REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 7617, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - VITÓRIA DA INCLUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Inclusão Social do Município de Vitória, intitulado VITÓRIA DA INCLUSÃO, a cargo da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER.

 

Parágrafo único - O objetivo precípuo desta Lei é identificar oportunidades de trabalho e estimular novas formas de geração de renda e ocupação para os trabalhadores desempregados, subempregados e em situação de risco de desemprego.

 

Artigo 2º O Programa Vitória da Inclusão consistirá:

 

I - na identificação de oportunidades de trabalho no mercado assalariado para trabalhador definido no Art. 1º desta Lei, residente no Município de Vitória, com o seu encaminhamento às vagas captadas junto aos empregadores da região;

 

II - o cadastramento e aperfeiçoamento técnico-laboral de profissionais prestadores de serviços autônomos ou eventuais, com o seu encaminhamento aos tomadores de serviços, de acordo com a legislação vigente;

 

III - no cadastramento de produtos e serviços provenientes de empreendimentos de caráter coletivo e solidário, com a identificação da sua demanda e com a busca de praças de comercialização;

 

IV - no estabelecimento pelo Poder Executivo de parcerias para o desenvolvimento de projetos com a iniciativa privada e entidades representativas do setor patronal e dos trabalhadores, bem como do denominado terceiro setor, visando à geração de trabalho e renda;

 

V - na execução pelo município de Vitória das ações pertinentes ao Sistema Nacional de Emprego e ao Seguro Desemprego, de acordo com as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CONDEFAT;

 

VI - na execução de ações com o propósito de estimular o desenvolvimento econômico com inclusão social;

 

VII - na articulação pelo Poder Público Municipal com entidades privadas sem fins lucrativos, entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, empresas e órgãos públicos das diferentes esferas governamentais, com o propósito de desenvolver projetos e políticas de inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho;

 

VIII - no atendimento, cadastramento e encaminhamento de pessoas com deficiência a oportunidades de trabalho ofertadas pelos empregadores da região.

 

Artigo 3º O Programa Vitória da Inclusão atenderá preferencialmente os beneficiários dos Programas Sociais do Município de Vitória, com vistas à sua inserção no mercado de trabalho assalariado ou, ainda, como profissionais autônomos.

 

Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Vitória.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de dezembro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6740105/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.