O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município adotará o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, como definido na legislação federal.
Artigo 2º O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no âmbito do Município, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances em sessão pública.
Parágrafo único - Na aquisição de bens e serviços comuns a que se refere este artigo, preferencialmente, será utilizada a modalidade de pregão, cabendo à administração municipal motivar a escolha de outra modalidade.
Artigo 3º O pregão poderá ser realizado nas espécies eletrônica e presencial, nos termos de regulamentação.
Artigo 4º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Artigo 5º A função de pregoeiro será exercida por detentor de cargo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública municipal ou por servidor de outra esfera de governo, à disposição do Município de Vitória.
Artigo 6º O licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, recusar-se a assinar o contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais.
Artigo 7º As normas diciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Artigo 8º Para a implementação da modalidade de pregão aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 Fica revogada a Lei nº 5.922, de 23 de junho de 2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de maio de 2007.
Ref. Proc. 2619269/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.