O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Serviço de
Orientação, Acompanhamento e Apoio Sócio-Familiar - SOSF, deste Município,
vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Artigo 2º O
SOSF atenderá as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, sendo
classificado como um serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade,
onde serão oferecidos atendimentos especializados e sistemáticos às famílias de
crianças e adolescentes com direitos violados, cujos vínculos familiares e
comunitários não foram rompidos.
Artigo 3º O SOSF caracteriza-se como um serviço de intervenção
sistemática e especializada junto ao grupo familiar de crianças e adolescentes
que sofreram graves violações de direito.
Artigo 4º O
Atendimento será destinado às famílias envolvidas em situações familiares de
violência física, psicológica, sexual, negligência, em situação de trabalho
infantil e com trajetória de vida nas ruas.
Artigo 5º O
objetivo do SOSF será a estruturação da família, para que a mesma exerça seu
papel protetivo, evitando o abrigamento e a institucionalização através das
seguintes ações:
I - apoiar, orientar, acompanhar e
proteger às famílias, visando a superação da situação de violação de direito;
II - promover atendimento individual e
do grupo familiar com a finalidade de fortalecer e potencializar sua capacidade
de proteção;
III - realizar atividades
sócio-educativas e grupos terapêuticos objetivando fortalecimento do grupo
comunitário e familiar;
IV - resgatar vínculos afetivos na
família nuclear e família extensa;
V - encaminhar as famílias à rede de
serviços, objetivando sua inclusão em projetos, programas e serviços
disponíveis.
Artigo 6º O
SOSF atenderá famílias de crianças e adolescentes menores de 18 anos, moradores
do Município de Vitória e, prioritariamente, com renda familiar de até dois
salários mínimos.
Artigo 7º As
famílias deverão ser encaminhadas formalmente, através de relatório, pelos
Conselhos Tutelares, Vara Especializada da Infância e Juventude de Vitória e
Promotoria da Infância e Juventude do Ministério Público.
Artigo 8º A
Secretaria de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e
instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do
adolescente, objetivando a implementação do serviço.
Artigo 9º O
tempo de permanência da família no serviço será fixado em 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período, após avaliação técnica da equipe.
Artigo 10 As famílias inseridas no serviço
serão acompanhadas por uma equipe composta por assistente social e psicólogo,
que utilizarão as seguintes alternativas de intervenção: atendimento individual
e ao grupo familiar; visitas domiciliares; encaminhamento aos diversos recursos
da rede social; contato com órgão encaminhador.
Parágrafo único - Os casos em que houver problemas econômicos, que reforcem situação
a família poderá ser incluída em programa de renda mínima, do Município,
instituído através da Lei 4.301, de 18 de janeiro de
1996 - Programa Família Cidadã - Lei D.João Batista da Motta e Albuquerque.
Artigo
Artigo 12 O desligamento do SOSF ocorrerá
quando:
I - for verificado a superação das
situações da violação de direitos;
II - quando houver recusa da família;
III - quando houver abandono do
acompanhamento;
IV - quando não houver forma de localização
da família;
V - quando estiver esgotadas todas as
formas de intervenção, sem mudança nos padrões da violação.
Parágrafo único - Em todos os casos a autoridade competente será informada
oficialmente, para que as medidas pertinentes sejam tomadas.
Artigo 13 O serviço deverá ser coordenado por
um profissional da área social que atuará como facilitador do processo técnico
operacional e norteará a prestação do serviço.
Artigo
Artigo 15 São Atribuições da equipe técnica:
I - viabilizar a inclusão no serviço através
do cadastramento, visita domiciliar, atendimento individual e grupal e contatos
com o órgão encaminhador;
II - realizar estudo psicossocial
utilizando como instrumento de avaliação o genograma e o ecomapa;
III - construir Plano de Intervenção
junto à família referenciada, que pactuará estratégias e metas entre a equipe
técnica e os membros da família;
IV - acompanhar o grupo familiar
através de visitas domiciliares, reuniões individuais e grupais,
encaminhamentos e contatos com a rede;
V - inserir a família em programa de
renda mínima do Município, quando necessário;
VI - elaborar relatório semestral do
acompanhamento realizado no período e encaminhamento do mesmo ao órgão de
origem;
VII - realizar avaliação da família após
01 (um) ano de sua permanência no serviço, caso não haja superação da situação
de violação de direito à família, poderá ser acompanhada por mais 01 (um) ano;
VIII - enviar relatório de desligamento
ao órgão de origem;
IX - desenvolver atividades necessárias
ao bom desempenho do serviço.
Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 05 de setembro de 2007.
Ref. Proc. 5473916/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.