O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam acrescidos, na Lei nº 6.755, de 16 de dezembro de 2006, os artigos
4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 4º-A Os honorários de sucumbência constituem
direito autônomo dos Procuradores municipais também passíveis de parcelamento,
e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida
ativa, parcelada ou paga à vista.
§ 1º A
discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Procuradores, não
prejudicará a realização de acordo de parcelamento da dívida ativa municipal,
seja ela de natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer
natureza envolvendo o Município.
§ 2º Os
Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso
de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o
Art. 23, da Lei nº 8.906, de 1994.
§ 3º Os
honorários de sucumbência, não implicam em despesa ou receita pública, não sendo
computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não
sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou
inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer
espécie.
Artigo 4º-B Ficam
mantidos os parcelamentos pactuados até a data de vigência desta Lei.”(NR)
Artigo 2º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de setembro de 2007.
Ref. Proc. 6037270/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.