O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Art. 1º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º
Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP, destinado a promover
a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre a Venda
a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC devidos até 31 de dezembro
de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - O
Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos
débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e
requerido no período de 01 de janeiro a 28 de março de
Artigo 2º O Art.
2º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 2º ...........................................
I - ................................................;
II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por
cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve
prestação de serviços;
III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por
cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve
prestação de serviços;
IV - os débitos relativos ao IVVC.
Parágrafo único - Para
efeito de enquadramento considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente
atualizados e o valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos.”(NR)
Artigo 3º O Art.
3º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 3º
...........................................
I- .................................................;
II - ...............................................;
III - ..............................................;
IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas para a
situação prevista no inciso IV do Art. 2º.
.......................................................................................................”NR
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar
de 29 de dezembro de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de fevereiro de 2008.
Ref. Proc. 1182281/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.