artigo 9º O COMASV terá a seguinte estrutura de
funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice- Presidente;
c) Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V -
Secretaria Executiva.
§ 1º O COMASV contará com uma Secretaria Executiva,
composta por Secretário Executivo, Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar
suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo
do Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória, padrão PC-T, criado na Lei
nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, e suas
atribuições pela Lei
nº 6.551, de 28 de março de 2006, será exercido
por um profissional de nível superior.
§ 3º A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao COMASV
condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico
administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
Artigo 10 Para melhor desempenho de suas funções o COMASV
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do
COMASV as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social
e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II
- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o COMASV em assuntos específicos.
Artigo 11 Todas as sessões do COMASV serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo
único - As
Resoluções do COMASV, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo
Artigo 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento
das ações na área de assistência social.
Artigo 14 Cabe à Secretaria de Assistência Social - SEMAS,
como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social, gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação,
controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória
- COMASV.
Artigo 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
I -
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município
e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
IV
- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V -
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da
lei e convênios;
VI
- recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII
- doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII
- receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da
assistência social;
IX
- transferências de outros Fundos;
X -
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob
a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as
disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
Artigo 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social terão as seguintes destinações:
I -
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - privado, por prestação de serviços
na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de materiais
permanentes ou de consumo, bem como
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência
social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência
social realizados pela Administração Municipal;
V -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social da Administração
Municipal;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores
municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas
pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII - execução das ações de competência
municipal, definidas no Art.15 da Lei nº 8.742, de
1993 -Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - campanhas sócio - pedagógicas
que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos
de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX - pagamentos de bolsas de
formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de
adolescentes e jovens, não
caracterizando vínculo empregatício;
X -
garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social,
observando-se as disposições de legislação específica, especialmente o disposto
no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Artigo 17 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no
COMASV, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as
permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo
único - A
transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante
convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASV.
Artigo 18 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão
submetidos à apreciação do COMASV, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente de forma analítica.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 Ficam revogadas as Leis
nºs 4.384, de 04 de novembro de 1996, e 5.306,
de 16 de abril de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5860593/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.