O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP,
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de
regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de
parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de
fevereiro de 2008.
Artigo 1º
Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP, destinado a promover
a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre a Venda
a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC devidos até 31 de dezembro
de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. (Redação dada pela Lei nº 7295/2008)
Parágrafo único - O
Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos
débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e
requerido no período de 01 de janeiro a 28 de março de 2008. (Redação
dada pela Lei nº 7295/2008)
Artigo 2º Poderão ser objeto de regularização,
nas condições descritas neste artigo, através do PEP:
I - os débitos
relativos ao ISSQN, cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II - os
débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita
bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007;
III - os
débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita
bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007.
II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por
cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve
prestação de serviços;
(Redação dada pela Lei nº 7295/2008)
III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por
cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve
prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7295/2008)
IV - os débitos relativos ao IVVC. (Incluído
pela Lei nº 7295/2008)
Parágrafo único - Para efeito de enquadramento
considera-se apenas o valor do ISSQN devidamente atualizado.
Parágrafo único - Para
efeito de enquadramento considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente
atualizados e o valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos. (Redação
dada pela Lei nº 7295/2008)
Artigo 3º Os débitos poderão ser pagos:
I - em até 240
(duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista
no inciso I do Art. 2º;
II - em até 180
(cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no
inciso II do Art. 2º;
III - em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no
inciso III do Art. 2º.
IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas para a
situação prevista no inciso IV do Art. 2º (Incluído pela Lei nº 7295/2008)
Parágrafo único - O valor mínimo da parcela, para todas as situações elencadas
neste artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Artigo 4º A
adesão ao PEP implica em redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa
moratória ou por infração e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, sendo
este inclusive de Dívida Ativa.
Artigo 5º Aplicam-se
ao PEP as disposições contidas na Lei nº 6.755, de 17
de novembro de 2006 em relação às normas de cumprimento do parcelamento e a
forma de atualização das parcelas.
Artigo 6º Os
contribuintes que possuam débitos relativos ao ISSQN já parcelados, poderão
aderir ao PEP, deduzindo-se do número de parcelas fixado de acordo com o Art.
3º as parcelas pagas até a data de adesão.
Artigo 7º A
adesão ao PEP implica:
I - na
confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento;
II - em
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos;
III - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Artigo 8º Aplica-se
ao PEP o disposto na Lei nº 7.098, de 28 de setembro
de 2007.
Artigo 9º O
Poder Executivo editará regulamento para efeito de aplicação do disposto nesta
Lei, em especial, relação dos procedimentos de análise e deferimento do
ingresso no PEP, inclusive a antecipação de parcelas e suspensão da cobrança.
Artigo 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2007.
Ref. Proc. 8048447/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.