O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Urbana -
COMSU, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado a estrutura
organizacional da Secretaria de Segurança Urbana, com caráter permanente e
propositivo, e tendo por finalidade sistematizar as propostas, as críticas, as
sugestões e as ações das organizações sociais relativas às questões de
segurança urbana, bem como, propor diretrizes e acompanhar a execução da
Política de Segurança do Município de Vitória.
Parágrafo único - Entende-se por segurança
urbana a preservação democrática da ordem pública, a partir da articulação de
ações intersetorias e intergovernamentais de natureza multidisciplinar, e de
estratégias preventivas e pró-ativas, com a participação da comunidade,
priorizando nas políticas públicas e sociais a prevenção da violência,
objetivando ultrapassar intervenções pontuais e a dimensão emergencial dos
problemas que geram insegurança pública.
Artigo 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança
Urbana - COMSU:
I - propor
diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança Urbana e
acompanhar sua execução;
II - propor estudos e pesquisas sobre a
violência e a dinâmica da criminalidade no município;
III - promover debates, seminários,
congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas
públicas e ações não-governamentais para sua prevenção e controle;
IV - sugerir sobre os critérios de
apoio, inclusive financeiro, às iniciativas das organizações representativas da
sociedade civil nas ações de prevenção e controle da violência, e na promoção
dos direitos humanos e de cidadania na área da segurança pública;
V - sugerir
estratégias de intervenção articulada entre os órgãos de justiça, segurança
pública e órgãos do executivo municipal visando a prevenção, repressão e o
controle da criminalidade;
VI - solicitar à disposição,
especialistas pertencentes ao quadro de servidores da administração municipal
de Vitória, por tempo determinado, para subsidiar suas deliberações;
VII - fortalecer os instrumentos que
assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança urbana;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento
interno, no período de sessenta dias após a instalação do Conselho;
IX - receber e encaminhar aos órgãos
competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou
individual, referentes à segurança;
X - constituir
comissões temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e prazos
determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, e por técnicos e
profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições
estipuladas no regimento interno do COMSU;
XI - contribuir com as atribuições de
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Vitória e outras, encaminhando denúncias
e reclamações para os procedimentos cabíveis;
XII - incentivar a promoção de uma
política global no município que vise a eliminação das diversas formas de
violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres,
negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou
vulnerabilidade;
XIII - desempenhar outras funções
afins.
Artigo 3º O COMSU terá composição paritária entre representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil. Será composto por 24 (vinte e quatro) membros,
designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - representantes do Poder Público:
a) dois
representantes da Secretaria de Segurança Urbana, sendo um deles o Secretário
da pasta;
b) um representante
do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente, membro da Comissão de
Direitos Humanos ou Segurança;
c) um representante do
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, dentre os Juízes Criminalistas em
exercício na Comarca de Vitória;
d) um representante
do Corpo de Bombeiros Militar;
e) um representante
da Polícia Militar;
f) um representante
da Polícia Civil;
g) um representante
da Universidade Federal do Espírito Santo, preferencialmente, membro do Núcleo
de Estudos da Violência, Segurança Pública e Direitos Humanos - NEVI;
h) um representante
da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos;
i) um representante
da Polícia Federal;
j) um representante
da Procuradoria Geral do Município;
l) um representante
da Secretaria de Gestão Estratégica (SEGES);
II - representantes da Sociedade Civil:
a) um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo;
b) um representante
do Conselho Popular de Vitória (CPV);
c) um representante
dos servidores do quadro estatutário do Município, pertencente aos cargos de
Analistas Municipais de Trânsito, Agentes Municipais de Trânsito e Agentes
Comunitários de Segurança;
d) oito
representantes, sendo um de cada Regional, oriundos de entidades que compõem os
Fóruns Regionais de Segurança Urbana;
e) um representante
do Movimento Nacional de Direitos Humanos - Seção do Espírito Santo.
§ 1º Todos os órgãos e
instituições deverão indicar, além dos titulares, também os conselheiros
suplentes.
§ 2º A participação de
servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não
acrescentará vantagens aos seus vencimentos.
