LEI Nº 7527, DE 07 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 137, § 1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições finais.

 

Parágrafo único - Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os § § 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, e o Anexo de Prioridades e Metas.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009, em consonância com o Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pela administração municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:

 

I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - democratização da gestão pública;

 

III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos.

 

§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:

 

I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;

 

II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;

 

IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;

 

V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;

 

VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Vitória, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;

 

IX - promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais no âmbito da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;

 

XI - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do centro da Cidade;

 

XII - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;

 

XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;

 

XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;

 

XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;

 

XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;

 

XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;

 

XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;

 

XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;

 

XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2006-2009 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Artigo 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Artigo 7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Artigo 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Artigo 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Artigo 11 Integrará o projeto de lei orçamentária a relação das prioridades definidas nos Fóruns Regionais e Setoriais de Delegados, aprovadas no Congresso da Cidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 12 O Orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único - Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Artigo 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009.

 

Artigo 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 15 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2º Após assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal nº 4.545, de 1997.

 

Art 16 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art17 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano Plurianual (2006-2009), ações que assegurem sua manutenção;

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 18 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Artigo 19 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2009 terá, como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/2001 e 43/2001, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/2001.

 

Artigo 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 21 O valor da Reserva de Contingência será de, no máximo, 03% (três por cento) da receita corrente líquida estimada.

 

Artigo 22 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, combinado com o § 2º, do art. 142, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 23 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Artigo 24 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

Parágrafo único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.

 

Artigo 25 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Artigo 26 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Artigo 27 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.

 

§ 1º As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.

 

§ 2º Caberá ao Secretário de Fazenda, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.

 

Artigo 28 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 29 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão, como limites, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, e o art. 12 desta lei, o valor da projeção da folha para 2008, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Artigo 30 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 31 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Artigo 32 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

 

Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 33 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 34 Caso o projeto de lei orçamentária de 2009 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2009 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2009;

 

VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Artigo 35 O Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br (link: Planejamento e Finanças Públicas), no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Artigo 36 Em atendimento aos arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.

 

Artigo 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 38 Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Artigo 39 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 40 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc.3945100/08

 

PROJETO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2009

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

Art. 4º, Lei Complementar 101/2000

 

§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2º, I  AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º, IV  AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;

 

§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS - RELATÓRIO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO E SEUS OBJETIVOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Inciso I, § 2º, Art. 4º, Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2007

 

O Orçamento do Município de Vitória para o exercício 2007 foi estimado em R$ 967,9 milhões (Lei Orçamentária Anual n.º 6.793 de 28 de novembro de 2006). As Metas fiscais, traduzidas no resultado primário e nominal foram fixadas respectivamente, em valores correntes, em R$ 12,1 milhões e R$ 1,2 milhões (Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 6.652 de 06 de julho de 2006).

 

A municipalidade no decorrer do exercício administrou uma receita de R$ 957,1 milhões. Deste montante o orçamento corrente representou 96,9% da arrecadação, as receitas de capital representaram 1,6%, enquanto as transferências intra-orçamentárias a título de cobertura do déficit previdenciário com 1,4%, completam os principais macro-grupamentos da receita.

 

A arrecadação corrente foi 19,6% maior que a observada em 2006 e 7,1% maior que a meta estabelecida para 2007. Essencialmente este desempenho deve-se ao esforço fiscal traduzido no resultado da conta receita tributária, que foi 9,1% maior que o número orçado.

 

Contribuíram para este resultado a ampliação da arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISSQN) a manutenção do aquecimento do mercado imobiliário que impacta diretamente sobre o imposto de transmissão (ITBI) e a arrecadação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Juntos estes impostos totalizaram incremento de R$ 32,0 milhões na receita tributária.

 

O saldo negativo ficou por conta do resultado do IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos que apresentaram-se deficitários em R$ 7,7 milhões em relação às metas 2007.

 

O bom desempenho das receitas corrente também se explica pelas boas condições macroeconômicas que favoreceram melhores níveis de transferências correntes. Em 2007 o resultado desta conta foi 19,0% maior que a arrecadação observada em 2006 e 4,6% maior que a meta 2007, totalizando R$ 21,0 milhões de incremento anual.

 

Combinado a este cenário destaca-se a performance das receitas patrimoniais e de serviço e dentre estas a administração financeira dos rendimentos mobiliários. A margem obtida por estas contas foi responsável por uma elevação de 6,9% em relação à meta 2007.

 

O orçamento de capital executou 19,7% de seu orçamento. O resultado foi substancialmente influenciado pela inexecução das operações de crédito e transferências de capital que juntas representam 98,8% de toda a meta 2007 do orçamento de capital.

