LEI Nº 7100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a proibição de veículos de aluguel a taxímetro de outros Municípios parar ou estacionar para embarque de passageiros no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os veículos de aluguel a taxímetro do Município de Vitória, constituem os únicos habilitados a estacionar e a receber passageiros no Município de Vitória.

 

Artigo 2º Os veículos de aluguel a taxímetro de outros Municípios, bem como os veículos de categoria particular de qualquer Município, que estejam prestando serviço de transporte remunerado de passageiros, ficam proibidos de parar ou estacionar para embarque de passageiros no Município de Vitória.

 

Parágrafo único - Os veículos referidos no caput deste artigo são os classificados, conforme alínea “a” do inciso II do Art. 96, da Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 3º Os veículos em desacordo com as determinações contidas nos Arts. 1º e 2º desta Lei, ficam sujeitos às penalidades de multa e apreensão do veículo, que serão aplicadas pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

 

Artigo 4º Os veículos apreendidos conforme Art. 2º desta Lei somente serão liberados mediante o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado anualmente pelo IPCA-E.

 

Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, sem prejuízo de outros encargos.

 

Artigo 5º No caso de reincidência, a multa prevista no Art. 4º desta Lei, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), além das demais exigências contidas no referido artigo.

 

Artigo 6º As multas e taxas prevista nesta Lei, que não sejam quitadas em tempo hábil serão inscritas no cadastro de dívida ativa do Município.

 

Artigo 7º Fica autorizada a Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - SETRAN a celebrar convênio com o Batalhão de Polícia de Trânsito Rodoviário e Urbano - BPRv e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, com a finalidade de operacionalizar o disposto na presente Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º Ficam revogados os Arts. 23 e 24 da Lei nº 6.827, de 29 de dezembro de 2006.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 28 de setembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6037469/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.