O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos
do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído Exame de Desempenho de Ensino Fundamental - EDEF no Município de
Vitória, como procedimento de avaliação do desempenho do aluno, tendo por
objetivos:
I - conferir ao cidadão
parâmetro para auto-avaliação, com vistas à continuidade de sua formação;
II - fornecer ao Município
informações sobre o desempenho dos alunos da rede municipal de ensino.
Artigo 2º A prova
de EDEF avaliará as competências e as habilidades desenvolvidas pelos examinandos ao longo do ensino fundamental, imprescindíveis
à vida acadêmica, ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania.
Artigo 3º São as
seguintes competências e habilidades a serem avaliadas:
I - demonstrar domínio básico da
norma culta da Língua Portuguesa e do uso das diferentes linguagens:
matemática, artística, cientifica, entre outras;
II - construir e aplicar
conceitos das várias áreas do conhecimento para compreensão de fenômenos
naturais, de processos histórico-geográficos, da produção tecnológica e das
manifestações artísticas;
III - selecionar, organizar,
relacionar, interpretar dados e informações representados de
diferentes formas, para enfrentar situações-problemas segundo uma visão
crítica, com vistas à tomada de decisões;
IV - organizar informações e
conhecimentos disponíveis em situações concretas, para a construção de
argumentações consistentes;
V - recorrer aos conhecimentos
desenvolvidos na escola para a elaboração de propostas de intervenção solidária
na realidade, considerando a diversidade sociocultural como inerente à condição
humana no tempo e no espaço.
Artigo 4º O EDEF
será realizado anualmente pela Secretaria de Educação.
Artigo 5º O
planejamento e a operacionalização do EDEF são de competência da Secretaria de
Educação, que deverá, também, coordenar os trabalhos de normatização,
supervisionar as ações de implementação, assim como promover a avaliação
contínua do processo, mediante articulação permanente com especialistas em
avaliação educacional, com as instituições de ensino superior e com as
secretarias estaduais de educação.
Artigo 6º A
participação dos concluintes da última série do ensino fundamental no EDEF é
obrigatória.
§ 1º As despesas
com os serviços pertinentes à elaboração e aplicação das provas, bem como ao
processamento dos seus resultados, correrão por conta de verbas específicas do
orçamento da Secretaria de Educação.
§ 2º A
participação no EDEF conferirá ao examinando um Boletim de Resultados, contendo
informações referentes ao resultado global e ao resultado do examinando,
permitindo identificar sua posição relativa ao total de participantes.
Artigo 7º A
Secretaria de Educação, resguardado o sigilo individual, estruturará um banco
de dados e emitirá relatórios com os resultados do EDEF, visando ao
aprofundamento e à ampliação de análise de interesse da sociedade.
Artigo 8º Os
resultados individuais do EDEF somente poderão ser utilizados, mediante a
autorização expressa do candidato.
Artigo 9º Os
procedimentos, prazos, e demais aspectos relativos ao EDEF serão determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 10 Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 19 de outubro de 2007.
Proc. Nº 2276/2005 - CMV
* Reproduzido por haver sido redigido com incorreção.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.