A despesa total empenhada em 2007 alcançou R$ 1.052,4 bilhões e foi 46,2% maior que definida como meta para 2007, resultando em um déficit orçamentário de R$ 95,2 milhões.

 

A aceleração das despesas concentrou-se no custeio e no investimento que juntos totalizaram 75,2% de todo o incremento da despesa. A ampliação do custeio retrata a ampliação da manutenção dos serviços públicos e a maior demanda qualitativa por estes.

 

O nível de investimento atingiu R$ 226,7 milhões e retrata o comprometimento da administração em ampliar a capacidade de atendimento aos munícipes e as condições estruturais da cidade.

 

O dispêndio com pessoal e encargos sociais atingiu R$ 389,8 milhões o que corresponde a um comprometimento de 37,0% da estrutura de gasto do Município para 2007, além de representar um incremento em termos nominais de 28,1% em relação ao exercício 2006.

 

O serviço da dívida em 2007 foi de R$ 19,8 milhões e encontra-se controlado e equilibrado, tanto na amortização da dívida tal como no pagamento dos juros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Anexo Metas Fiscais - Inciso II, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

Para o triênio 2009/2011, o cálculo adotado para as projeções das metas fiscais levou em conta o histórico de realização da arrecadação nos últimos quatro anos, a previsão orçamentária para o exercício 2008, bem como a reprogramação orçamentária considerando a execução do primeiro quadrimestre do exercício em curso.

 

Compõem também as projeções das metas fiscais:

 

A meta de inflação - cenário de mercado - fixada pelo Governo Federal de 4,7%, para o ano de 2009 e 2010, sendo refletida a expectativa inflacionária para 2011. Esta previsão tem como fonte as expectativas divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN no Relatório de Inflação (posição de março)

 

Informações macroeconômicas colhidas junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e informações específicas relativas ao comportamento esperado da receitas e despesa para o período 2009 a 2011 a exemplo da expectativa de retração nas transferências Estaduais de ICMS, por conta da reforma tributária, da ordem de 7,5% ano.

 

A taxa de crescimento nominal que é balizada combinando-se o crescimento econômico - PIB e as metas de inflação, sendo estas ainda condicionados ao comportamento da evolução do câmbio e taxa básica de juros da economia (SELIC).

 

A combinação dos elementos acima resulta na taxa de crescimento nominal indicada abaixo:

 

CRESCIMENTO NOMINAL PROJETADO - 2009/2011

 

 

 

 

ANO

INFLAÇÃO

IPCA

CRESCIMENTO REAL

PIB

CRESCIMENTO

NOMINAL

2009

4,70%

5,30%

10,00%

2010

4,70%

5,30%

10,00%

2011

4,70%

5,30%

10,00%

Fonte: PMV.SEMFA

                                                              

 

As captações de recursos vinculados, em especial, aquelas oriundas de operações de crédito e transferências voluntárias da União, não se submetem aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Estas são exceções à regra de crescimento real e taxa esperada de inflação, dado que se referem à projeção de ingressos futuros, que poderão ou não, efetuar-se.

 

A projeção de despesas para o próximo triênio trabalhou a estimativa das chamadas “despesas não comprimíveis”, como pessoal, encargos e auxílios e despesas com o serviço da dívida (juros e amortização). A evolução do dispêndio representa a manutenção do equilíbrio dos serviços de manutenção administrativa da máquina pública, bem como da conservação da cidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Art.4º §2º, inciso IV - Lei Complementar nº101 de 04/05/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

AVALIAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

PROGRAMAS – OBJETIVOS

 

 

PROGRAMA 0001: 'Vidativa' de Atendimento à Pessoa com Deficiência

OBJETIVO: Assegurar os direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia e inclusão social.

 

PROGRAMA 0002: Apoio à Formação de Atletas

OBJETIVO: Incentivar a prática esportiva como forma de inclusão social, desenvolvimento e formação de novos talentos esportivos.

 

PROGRAMA 0003: Apoio à Implementação da Região Metropolitana

OBJETIVO: Otimizar os benefícios sociais e qualificar os serviços prestados à população, a partir da integração das políticas públicas.

 

PROGRAMA 0004: APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: Dotar as áreas administrativas de condições necessárias para prestar adequado suporte à área operacional.

 

PROGRAMA 0005: Atenção Integral à Saúde do Cidadão

OBJETIVO: Redução da morbimortalidade e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

 

PROGRAMA 0006: Atenção Integral ao Idoso

OBJETIVO: Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia e integração familiar e comunitária.

 

PROGRAMA 0007: Atenção Integral às Vítimas de Violência Doméstica e de Gênero

OBJETIVO: Oferecer apoio e orientação às vítimas e seus familiares, bem como aos agressores, diretamente envolvidos nos conflitos.