§ 3º O suporte aos
Fóruns de Segurança Urbana das Regionais, será exercido pela Gerência de
Mobilização Social e Institucional da Secretaria de Segurança Urbana, tendo como
função básica, auxiliar os fóruns em sua organização, mobilização e
qualificação, facilitando as discussões locais quando solicitado.
Artigo 4º Os Fóruns Regionais
de Segurança Urbana nas Regionais, são instâncias de base local deste Conselho,
da Sociedade Civil, compostas por entidades, movimentos sociais, entidades
sociais e membros da comunidade em geral.
Artigo 5º Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no Art. 3º
que receber a solicitação, e não indicar seu representante e respectivo suplente
em até 30 (trinta) dias, perderá o direito de integrar o COMSU e será
substituída por outra, sem prejuízo da composição paritária.
Parágrafo único - Na hipótese de
ocorrer o que consta no caput deste
artigo, a nova entidade indicada para integrar o COMSU, terá prazo de 15
(quinze) dias para fazer a indicação do respectivo representante e de seu
suplente.
Artigo 6º Os Conselheiros do COMSU terão mandato de dois anos,
permitida a recondução por mais um mandato de dois anos, desde que aprovada
pela entidade que representa.
Parágrafo único - Os representantes
dos Fóruns de Segurança Urbana nas Regionais serão indicados na Conferência
Municipal de Segurança Urbana, após escolha dos representantes pelas
comunidades.
Artigo 7º A Presidência do COMSU será exercida pelo Secretário
de Segurança Urbana.
Artigo 7º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Urbana - COMSU será
eleito entre os Conselheiros Titulares, por escrutínio secreto, em assembléia
ordinária. (Redação dada pela Lei nº 8.241/2012)
Artigo 8º A Vice-presidência do COMSU será exercida por
representante da Sociedade Civil, eleito pelo colegiado do COMSU, para um
mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período, cabendo ao
Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 9º Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Segurança Urbana, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e prestar apoio técnico
ao Conselho;
II - receber, registrar e sumariar as
correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de
Segurança Urbana, colocando-os à sua disposição;
III - convocar para as reuniões os
membros titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir entre os membros do
Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à
apreciação;
IV - organizar para cada reunião do
Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem
apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar;
V - secretariar as reuniões plenárias
do Conselho, lavrando as atas correspondentes;
VI - proceder à redação das resoluções
e proposições, conforme sugestão das reuniões do Conselho e encaminhá-las para
homologação do Prefeito, após a assinatura do Presidente;
VII - manter organizado o arquivo de
pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros
do Conselho;
VIII - elaborar,
ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
IX - desempenhar outras atribuições afins.
§ 1º As
atividades da Secretaria Executiva, serão exercidas pelo Secretário Executivo
do Conselho, cujo cargo tem seu padrão definido no Art.
1º, anexo VI, da Lei 6.551, de 2006.
§ 2º O
Secretário Executivo tem direito a voz e não tem direito a voto.
Artigo
Parágrafo único - A Secretaria de
Segurança Urbana providenciará toda infra-estrutura necessária para atender a
secretaria executiva do Conselho, bem como para o funcionamento pleno do COMSU.
Artigo 11 O plenário reunir-se-á em caráter ordinário,
bimensalmente, por convocação escrita do Presidente, com pelo menos a metade
mais um dos conselheiros na 1ª (primeira) chamada, e com o número de
conselheiros presentes, na 2ª (segunda) chamada, e em caráter extraordinário,
excepcionalmente, por iniciativa do presidente, ou de 50% mais um, dos membros
do COMSU.
Artigo 12 As decisões do Conselho serão tomadas por consenso e,
quando este não for possível, por voto da maioria simples dos membros
presentes.
Artigo 13 As reuniões plenárias do Conselho serão coordenadas
pelo Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-presidente ou um dos membros
eleitos em plenário.
Artigo 14 Aos conselheiros titulares, representantes das
comunidades das oito Regionais, será concedido o vale transporte para o
comparecimento às reuniões do Conselho, sendo repassado ao suplente, quando da
sua substituição.
Parágrafo único - Esta concessão
ficará a cargo da Secretaria de Segurança Urbana.
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de maio de 2007.
Ref. Proc.
2302411/07
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.