O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Municipal do Negro - CONEGRO, órgão colegiado consultivo e de
assessoramento de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a Secretaria
de Cidadania e Direitos Humanos, que tem por finalidade propor a criação de
meios que assegurem, à população negra, o exercício pleno de sua participação e
integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural e a
construção de sua cidadania.
Artigo 2º Compete
ao CONEGRO:
I - promover e
desenvolver eventos com o objetivo de discutir e propor políticas de combate às
discriminações e ampliação dos direitos da população negra em busca de sua
cidadania;
II - propor aos demais órgãos e
entidades da administração municipal o planejamento e a execução de políticas
públicas relacionadas ao negro;
III - propor diretrizes para as
políticas públicas voltadas à comunidade negra;
IV - propor a criação de instrumentos legais
que assegurem a participação qualificada do negro em todos os níveis e setores
da administração municipal;
V - analisar e
pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes aos direitos e à
afirmação da comunidade negra, bem como oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
VI - opinar e fornecer subsídios
relativos à afirmação e à valorização da comunidade negra;
VII - propor e contribuir para a
realização de campanhas educativas sobre o combate ao racismo e à discriminação
racial e intolerância religiosa;
VIII - manter intercâmbio com
entidades, organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;
IX - receber denúncias que lhe sejam
dirigidas, encaminhando-as para o Centro de Referência e acompanhando as
providências tomadas;
X - indicar
seus representantes em órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas
públicas e sociais de caráter afim;
XI - divulgar, através de instrumentos
institucionais e meios de comunicação em geral, as atividades e decisões do
conselho.
Artigo 3º As
atribuições conferidas ao CONEGRO de que trata esta Lei não eliminam as
competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 4º O CONEGRO terá a seguinte estrutura:
I -
Diretoria Executiva ou Comissão Executiva;
II - Plenário;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º O CONEGRO elegerá entre seus membros uma Diretoria
ou Comissão Executiva composta por 5(cinco) conselheiros titulares, pelo quorum
mínimo de 2/3 (dois terços).
§ 2º A eleição da Diretoria ou Comissão Executiva
ocorrerá até a 2º reunião do Conselho, realizada após a publicação desta Lei.
§ 3º A presidência do CONEGRO será exercida por uma
Diretoria ou Comissão Executiva.
§ 4º As atribuições da Diretoria ou Comissão Executiva
serão estabelecidas no Regimento Interno do CONEGRO.
Artigo 5º O Plenário do CONEGRO será constituído por 20 (vinte) membros
titulares e seus respectivos suplentes, na forma abaixo:
I -
representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um)
representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Cultura,
e) 01 (um)
representante da Secretaria de Esportes;
f) 01 (um)
representante da Secretaria de Assistência Social;
g) 01 (um)
representante da Secretaria de Meio Ambiente;
h) 01 (um)
representante da Secretaria de Segurança Pública;
i) 01 (um)
representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;
j) 01 (um)
representante da Câmara Municipal de Vitória.
II - Representantes da Comunidade Negra e de
Entidades Organizadas:
a) 01 (um)
representante de entidades de religiões de matriz africana;
b) 01 (um)
representante de entidades de classe - OAB;
c) 01 (um)
representante de sindicato dos trabalhadores/as que reconhecidamente trabalhe
com a questão racial e que tenham coletivo ou cuja maioria da categoria seja
composta por trabalhadores negros;
d) 01 (um)
representante de central sindical que tenham coletivos ou secretarias;
e) 02 (dois)
representante de entidades culturais comprometidas ou que tem atuação nas
seguintes áreas artísticas: congo, samba, hip-hop, capoeira, dança afro e
teatro;
f) 03 (três)
representantes de organizações do movimento negro, com sede no Município de
Vitória;
g) 01 (um)
representante da comunidade técnica e científica escolhida na forma do § 1º
deste artigo, através de indicação de nomes pelas entidades;
§ 1º Os
representantes das entidades descritas no inciso II, serão eleitos em
assembléias dos respectivos segmentos, convocadas pelo CONEGRO especificamente
para este fim, sendo permitida a recondução.
§ 2º As
entidades convocadas serão aquelas previamente cadastradas na Gerência de
Políticas de Raça, da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.
Artigo 6º Os
conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da
indicação dos membros representantes da sociedade civil.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução consecutiva, a critério das respectivas representações,
independente da entidade que o conselheiro represente.
§ 2º Nos 60 (sessentas) dias anteriores ao término do mandato, o
Poder Público Municipal e os representantes da comunidade negra e entidades
organizadas que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei indicarão ao
CONEGRO o nome dos novos conselheiros, escolhidos nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 5º.
Artigo 7º As atividades dos conselheiros serão regidas pelas
seguintes disposições:
I - as funções de membro do CONEGRO
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço
público;
II
- cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à
apreciação do plenário.
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem substituição
pelo suplente e sem justificativa.
§ 2º A justificação da ausência à reunião do CONEGRO deverá ser feita
por escrito e entregue à Secretaria Executiva até a data da reunião
subseqüente,
§ 3º As entidades ou organizações serão informadas das
ausências não justificadas dos conselheiros por elas indicados, a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência a
Secretaria Executiva do CONEGRO.
Artigo 8º O CONEGRO reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma
estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado pela Diretoria ou Comissão Executiva, por iniciativa própria ou a
requerimento de, pelo menos, 20% (vinte por cento) de seus membros titulares.
Artigo 9º As
reuniões do CONEGRO serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, efetivos ou suplentes e as deliberações serão tomadas por maioria
simples.
Artigo
Artigo 11
Poderão se instituídas comissões provisórias ou permanentes, para estudos, elaboração
e realização de projetos do interesse do CONEGRO, por deliberação do plenário
para tratar de questões especiais;
Artigo 12 Os conselheiros serão nomeados por
Portaria e empossados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 13 O Conselho Municipal do Negro
disporá de uma Secretaria Executiva, que proporcionará o suporte
administrativo, operacional e financeiro necessário às suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos humanos e financeiros necessários ao
funcionamento da Secretaria Executiva do CONEGRO serão fornecidos pela
Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.
Artigo 14 No prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua instalação, o CONEGRO elaborará o seu Regimento
Interno, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 16 Fica
revogada a Lei nº 4.432, de 12 de maio de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5974589/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.