 

PROGRAMA 0008: Atendimento à Criança de 0 a 6 anos

OBJETIVO: Melhoria das condições de formação psicosocial para crianças de 0 a 6 anos de baixa renda.

 

PROGRAMA 0009: Atendimento ao Migrante e ao Morador Cidadão de Rua

OBJETIVO: Recuperar o cidadão nos aspectos biopsicosociais.

 

PROGRAMA 0010: Atuação Legislativa da Câmara Municipal

OBJETIVO: Apreciar proposições em geral, exercer a fiscalização e o controle externo dos órgãos e representantes do Poder Público e desempenhar prerrogativas legais e regimentais do órgão.

 

PROGRAMA 0011: Cidade Viva

OBJETIVO: Otimizar a aplicação dos recursos públicos municipais através de intervenções integradas dos vários órgãos municipais com foco na melhoria urbana dos bairros e na qualidade de vida da população de Vitória.

 

PROGRAMA 0012: Circuito Cultural

OBJETIVO: Contribuir para o desenvolvimento cultural, econômico, promover a inclusão social e a dinamização da produção.

 

PROGRAMA 0013: Comunicação Integrada e Cidadã

OBJETIVO: Estabelecer a comunicação entre o governo municipal e os cidadãos, democratizando o acesso à gestão pública.

 

PROGRAMA 0014: Contenção de Encostas

OBJETIVO: Minimizar os riscos e os efeitos dos deslizamentos para a população moradora em áreas sob risco desta natureza.

 

PROGRAMA 0015: Defesa Civil

OBJETIVO: Conscientizar a população para uma ação comunitária, despertando a solidariedade humana.

 

PROGRAMA 0016: Desenvolvimento do Complexo Aeroportuário de Vitória

OBJETIVO: Promover o desenvolvimento sustentado da região do entorno do aeroporto de Vitória, integrando a economia local e regional.

 

PROGRAMA 0017: Desenvolvimento do Esporte, da Ginástica e do Lazer para a Comunidade

OBJETIVO: Promover atividades de caráter esportivo, de ginástica e de lazer, incentivando a participação consciente da população.

 

PROGRAMA 0018: Desenvolvimento Turístico da Cidade de Vitória

OBJETIVO: Consolidar Vitória no cenário turístico nacional e inseri-la no cenário internacional.

 

PROGRAMA 0019: Despoluição da Praia de Camburi

OBJETIVO: Resgatar a balneabilidade da praia de Camburi, fomentando atração turística e oferecendo opções de lazer a população residente.

 

PROGRAMA 0020: Drenagem Urbana

OBJETIVO: Minimizar os problemas de alagamento da cidade.

 

PROGRAMA 0021: Educação Ambiental da Cidade

OBJETIVO: Criar significados capazes de construir valores que levem a população à conscientização e/ou sensibilização quanto às questões socioambientais.

 

PROGRAMA 0022: Escola Aberta

OBJETIVO: Criar uma opção de lazer e ocupação para esse público.

 

PROGRAMA 0023: Fomento, Formação e Difusão Cultural

OBJETIVO: Contribuir para o fomento das atividades culturais e difundir, junto à população, os valores que compõem o universo cultural dos cidadãos de Vitória.

 

PROGRAMA 0024: Fortalecimento das Finanças Municipais

OBJETIVO: Expandir a capacidade de investimento da administração municipal para o financiamento das suas políticas públicas.

 

PROGRAMA 0025: Gestão Ambiental da Cidade

OBJETIVO: Controlar os níveis de poluição e degradação ambiental em todos os seus aspectos.

 

PROGRAMA 0026: Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação

OBJETIVO: Dotar a Prefeitura de Vitória de infra-estrutura e recursos tecnológicos.

 

PROGRAMA 0027: Gestão de Materiais e Bens Patrimoniais

OBJETIVO: Otimizar a gestão e o controle dos materiais e bens patrimoniais da Prefeitura.

 

PROGRAMA 0028: Gestão Democrática e Cidadã

OBJETIVO: Dar transparência, conscientizar e envolver o cidadão na formulação e implementação das ações de governo.

 

PROGRAMA 0029: Gestão e Controle Urbanístico da Cidade

OBJETIVO: Estruturação de marco legal de gestão e controle das edificações e atividades urbanísticas da Cidade.

 

PROGRAMA 0030: Gestão Previdenciária

OBJETIVO: Gerir os recursos previdenciários para garantir o benefício aos servidores.

 

PROGRAMA 0031: Humanização e Qualificação do Atendimento ao Cidadão

OBJETIVO: Prestar atendimento de qualidade aos cidadãos.

 

PROGRAMA 0032: Inclusão Digital

OBJETIVO: Promover a inclusão digital da população de Vitória.

