LEI Nº 6.813, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui a Gratificação Especial de Risco para os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança, Agente de Trânsito e Analista de Trânsito.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, a Gratificação Especial de Risco de Vida, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento base da carreira.

 

Art. 1° Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, a Gratificação Especial de Risco de Vida, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base da carreira. (Redação dada pela Lei nº 8.536/2013)

 

Art. 1º Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito, Analista Municipal de Trânsito e Guarda-Vidas a Gratificação Especial de Risco de Vida, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base da carreira. (Redação dada pela Lei nº 8832/2015)

 

§ 1º Farão jus a Gratificação Especial de Risco de Vida os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput, enquanto estiverem no efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.

 

§ 2º Sobre o valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo não incidirá vantagens de natureza pessoal, bem como descontos previdenciários.

 

§ 3° Para os Agentes Comunitários de Segurança e Agentes Municipais de Trânsito, incidirá sobre o vencimento base da carreira, acrescido do valor que o servidor perceber mensalmente a título de gratificação de Escala Especial. (Incluído pela Lei nº 8.536/2013)

 

Art. 2º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação Especial de Risco de Vida, com o Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade, fazendo jus o funcionário, perceber aquele de maior valor.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.