O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída para os servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de
Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, a
Gratificação Especial de Risco de Vida, correspondente ao percentual de 20%
(vinte por cento) do vencimento base da carreira.
Art. 1°
Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de
Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, a
Gratificação Especial de Risco de Vida, correspondente ao percentual de 30%
(trinta por cento) do vencimento base da carreira. (Redação
dada pela Lei nº 8.536/2013)
Art. 1º Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos Agente
Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito, Analista Municipal de
Trânsito e Guarda-Vidas a Gratificação Especial de Risco de Vida,
correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base da
carreira. (Redação dada pela Lei nº 8832/2015)
§ 1º Farão jus a Gratificação Especial de Risco de Vida os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput, enquanto estiverem no efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.
§ 2º Sobre o valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo não incidirá vantagens de natureza pessoal, bem como descontos previdenciários.
§ 3° Para os Agentes
Comunitários de Segurança e Agentes Municipais de Trânsito, incidirá sobre o
vencimento base da carreira, acrescido do valor que o servidor perceber
mensalmente a título de gratificação de Escala Especial. (Incluído
pela Lei nº 8.536/2013)
Art. 2º É vedada a percepção cumulativa da
Gratificação Especial de Risco de Vida, com o Adicional de Insalubridade ou
Adicional de Periculosidade, fazendo jus o funcionário, perceber aquele de
maior valor.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, que será suplementada se necessário.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.