 

PROGRAMA 0033: Inclusão Social pelo Trabalho

OBJETIVO: Contribuir para a qualificação e aperfeiçoamento profissional das pessoas, para atuar no mundo do trabalho.

 

PROGRAMA 0034: Juventude Ativa

OBJETIVO: Promover um conjunto de ações integradas voltadas ao público jovem, estimulando o exercício do protagonismo juvenil e a participação cidadã.

 

PROGRAMA 0035: Mobilidade Urbana

OBJETIVO: Propiciar acessibilidade segura nas vias públicas.

 

PROGRAMA 0036: Modernização, Ampliação e Adequação dos Equipamentos Culturais do Município

OBJETIVO: Utilizar os equipamentos culturais para a realização de eventos e atividades culturais que compõem os programas da Política Municipal de Cultura

 

PROGRAMA 0037: Moradia

OBJETIVO: Reduzir o déficit habitacional e melhorar a qualidade das unidades habitacionais do município.

 

PROGRAMA 0038: Orla de Vitória

OBJETIVO: Desenvolver os potenciais da relação cidade com o mar, que além do uso utilitário deve potencializar os usos paisagístico, de lazer, turístico, econômico e social.

 

PROGRAMA 0039: Otimização e Eficiência Administrativa

OBJETIVO: Obter eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos.

 

PROGRAMA 0040: Planejamento, Revitalização e Expansão da Rede Física Escolar

OBJETIVO: Garantir manutenção da rede física em condições adequadas de utilização.

 

PROGRAMA 0041: Promoção da Igualdade Racial e de Gênero

OBJETIVO: Reduzir as desigualdades raciais no município de Vitória. Promover a igualdade e equidade de gênero.

 

PROGRAMA 0042: Promoção e Educação em Cidadania e Direitos Humanos

OBJETIVO: Contribuir para a construção de uma cultura cidadã, de respeito aos direitos humanos e de promoção da paz.

 

PROGRAMA 0043: Promoção e Educação para o Consumo Consciente

OBJETIVO: Aperfeiçoar as atividades desenvolvidas pelo PROCON e difundir os direitos dos consumidores.

 

PROGRAMA 0044: Proteção Social à Criança e ao Adolescente

OBJETIVO: Garantir ações que promovam proteção social a crianças e adolescentes.

 

PROGRAMA 0045: Rede Família

OBJETIVO: Fortalecer a rede familiar, visando a sua inserção e emancipação através de programas sociais.

 

PROGRAMA 0046: Revitalização do Centro

OBJETIVO: Resgatar o centro de Vitória como espaço de cultura, história, lazer, negócios e moradia para sua população através de ações integradas.

 

PROGRAMA 0047: Segurança Alimentar e Nutricional

OBJETIVO: Promover o direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade.

 

PROGRAMA 0048: Sustentabilidade do Desenvolvimento Econômico de Vitória

OBJETIVO: Contribuir para a criação de ambiência econômica e social favorável a ampliação de negócios estruturantes na cidade.

 

PROGRAMA 0049: Terra

OBJETIVO: Desenvolver o processo de inclusão social, promoção humana e a melhoria da qualidade de vida integrando a população alvo à cidade.

 

PROGRAMA 0050: Terreno Legal

OBJETIVO: Regularizar os terrenos do Município de Vitória.

 

PROGRAMA 0051: Tratamento de 100% do Esgoto do Município de Vitória

OBJETIVO: Atingir a cobertura de 100% de coleta e tratamento de esgoto no município.

 

PROGRAMA 0052: Universalização do Acesso ao Ensino Fundamental com Qualidade

OBJETIVO: Garantir acesso e educação com qualidade social às crianças, jovens e adultos do município de Vitória que demandam o Ensino Fundamental.

 

PROGRAMA 0053: Valorização dos Servidores

OBJETIVO: Valorizar os servidores municipais, oferecendo melhores condições de trabalho e vida, motivando-os para a prestação de serviços públicos eficientes e de qualidade à população.

 

PROGRAMA 0054: Vigilância em Saúde

OBJETIVO: Realizar ações de promoção e proteção à saúde com práticas de vigilância à saúde que visem à redução de danos e riscos que interferem na saúde da coletividade.

 

PROGRAMA 0055: Vitória da Paz

OBJETIVO: Reduzir o índice de violência, garantindo a população melhor qualidade de vida.

 

PROGRAMA 0056: Vitória de Todas as Cores

OBJETIVO: Reparar e recuperar unidades habitacionais de zero (0) a três (3) salários mínimos, inclusas nos bairros identificados.

 

PROGRAMA 0057: Vitória Lugar de Toda Beleza

OBJETIVO: Incrementar e qualificar os espaços verdes de uso público.

 

PROGRAMA 0058: Vitória Luz

OBJETIVO: Propiciar iluminação pública para a população de todo município.