O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 9º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto
de 1997,
alteradas pela Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006,
e pela Lei nº 6.778, de 21 de novembro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 9º ....................................
I - Para imóvel edificado:
a) de uso
residencial:
Valor Venal do Imóvel (R$) |
Alíquota(%) |
|||
De |
30.000,01 |
a |
60.000,00 |
0,16 |
Acima de |
60.000,01 |
|
|
0,20 |
b) de uso não residencial:
Valor Venal do Imóvel (R$) |
Alíquota(%) |
|||
De |
30.000,01 |
a |
120.000,00 |
0,20 |
De |
120.000,01 |
a |
180.000,00 |
0,30 |
De |
180.000,01 |
a |
240.000,00 |
0,32 |
De |
240.000,01 |
a |
300.000,00 |
0,34 |
Acima de |
300.000,01 |
|
|
0,40 |
..........................................”
(NR)
Artigo 2º Conceder-se-á
isenção parcial aos contribuintes do IPTU, cujo fato gerador neste exercício
ocorreu em 1º de janeiro, de sorte que o seu valor seja compatível às prescrições
do art. 1º desta Lei.
§ 1º O
Poder Executivo regulamentará em 30 (trinta) dias o disposto no caput, a
fim de que seja apurado o valor excedente pago, viabilizando-se a devolução ou
a constituição de crédito para futura compensação, no caso do pagamento ter
sido em cota única, ou a amortização das parcelas finais, no caso de pagamento
parcelado.
§ 2º Não
serão admitidas quaisquer reduções ou descontos em relação ao descumprimento
dos prazos regulamentares para pagamento.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de maio de 2007.
Proc. Nº 2577806/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.