O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os veículos de aluguel a taxímetro
do Município de Vitória, constituem os únicos habilitados a estacionar e a
receber passageiros no Município de Vitória.
Artigo 2º Os
veículos de aluguel a taxímetro de outros Municípios, bem como os veículos de
categoria particular de qualquer Município, que estejam prestando serviço de
transporte remunerado de passageiros, ficam proibidos de parar ou estacionar
para embarque de passageiros no Município de Vitória.
Parágrafo único - Os veículos referidos no caput deste artigo são os
classificados, conforme alínea “a” do inciso II do Art. 96, da Lei nº 9.503, de
1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 3º Os veículos em desacordo com as determinações
contidas nos Arts. 1º e 2º desta Lei, ficam sujeitos
às penalidades de multa e apreensão do veículo, que serão aplicadas pela
Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.
Artigo 4º Os
veículos apreendidos conforme Art. 2º desta Lei somente serão liberados
mediante o pagamento de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), atualizado anualmente pelo IPCA-E.
Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, sem prejuízo de
outros encargos.
Artigo 5º No
caso de reincidência, a multa prevista no Art. 4º desta Lei, será acrescida de
50% (cinqüenta por cento), além das demais exigências contidas no referido
artigo.
Artigo 6º As
multas e taxas prevista nesta Lei, que não sejam quitadas em
tempo hábil serão inscritas no cadastro de dívida ativa do Município.
Artigo 7º Fica
autorizada a Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - SETRAN a
celebrar convênio com o Batalhão de Polícia de Trânsito Rodoviário e Urbano - BPRv e o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN/ES, com a finalidade de operacionalizar o disposto na
presente Lei.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
9º Ficam revogados os Arts. 23 e 24 da Lei nº
6.827, de 29 de dezembro de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, 28 de setembro de 2007.
Ref. Proc. 6037469/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.