LEI Nº 7295, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Altera a Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 1º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Parágrafo único - O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de março de 2008.”(NR)

 

Artigo 2º O Art. 2º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º ...........................................

 

I - ................................................;

 

II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços;

 

III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços;

 

IV - os débitos relativos ao IVVC.

 

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente atualizados e o valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos.”(NR)

 

Artigo 3º O Art. 3º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º ...........................................

 

I- .................................................;

 

II - ...............................................;

 

III - ..............................................;

 

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso IV do Art. 2º.

 

.......................................................................................................”NR

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de fevereiro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1182281/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.