LEI Nº 7130, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Concede abono aos Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido abono único no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos servidores públicos municipais, estatutários, celetistas, contratados por tempo determinado e comissionados da Administração Direta e Indireta, municipalizados e cedidos ao Município de Vitória a ser pago no mês de novembro de 2007.

 

Parágrafo único - O abono concedido aos servidores a que se refere o caput deste artigo é extensivo aos inativos e pensionistas municipais, inclusive para os benefícios concedidos na forma do Art. 40 da Constituição Federal e Art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 2003.

 

Artigo 2º Excluem-se do caput do Art. 1º desta Lei:

 

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, o Procurador Geral, os Secretários Municipais e demais cargos com subsídios ou vencimentos equivalentes na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

 

II - os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

 

III - os servidores, ativos ou inativos, cuja remuneração ultrapasse o teto constitucional aplicado no Município, bem como aos aposentados e pensionistas que recebem proventos equiparados aos cargos especificados no inciso I deste artigo;

 

IV - o servidor que ingressar ou retornar às suas funções na administração pública municipal, após o mês da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - O disposto no inciso anterior não se aplica ao servidor afastado nos termos do Art. 63 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, e suas alterações.

 

Artigo 3º O valor do abono será calculado proporcional ao tempo de serviço no exercício de 2007, sendo considerado 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado no exercício.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem do tempo de serviço estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º Será considerado para efeito de contagem de tempo de serviço, os meses efetivamente trabalhados em 2007, no desempenho de suas atribuições nos cargos, funções ou empregos ocupados no presente exercício.

 

Artigo 4º O abono concedido no Art. 1º desta Lei, em nenhuma hipótese, incorpora, nem integra aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem.

 

Artigo 5º O abono estabelecido nesta Lei é concedido aos servidores ativos em efetivo exercício no mês de sua publicação, e aos inativos e pensionistas, nos termos do Parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de novembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7285661/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.