LEI Nº 6894, DE 27 DE ABRIL DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a oferecer contra garantias e dá outras providências

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto à fixação de juros e demais acessórios.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID- até o valor equivalente a US$ 39,142,000.00 (trinta e nove milhões e cento e quarenta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América), observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto à fixação de juros e demais acessórios. (Redação dada pela Lei nº 6969/2007)

 

Parágrafo único - Os recursos, resultantes do financiamento autorizado no caput, serão aplicados na execução de empreendimentos que compõem o Programa Integrado de Desenvolvimento Social e Urbano do Município de Vitória.

 

Artigo 2º Para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à União garantia da operação em decorrência de aval dado pelo Tesouro Nacional.

 

Parágrafo único - A garantia a ser outorgada à União será contida na Legislação Federal pertinente e compreenderá caução das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no Art. 159 da Constituição Federal e complementadas por fiança bancária, hipoteca ou por quaisquer outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único - A garantia a ser outorgada à União será contida na Legislação Federal pertinente e compreenderá as receitas tributárias municipais estabelecidas no Art. 156, a caução das cotas de repartição das receitas tributárias contidas nos Arts. 158 e 159, de acordo com o § 4º do Art. 167, que permite a vinculação de receitas próprias geradas por impostos referentes aos artigos mencionados, todos pertencentes à Constituição Federal, e complementadas por fiança bancária, hipoteca ou por quaisquer outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 6969/2007)

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais, até o limite da operação, necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Processo 2300222/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.