LEI 6.811, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV, órgão superior de delibração colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com mandato de 03(três) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei 7683/2009)

 

Parágrafo único - Na recondução referida no caput deste artigo, será observado o processo eleitoral vigente.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

 

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

 

III - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

V - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

 

VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais - ONG’s, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;

 

VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

 

VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

 

IX - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Vitória;

 

X - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

 

XI - aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;

 

XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;

 

XIII - aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

XVI - divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal;

 

XVII - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;

 

XVIII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;

 

XIX - apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei 8.742, de 1993;

 

XX - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMASV no controle da assistência social;

 

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

 

XXII - analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;

 

XXIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º O COMASV é composto por 16 (dezesseis) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 08 (oito) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

I - 09 (nove) representantes do Governo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei 8.452/2013)

 

a) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, sendo 01 (um) representante coordenador local do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;

b) 01(um) representante da Secretaria de Educação - SEME;

c) 01(um) Representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;

d) 01(um) representante da Secretaria de Fazenda - SEMFA;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos - SEMCID;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação - SEHAB;

i) 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Incluído pela Lei 8.452/2013)

 

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:

 

II - 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo: (Redação dada pela Lei 8.452/2013)

 

a) 03(três) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;

b) 04(quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;

c) 01(um) representante dos trabalhadores da área de assistência social.

c) 02 (dois) Representantes dos trabalhadores da área de assistência social. (Redação dada pela Lei 8.452/2013)

 

§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei 8.742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no COMASV.

 

§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no COMASV.

 

§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

§ 5º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.

 

Artigo 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Cada titular do COMASV terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 3º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

 

§ 4º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade.

 

§ 5º Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art.3º,inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

Parágrafo único - Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organização de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMASV.

 

Artigo 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no Art.3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 2º O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que manter-se afastado um período de 01 (um) mandato.

 

§ 3º Aplica-se a regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

 

Artigo 6º A atividade dos membros do COMASV reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - os membros do COMASV poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

 

III - cada membro titular do COMASV terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

 

V - as decisões do COMASV serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VI - o COMASV será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

 

VII - a presidência do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

 

Artigo 7º Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Regionais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regionais.

 

Parágrafo único - As Comissões regionais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.

 

Artigo 7º Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Locais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regionais.(Redação dada pela Lei 7485/2008)

 

Parágrafo único - As Comissões Locais de Assistência Social, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho (Redação dada pela Lei 7485/2008)

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 8º O COMASV terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

 

Artigo 9º O COMASV terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice- Presidente;

c) Secretário;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

§ 1º O COMASV contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário Executivo, Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória, padrão PC-T, criado na Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005, e suas atribuições pela Lei 6.551, de 28 de março de 2006, será exercido por um profissional de nível superior.

 

§ 3º A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao COMASV condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

 

Artigo 10 Para melhor desempenho de suas funções o COMASV poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do COMASV as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMASV em assuntos específicos.

 

Artigo 11 Todas as sessões do COMASV serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único - As Resoluções do COMASV, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 12 A Secretaria de Assistência Social prestará apoio administrativo ao funcionamento do COMASV.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Artigo 14 Cabe à Secretaria de Assistência Social - SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV.

 

Artigo 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,  realizadas na forma da Lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;

 

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

 

IX - transferências de outros Fundos;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - execução das ações de competência municipal, definidas no Art.15 da Lei 8.742, de 1993 -Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - campanhas sócio - pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX - pagamentos de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;

 

X - garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742, de 1993.

 

Artigo 17 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASV, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

 

Parágrafo único - A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASV.

 

Artigo 18 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASV, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 20 Ficam revogadas as Leis nºs 4.384, de 04 de novembro de 1996, e 5.306, de 16 de abril de 2001.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5860593/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.