LEI Nº 7631, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a concessão de Vale Transporte para servidores e estagiários.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

 Artigo 1º O benefício do Vale Transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e suas alterações, fica estendido a todos servidores e estagiários da Prefeitura Municipal de Vitória, na forma e condições estipuladas nesta Lei.

 

Artigo 2º O Vale Transporte constitui benefício que o Município antecipará ao servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano, municipal ou intermunicipal, excluindo-se os serviços seletivos.

 

Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Artigo 3º O benefício do Vale Transporte compreende o pagamento pela Municipalidade das despesas com transporte que excedam a 6% (seis por cento) do vencimento base ou salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens percebidas pelo servidor.

 

Parágrafo único - A concessão do Vale Transporte autorizará o Município a descontar mensalmente do servidor os valores relativos a antecipação da concessão do benefício.

 

Artigo 4º O servidor participará, mediante desconto em folha de pagamento, com a importância igual a 6% (seis por cento) do vencimento base ou salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens por ele percebidas, ou com o valor integral da passagem, prevalecendo o menor.

 

§ 1º Fica concedida a gratuidade do Vale Transporte aos estagiários da Prefeitura Municipal de Vitória e aos servidores beneficiados por legislação específica.

 

§ 2º Não faz jus ao Vale Transporte o servidor que completar 65 (sessenta) anos e tiver direito ao passe livre, bem como os que tiverem benefícios similares, regulamentados por Lei.

 

§ 3º O servidor cedido de outro órgão para Município de Vitória que optar pelo Vale Transporte recolherá aos cofres públicos o valor correspondente ao desconto previsto no caput deste artigo.

 

Artigo 5º Entende-se como despesa com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor ou do estagiário, por um ou mais meios de transportes coletivos, entre sua residência e seu local de trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo único - Para fins de cálculo do Vale Transporte, o valor será limitado à tarifa integral do deslocamento, isenta de desconto, mesmo que previstos na legislação local.

 

Artigo 6º O servidor ou o estagiário para obter o Vale Transporte deverá informar e manter atualizado seu endereço residencial, mediante comprovação junto à Secretaria de Administração.

 

Artigo 7º O servidor ou o estagiário poderá requerer a qualquer época, junto ao setor responsável pela gestão do Vale Transporte, a suspensão do benefício.

 

Artigo 8º As informações inexatas que induzam a Administração Pública a erro ou o uso indevido do cartão de Vale Transporte constituirá falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além das penalidades previstas na legislação vigente.

                                                                   

Artigo 9º O Município, quando proporcionar o deslocamento de seus servidores, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, estará assegurando os benefícios desta Lei.

 

Artigo 10 Fica vedada a acumulação do Vale Transporte com outras vantagens relativas ao transporte do servidor ou do estagiário.

 

Artigo 11 Fica vedada a substituição do Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

 

Parágrafo único - O servidor ou o estagiário que solicitar o benefício no início de suas atividades e não obtiver o cartão de Vale Transporte no mesmo mês, terá 30 (trinta) dias, após o recebimento do cartão, para solicitar reembolso das despesas com transporte de que trata esta Lei, referente ao período decorrido entre o primeiro dia do efetivo exercício e o da primeira carga de crédito lançada em seu cartão, sendo o valor devido creditado em folha de pagamento.

 

Artigo 12 O Vale Transporte será suspenso por ocasião de férias, licenças, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe na interrupção provisória do exercício.

 

Artigo 13 O servidor ou estagiário que for desligado perderá automaticamente o direito ao Vale Transporte, sendo obrigado a devolver o cartão magnético e sujeito a desconto ou ressarcimento, conforme o caso.

 

Artigo 14 Não será concedido crédito, temporariamente, ao servidor ou estagiário que acumular em seu cartão de Vale Transporte valor superior a 150 (cento e cinqüenta) tarifas.

 

Artigo 15 O Vale Transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não configura como rendimento tributável.

 

Artigo 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.

 

Artigo 17 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas na Lei Federal nº 7.418, de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

Artigo 18 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 20 Ficam revogados o Art. 3º e seu Parágrafo único da Lei nº 4.467, de 29 de julho de 1997, o Art. 2º da Lei nº 5.583, de 24 de junho de 2002, e a Lei nº 3.537, de 10 de maio de 1988.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7330830/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.