REVOGADO PELA LEI Nº 6824/2006
LEI
Nº 4.432, DE 12 DE MAIO DE 1997
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO NEGRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Negro (CONEGRO), órgão consultivo e de assessoramento,
vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, que tem por
finalidade trabalhar para criar meios que assegurem à população negra o
exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico,
social, político e cultural e construção de sua cidadania.
Artigo 2º O CONEGRO será
constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos
suplentes, a saber:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
a) um representante da Secretaria Municipal de cidadania e
Segurança Pública;
b) um representante da Coordenadoria de Comunicação Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de cultura;
d) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
h) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - doze representantes de cada um dos grupos organizados da Comunidade
Negra e de Entidades Organizadas;
III - quatro membros da Comunidade Negra do Município de
Vitória, comprometidos com a causa do negro.
§ 1° Cada entidade
convidada indicará seu representante.
§ 2° Poderão indicar
representantes os grupos e as entidades que tenham por finalidade a garantia
dos direitos humanos e a defesa da cidadania do negro ou atividade de estudo,
cultural e pesquisa da raça negra.
§ 3° O Poder Público
Municipal convidará quatro membros da Comunidade Negra do Município, na conformidade
do inciso III, do Art. 2°.
Artigo 3º O mandato dos
Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1° Nos 60 (sessenta)
dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e os grupos e
Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta
Lei indicarão ao CONEGRO o nome dos novos Conselheiros, escolhidos nos termos
do Art. 2° e seus §.
Artigo 4º Perderá a função o
Conselheiro que não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas no mesno exercício, sem justo motivo, após deliberação do Conselho.
Artigo 5º Os Conselheiros
serão nomeados por Portaria e empossados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6º Compete ao
(CONEGRO):
I - Promover e desenvolver estudos, projetos, debates, se-
minérios e congressos com o objetivo de formular pla nos e ações de combate às discriminações e ampliação dos
direitos da população negra em busca de sua cidadania;
II - Propor aos demais órgãos e entidades da administração municipal
o planejamento e a execução de políticas públicas relacionadas ao negro;
III - Opinar sobre denúncias que lhe sejam dirigidas,
encaminhando-as aos órgãos competentes, acompanhar e cobrar providências;
IV - Propor a criação de instrumentos legais que assegurem a
participação qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração
municipal;
V - Ampliar a garantia do acesso e igualdade de tratamento do
negro no mercado de trabalho, instituições educacionais públicas e privadas;
VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições
públicas e privadas com a finalidade de implementar políticas que contribuam
para o pleno desenvolvimento e participação da população negra nos bens
produzidos pela sociedade;
VII - Estimular e apoiar a criação de uma política global no
Município que vise à eliminação das diversas formas de violência e
discriminação, às quais são submetidas em especial os cidadãos negros;
VIII - Divulgar, através de instrumentos institucionais e meios
de comunicação em geral, as atividades e deliberações do Conselho.
Artigo 7º O (CONEGRO) terá uma
Comissão Executiva, composta de 3 (três) membros, escolhidos entre os
Conselheiros.
Artigo 7º O CONEGRO terá. uma
Comissão Executiva, composta de 5 (cinco) membros, escolhidos entre os
Conselheiros. (Redação dada
pela Lei nº 5004/1999)
Parágrafo Único - As atribuições da
Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do CONEGRO.
Artigo 8º Ao CONEGRO é
facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas de convidados,
para tratar de questões especiais.
Artigo 9º O CONEGRO disporá de uma Secretaria Executiva, que proporcionará
o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades, através da
Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública colocará
à disposição do CONEGRO os recursos humanos e materiais necessários ao
funcionamento da Secretaria Executiva.
Artigo 10 O Prefeito Municipal nomeará e empossará os Conselheiros,
indicados na forma estabelecida no Art. 2°, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Artigo 11 O CONEGRO elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias
posteriores à posse dos Conselheiros.
Artigo
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 3988, de 07
de dezembro de 1993.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 12 de maio de 1997.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.