LEI Nº 7122, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Cria o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública no âmbito do Município de Vitória.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Deverá o Poder Público Municipal implantar no Município de Vitória o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública, com a finalidade de promover assistência técnica e jurídica para a elaboração de projetos e construção de edificações, nos termos desta Lei.

 

Art. 1° Deverá o Poder Público Municipal implantar no Município de Vitória o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública, com a finalidade de promover assistência técnica e jurídica para a elaboração de projetos e construção de edificações, para famílias de baixa renda, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8952/2016)

 

Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Habitação, na forma do art. 19, inciso II da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, coordenar o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública.

 

§1° Cabe a Secretaria de Habitação, na forma do art. 19, inciso I, da Lei n° 6.529, de 29 de dezembro de 2005, coordenar o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública. (Redação dada pela Lei nº 8952/2016)

 

§2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes no Município de Vitória, farão jus à assistência técnica prevista na presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)

 

§3° o direito à assistência técnica prevista nesta Lei abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)

 

§4º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores outros grupos organizados que as representem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)

 

§5° A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)

 

Artigo 2º Os serviços instituídos por esta Lei deverão atender os seguintes objetivos:

 

I - conscientização da população da necessidade do uso de serviços de arquitetura e engenharia, bem como regularização do imóvel, para uma melhor qualidade de moradia sua e de seus vizinhos;

 

II - oferecimento de serviços de arquitetura e engenharia aos que necessitem e não provêem de condições, seja por desconhecimento ou por incapacidade financeira;

 

III - garantia de formalização e regularização do processo de construção, perante os órgãos públicos;

 

III - garantia de formalização e regularização do processo de construção, reforma ou ampliação da habitação perante o Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 8952/2016)

 

IV - assegurar e prevenir a não ocupação de áreas de risco ou de proteção ambiental.

 

V - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como  dos  recursos  humanos,  técnicos  e  econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)

 

VI - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8952/2016)

 

Artigo 3º Para cumprimento desta Lei, poderá o Executivo Municipal celebrar convênios com entidades de classe profissionais, Universidades, Faculdades e Centros Técnicos credenciados, empresas, profissionais liberais e outros órgãos públicos.

 

Artigo 4º Caberá regulamentação, por parte do Executivo, em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de novembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6437393/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.