O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Deverá o Poder Público Municipal
implantar no Município de Vitória o Programa de Arquitetura e Engenharia
Pública, com a finalidade de promover assistência técnica e jurídica para a
elaboração de projetos e construção de edificações, nos termos desta Lei.
Art. 1°
Deverá o Poder Público Municipal implantar no Município de Vitória o Programa
de Arquitetura e Engenharia Pública, com a finalidade de promover assistência
técnica e jurídica para a elaboração de projetos e construção de edificações,
para famílias de baixa renda, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8952/2016)
Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Habitação, na
forma do art.
19, inciso II da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, coordenar o
Programa de Arquitetura e Engenharia Pública.
§1° Cabe a Secretaria de
Habitação, na forma do art. 19, inciso I, da Lei n° 6.529, de 29 de dezembro de
2005, coordenar o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública. (Redação dada pela Lei nº 8952/2016)
§2º As famílias com renda mensal de até 3
(três) salários mínimos, residentes no Município de Vitória, farão jus à assistência
técnica prevista na presente Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8952/2016)
§3° o direito à assistência técnica prevista nesta Lei
abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo
dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários
para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)
§4º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às
famílias ou a cooperativas, associações de moradores outros grupos organizados
que as representem.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)
§5° A seleção dos beneficiários finais dos serviços de
assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de
sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com
composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)
Artigo 2º Os serviços instituídos por esta Lei
deverão atender os seguintes objetivos:
I -
conscientização da população da necessidade do uso de serviços de arquitetura e
engenharia, bem como regularização do imóvel, para uma melhor qualidade de
moradia sua e de seus vizinhos;
II -
oferecimento de serviços de arquitetura e engenharia aos que necessitem e não provêem de condições, seja por
desconhecimento ou por incapacidade financeira;
III -
garantia de formalização e regularização do processo de construção, perante os
órgãos públicos;
III - garantia de
formalização e regularização do processo de construção, reforma ou ampliação da
habitação perante o Poder Público Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 8952/2016)
IV - assegurar
e prevenir a não ocupação de áreas de risco ou de proteção ambiental.
V - otimizar e qualificar o
uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem
como dos
recursos humanos, técnicos
e econômicos empregados no projeto
e na construção da habitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8952/2016)
VI - propiciar e
qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação
urbanística e ambiental. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8952/2016)
Artigo 3º Para
cumprimento desta Lei, poderá o Executivo Municipal
celebrar convênios com entidades de classe profissionais, Universidades,
Faculdades e Centros Técnicos credenciados, empresas, profissionais liberais e
outros órgãos públicos.
Artigo 4º Caberá
regulamentação, por parte do Executivo, em 90 (noventa) dias a contar da data
de publicação desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de novembro de 2007.
Ref. Proc. 6437393/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.