O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo
1º O benefício do Vale Transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985, e suas alterações, fica estendido a todos servidores e
estagiários da Prefeitura Municipal de Vitória, na forma e condições
estipuladas nesta Lei.
Artigo 2º O Vale Transporte
constitui benefício que o Município antecipará ao servidor, para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através
do sistema de transporte coletivo público urbano, municipal ou intermunicipal,
excluindo-se os serviços seletivos.
Parágrafo único - Entende-se
como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário
por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Artigo 3º O benefício do Vale Transporte compreende o pagamento
pela Municipalidade das despesas com transporte que excedam a 6% (seis por
cento) do vencimento base ou salário base, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens percebidas pelo servidor.
Parágrafo único - A
concessão do Vale Transporte autorizará o Município a descontar mensalmente do
servidor os valores relativos a antecipação da concessão do benefício.
Artigo 4º O servidor participará,
mediante desconto em folha de pagamento, com a importância igual a 6% (seis por
cento) do vencimento base ou salário base, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens por ele percebidas, ou com o valor integral da passagem, prevalecendo
o menor.
§ 1º Fica concedida a gratuidade do Vale Transporte aos
estagiários da Prefeitura Municipal de Vitória e aos servidores beneficiados
por legislação específica.
§ 2º Não faz jus ao Vale Transporte o servidor que completar
65 (sessenta) anos e tiver direito ao passe livre, bem como os que tiverem
benefícios similares, regulamentados por Lei.
§ 3º O servidor cedido de outro órgão para Município de
Vitória que optar pelo Vale Transporte recolherá aos cofres públicos o valor
correspondente ao desconto previsto no caput deste artigo.
Artigo 5º Entende-se como despesa com transporte a soma mensal
dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor ou do
estagiário, por um ou mais meios de transportes coletivos, entre sua residência
e seu local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do Vale Transporte, o valor será
limitado à tarifa integral do deslocamento, isenta de desconto, mesmo que
previstos na legislação local.
Artigo 6º O servidor ou o estagiário para obter o Vale Transporte
deverá informar e manter atualizado seu endereço residencial, mediante comprovação
junto à Secretaria de Administração.
Artigo 7º O servidor ou o estagiário poderá requerer a qualquer
época, junto ao setor responsável pela gestão do Vale Transporte, a suspensão
do benefício.
Artigo 8º As informações inexatas que induzam a Administração
Pública a erro ou o uso indevido do cartão de Vale Transporte constituirá falta
grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além das penalidades
previstas na legislação vigente.
Artigo 9º
O Município, quando proporcionar o deslocamento de seus servidores, por meios
próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, estará
assegurando os benefícios desta Lei.
Artigo 10
Fica vedada a acumulação do Vale Transporte com outras vantagens relativas ao
transporte do servidor ou do estagiário.
Artigo 11 Fica vedada a substituição do Vale Transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo único - O servidor ou o estagiário que solicitar o benefício no
início de suas atividades e não obtiver o cartão de Vale Transporte no mesmo
mês, terá 30 (trinta) dias, após o recebimento do cartão, para solicitar
reembolso das despesas com transporte de que trata esta Lei, referente ao
período decorrido entre o primeiro dia do efetivo exercício e o da primeira
carga de crédito lançada em seu cartão, sendo o valor devido creditado em folha
de pagamento.
Artigo 12 O Vale Transporte será suspenso por ocasião de férias,
licenças, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe na interrupção
provisória do exercício.
Artigo 13 O servidor ou estagiário que for desligado perderá
automaticamente o direito ao Vale Transporte, sendo obrigado a devolver o
cartão magnético e sujeito a desconto ou ressarcimento, conforme o caso.
Artigo 14 Não será concedido crédito, temporariamente, ao
servidor ou estagiário que acumular em seu cartão de Vale Transporte valor
superior a 150 (cento e cinqüenta) tarifas.
Artigo 15 O Vale Transporte não tem natureza salarial, não se
incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não constitui base
de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não configura como
rendimento tributável.
Artigo 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se
necessárias.
Artigo 17 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas
contidas na Lei Federal nº 7.418, de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Artigo 18 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 Ficam revogados o Art. 3º e seu Parágrafo único da Lei nº 4.467,
de 29 de julho de 1997, o Art. 2º da Lei nº 5.583, de 24 de junho de 2002, e a
Lei nº 3.537, de 10 de maio de 1988.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2008.
Ref. Proc. 7330830/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.