O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas de
parcelamento e de pagamento de créditos do Município de Vitória.
Art. 2º Poderão ser pagos através de parcelamento, na forma
estabelecida em regulamento, os créditos do Município, mediante assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:
I - relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenham sido objeto
de lançamento de ofício;
II -
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a
homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
III
- de natureza não tributária;
IV -
inscritos
§ 1º O parcelamento somente se
efetiva com o pagamento da 1ª parcela, no prazo previsto em regulamento.
§ 2º No caso de pagamento de parcelas,
após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, aplicam-se os percentuais de multa previstos no Inciso
I do Artigo 2º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
§ 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado em
regulamento, implicará em antecipação de vencimento e retorno das parcelas
restantes, com a perda dos descontos concedidos, sendo objeto de imediata
cobrança judicial e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o
prosseguimento do respectivo processo.
§ 4º Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no
Inciso II deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, devendo ser
deduzida da base de cálculo o valor do Imposto já pago.
Art. 3º Os créditos do Município
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de
lançamento de ofício, além da forma estabelecida no artigo 2º desta Lei,
poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na mesma data de
recolhimento do Imposto, correspondendo cada parcela a no mínimo 1% (um por
cento) da receita bruta mensal de serviços auferida nos 12 (doze) meses
anteriores ao requerimento do parcelamento.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento
na forma estabelecida no caput deste artigo é de 120 (cento e vinte) meses,
sendo fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo de cada parcela.
§ 2º O valor fixado
para a parcela poderá ser revisto a cada 12 (doze) meses, a pedido do
contribuinte, não havendo dilatação do número máximo de parcelas fixado por
esta Lei, na forma disposta em regulamento.
Art.4º O disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 3º desta Lei se aplica ao parcelamento previsto no §
2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e suas
alterações posteriores.
Art. 4º-A Os honorários de sucumbência
constituem direito autônomo dos Procuradores municipais também passíveis de
parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança
da dívida ativa, parcelada ou paga à vista. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência
devida aos Procuradores, não prejudicará a realização de acordo de parcelamento
da dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou não tributária,
ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
§ 2º Os Procuradores poderão realizar o
parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários,
realizar a cobrança autônoma de acordo com o Art. 23, da Lei nº 8.906, de 1994.
(Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
§ 3º Os honorários de sucumbência, não
implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito
previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou
computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas
pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
Art. 4º-B Ficam mantidos os parcelamentos
pactuados até a data de vigência desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
Art. 5º Os débitos relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza,sob a forma variável, oriundos de
lançamento de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I -
nos pagamentos à vista e integral do débito:
a) 60% (setenta por cento) da multa
por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do
lançamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) da
multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;
c) 45% (quarenta por cento) da
multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) ;
d) 40% (quarenta por cento) da
multa por infração e juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por
inscrição em dívida ativa e de juros de mora para os créditos inscritos
II - nos pagamentos parcelados do débito, na forma desta Lei, inclusive
aqueles inscritos
a) 40% (quarenta por cento) das
multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor integral do débito;
b) 30% (trinta por cento) das
multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor integral do débito;
c) 20% (vinte por cento) das multas
e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor integral do débito;
d) 10% (dez por cento) das multas e
dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor integral do débito.
§ 1º Para efeito de aplicação do
disposto no inciso I adota-se o seguinte:
a) o prazo de 20 (vinte) dias do
lançamento se refere ao prazo previsto de impugnação do lançamento, contados da
data de ciência do Auto de Infração.
b) o prazo de impugnação refere-se
àquele ocorrido entre a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da
ciência da decisão em 1ª Instância.
c) o prazo de recurso ao CMRF
refere-se àquele ocorrido entre a data de registro do recurso à decisão de 1ª
Instância e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.
§ 2º A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas
as respectivas reduções.
Art. 6º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
oriundos de denúncia espontânea, quando parcelados, poderão ser pagos com as
seguintes reduções:
a) 40% de redução da multa e juros,
se o valor da parcela inicial for equivalente a 80% do valor integral débito;
b) 30% de redução da multa e juros,
se o valor da parcela inicial for equivalente a 70% do valor integral débito;
c) 20% de redução da multa e juros,
se o valor da parcela inicial for equivalente a 60% do valor integral débito, e
d) 10% de redução da multa e juros,
se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% do valor integral débito.
Parágrafo único. - A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas
as respectivas reduções.
Art. 7º Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício
do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos
não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos ou não em
dívida ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I - nos pagamentos à vista e
integral do débito, 70% de redução da multa de Dívida Ativa e 50% dos juros,
inclusive de Dívida Ativa.
II - nos
pagamentos parcelados, na forma desta Lei, os débitos poderão ser pagos com as
seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
a) 40% de redução da multa de
Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela
inicial for equivalente a 50% do valor integral do débito;
b) 30% de redução da multa de
Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela
inicial for equivalente a 40% do valor integral do débito;
c) 20% de redução da multa de
Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela
inicial for equivalente a 30% do valor integral do débito;
d) 10% de redução da multa de
Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela
inicial for equivalente a 20% do valor integral do débito.
Parágrafo único. - A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas
as respectivas reduções.
Art. 8º Os valores, nesta Lei, expressos em moeda corrente, serão
atualizados anualmente pelo mesmo índice utilizado na atualização dos créditos
do Município.
Art. 9º Ficam
mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei, na forma
da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
Parágrafo único. - A critério exclusivo do
contribuinte, os parcelamentos previstos no caput deste artigo, poderão ser
repactuados na forma desta Lei, conforme dispuser regulamento.
Art. 10 Fica submetido aos dispositivos desta Lei, o
parcelamento previsto no § 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de
2003, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. - Os parcelamentos firmados até a
data de vigência desta Lei, com base no dispositivo citado no caput deste
artigo, deverão ser adaptados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua
publicação, às normas contidas nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 Fica revogado o Parágrafo único do artigo 4º da
Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, incluído pela Lei
4.735, de 16 de julho de 1998, o Parágrafo
único do artigo 6º e artigo
8º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, e o § 3º do artigo 25 da Lei
3.112, de 16 de dezembro de 1983, alterado pela Lei
4.735, de 16 de julho de 1998.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17
de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.