LEI Nº 7617, DE 02
DE DEZEMBRO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCLUSÃO
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - VITÓRIA DA INCLUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Programa de Inclusão Social do Município de
Vitória, intitulado VITÓRIA DA INCLUSÃO, a cargo da Secretaria de Trabalho e
Geração de Renda - SETGER.
Parágrafo único - O objetivo precípuo
desta Lei é identificar oportunidades de trabalho e estimular novas formas de
geração de renda e ocupação para os trabalhadores desempregados, subempregados
e em situação de risco de desemprego.
Artigo 2º O Programa Vitória
da Inclusão consistirá:
I - na identificação de oportunidades de trabalho no mercado
assalariado para trabalhador definido no Art. 1º desta Lei, residente no
Município de Vitória, com o seu encaminhamento às vagas captadas junto aos
empregadores da região;
II - o cadastramento e aperfeiçoamento técnico-laboral de
profissionais prestadores de serviços autônomos ou eventuais, com o seu
encaminhamento aos tomadores de serviços, de acordo com a legislação vigente;
III - no cadastramento de produtos e serviços provenientes de
empreendimentos de caráter coletivo e solidário, com a identificação da sua
demanda e com a busca de praças de comercialização;
IV - no estabelecimento pelo Poder Executivo de parcerias para o
desenvolvimento de projetos com a iniciativa privada e entidades
representativas do setor patronal e dos trabalhadores, bem como do denominado
terceiro setor, visando à geração de trabalho e renda;
V - na execução pelo município de Vitória das ações pertinentes ao
Sistema Nacional de Emprego e ao Seguro Desemprego, de acordo com as resoluções
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CONDEFAT;
VI - na execução de ações com o propósito de estimular o
desenvolvimento econômico com inclusão social;
VII - na articulação pelo Poder Público Municipal com entidades
privadas sem fins lucrativos, entidades sindicais dos trabalhadores e
patronais, empresas e órgãos públicos das diferentes esferas governamentais,
com o propósito de desenvolver projetos e políticas de inclusão da pessoa com
deficiência no mundo do trabalho;
VIII - no atendimento, cadastramento e encaminhamento de pessoas
com deficiência a oportunidades de trabalho ofertadas pelos empregadores da
região.
Artigo 3º O Programa Vitória
da Inclusão atenderá preferencialmente os beneficiários dos Programas Sociais
do Município de Vitória, com vistas à sua inserção no mercado de trabalho
assalariado ou, ainda, como profissionais autônomos.
Parágrafo único - A participação no
Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o
beneficiário e a Prefeitura Municipal de Vitória.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada
se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de dezembro de 2008.
Ref. Proc. 6740105/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.