LEI Nº 7217, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Parágrafo único - O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 2008.

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. (Redação dada pela Lei nº 7295/2008)

 

Parágrafo único - O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 7295/2008)

 

Artigo 2º Poderão ser objeto de regularização, nas condições descritas neste artigo, através do PEP:

 

I - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007;

 

III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007.

 

II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7295/2008)

 

III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7295/2008)

 

IV - os débitos relativos ao IVVC. (Incluído pela Lei nº 7295/2008)

 

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento considera-se apenas o valor do ISSQN devidamente atualizado.

 

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente atualizados e o valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos. (Redação dada pela Lei nº 7295/2008)

 

Artigo 3º Os débitos poderão ser pagos:

 

I - em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso I do Art. 2º;

 

II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso II do Art. 2º;

 

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso III do Art. 2º.

 

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso IV do Art. 2º (Incluído pela Lei nº 7295/2008)

 

Parágrafo único - O valor mínimo da parcela, para todas as situações elencadas neste artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Artigo 4º A adesão ao PEP implica em redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória ou por infração e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, sendo este inclusive de Dívida Ativa.

 

Artigo 5º Aplicam-se ao PEP as disposições contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006 em relação às normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização das parcelas.

 

Artigo 6º Os contribuintes que possuam débitos relativos ao ISSQN já parcelados, poderão aderir ao PEP, deduzindo-se do número de parcelas fixado de acordo com o Art. 3º as parcelas pagas até a data de adesão.

 

Artigo 7º A adesão ao PEP implica:

 

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento;

 

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

 

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

Artigo 8º Aplica-se ao PEP o disposto na Lei nº 7.098, de 28 de setembro de 2007.

 

Artigo 9º O Poder Executivo editará regulamento para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, em especial, relação dos procedimentos de análise e deferimento do ingresso no PEP, inclusive a antecipação de parcelas e suspensão da cobrança.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 8048447/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.