revogada pela lei nº 10.228/2025
LEI Nº 74, DE 14 DE
JUNHO DE 1949
REDUZ A 60% O DÉBITO
DO IMPOSTO PREDIAL DAS CASAS DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica reduzido a 60% (sessenta por cento) o débito das Casas de
Saúde, Maternidade e outros estabelecimentos congêneres para a Fazenda
Municipal proveniente de imposto predial, taxas de água e adicionais referentes
ao exercício de 1947.
Artigo 2º Para gozar de redução de imposto predial ficam
as Casas de Saúde, Maternidades e estabelecimentos congêneres no dever de
conceder aos servidores da Municipalidade as mesmas vantagens que lhes concede
a Santa Casa de Misericórdia no caso de internamento.
Artigo 3º A redução será feita mediante requerimento ao Prefeito até 1º de
março de cada ano, no qual a beneficiada se obrigará a cumprir o que determina
o Art. 2º.
Artigo 4º As taxas de água e adicionais ao imposto predial serão pagas na
forma da lei a começar do corrente exercício financeiro.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 14 de junho de 1949.
ALVARO DE CASTRO
MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 14 de junho de 1949.
ACYR FRANCISCO
GUIMARÃES
DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.