LEI Nº 7050, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007

 

Institui o Serviço de Orientação, Acompanhamento e Apoio Sócio-Familiar - SOSF, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Serviço de Orientação, Acompanhamento e Apoio Sócio-Familiar - SOSF, deste Município, vinculado à Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 2º O SOSF atenderá as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como um serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, onde serão oferecidos atendimentos especializados e sistemáticos às famílias de crianças e adolescentes com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos.

 

Artigo 3º O SOSF caracteriza-se como um serviço de intervenção sistemática e especializada junto ao grupo familiar de crianças e adolescentes que sofreram graves violações de direito.

 

Artigo 4º O Atendimento será destinado às famílias envolvidas em situações familiares de violência física, psicológica, sexual, negligência, em situação de trabalho infantil e com trajetória de vida nas ruas.

 

Artigo 5º O objetivo do SOSF será a estruturação da família, para que a mesma exerça seu papel protetivo, evitando o abrigamento e a institucionalização através das seguintes ações:

 

I - apoiar, orientar, acompanhar e proteger às famílias, visando a superação da situação de violação de direito;

 

II - promover atendimento individual e do grupo familiar com a finalidade de fortalecer e potencializar sua capacidade de proteção;

 

III - realizar atividades sócio-educativas e grupos terapêuticos objetivando fortalecimento do grupo comunitário e familiar;

 

IV - resgatar vínculos afetivos na família nuclear e família extensa;

 

V - encaminhar as famílias à rede de serviços, objetivando sua inclusão em projetos, programas e serviços disponíveis.

 

Artigo 6º O SOSF atenderá famílias de crianças e adolescentes menores de 18 anos, moradores do Município de Vitória e, prioritariamente, com renda familiar de até dois salários mínimos.

 

Artigo 7º As famílias deverão ser encaminhadas formalmente, através de relatório, pelos Conselhos Tutelares, Vara Especializada da Infância e Juventude de Vitória e Promotoria da Infância e Juventude do Ministério Público.

 

Artigo 8º A Secretaria de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do serviço.

 

Artigo 9º O tempo de permanência da família no serviço será fixado em 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação técnica da equipe.

 

Artigo 10 As famílias inseridas no serviço serão acompanhadas por uma equipe composta por assistente social e psicólogo, que utilizarão as seguintes alternativas de intervenção: atendimento individual e ao grupo familiar; visitas domiciliares; encaminhamento aos diversos recursos da rede social; contato com órgão encaminhador.

 

Parágrafo único - Os casos em que houver problemas econômicos, que reforcem situação a família poderá ser incluída em programa de renda mínima, do Município, instituído através da Lei 4.301, de 18 de janeiro de 1996 - Programa Família Cidadã - Lei D.João Batista da Motta e Albuquerque.

 

Artigo 11 A cada período de 06 (seis) meses a equipe do SOSF realizará uma avaliação junto à família para refletir os avanços, ganhos e retrocessos no processo de intervenção. Após esta avaliação o SOSF encaminhará, ao órgão de origem, relatório que constará o desenvolvimento da intervenção naquele período.

 

Artigo 12 O desligamento do SOSF ocorrerá quando:

 

I - for verificado a superação das situações da violação de direitos;

 

II - quando houver recusa da família;

 

III - quando houver abandono do acompanhamento;

 

IV - quando não houver forma de localização da família;

 

V - quando estiver esgotadas todas as formas de intervenção, sem mudança nos padrões da violação.

 

Parágrafo único - Em todos os casos a autoridade competente será informada oficialmente, para que as medidas pertinentes sejam tomadas.

 

Artigo 13 O serviço deverá ser coordenado por um profissional da área social que atuará como facilitador do processo técnico operacional e norteará a prestação do serviço.

 

Artigo 14 A equipe técnica do SOSF será composta por: Coordenador, profissionais e estagiários das áreas de Psicologia, Assistência Social e outras afins, sempre em conformidade com os objetivos e com a Política Nacional de Assistência Social.

 

Artigo 15 São Atribuições da equipe técnica:

 

I - viabilizar a inclusão no serviço através do cadastramento, visita domiciliar, atendimento individual e grupal e contatos com o órgão encaminhador;

 

II - realizar estudo psicossocial utilizando como instrumento de avaliação o genograma e o ecomapa;

 

III - construir Plano de Intervenção junto à família referenciada, que pactuará estratégias e metas entre a equipe técnica e os membros da família;

 

IV - acompanhar o grupo familiar através de visitas domiciliares, reuniões individuais e grupais, encaminhamentos e contatos com a rede;

 

V - inserir a família em programa de renda mínima do Município, quando necessário;

 

VI - elaborar relatório semestral do acompanhamento realizado no período e encaminhamento do mesmo ao órgão de origem;

 

VII - realizar avaliação da família após 01 (um) ano de sua permanência no serviço, caso não haja superação da situação de violação de direito à família, poderá ser acompanhada por mais 01 (um) ano;

 

VIII - enviar relatório de desligamento ao órgão de origem;

 

IX - desenvolver atividades necessárias ao bom desempenho do serviço.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 05 de setembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5473916/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.