O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, previstos na Lei nº 6.705,
de 13 de outubro de 2006, assim como os projetos habitacionais implantados pelo
Município com base na Lei
nº 6.592, de 03 de maio de 2006, e/ou 6.967,
de 21 de junho de 2007, serão aprovados em conformidade com o disposto
nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se
Loteamento de Interesse Social - LIS a subdivisão de terreno situado em Zonas
de Interesse Social - ZEIS em lotes, com ou sem unidades habitacionais, com
abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação daqueles já existentes, promovido pelo Poder Público
Municipal.
Artigo 3º Considera-se
Conjunto Habitacional de Interesse Social - CHIS a unidade de vizinhança
situada em Zonas de Interesse Social - ZEIS e projetada de forma integrada,
composta de unidades habitacionais e áreas de uso comum, destinadas à população
de baixa renda, promovido pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social - CHIS poderão
ser constituídos de:
I - Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social - CHIS com características de habitação
unifamiliar, isoladas ou geminadas;
II - Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social - CHIS constituídos por edificações de dois
ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Artigo 4º Consideram-se
Imóveis Vagos Requalificados para o uso Habitacional de Interesse Social - IRIS
as edificações desocupadas ou subutilizadas passíveis de reforma e reabilitação
para adequação ao uso habitacional de interesse social.
Artigo 5º Consideram-se
Unidades Habitacionais Isoladas ou melhorias habitacionais - UHI:
I - as unidades
habitacionais novas, com características de habitação unifamiliar,
considerando-se, no máximo, 10 (dez) habitações por lote;
II - as
unidades habitacionais resultantes de reconstrução, reforma ou ampliação de
unidades habitacionais já existentes.
Artigo 6º Nos
casos de desapropriação de imóveis, onde se fizer necessária a retificação de matrículas
ou parcelamento do solo, compete ao Município com a anuência do desapropriado,
efetuar todas as ações administrativas necessárias às delimitações dos terrenos
que serão afetados pela ação pública, a fim de que no momento do registro da
desapropriação sejam apresentados ao Cartório, os desenhos, os memoriais
descritivos e o devido alvará de aprovação de todos os terrenos que serão
gerados pela intervenção pública.
Artigo 7º Nos
casos de parcelamentos promovidos pelo Poder Público Municipal para fins de
regularização fundiária, implantação de empreendimentos habitacionais de
interesse social; de equipamentos comunitários; de infra-estrutura urbana e
criação de áreas de interesse ambiental, não se aplicam os Arts.
187, 188 e 197
da Lei nº 6.705, de 2006.
§ 1º Em
caso de regularização fundiária em áreas de ocupação consolidada, será admitida
excepcionalmente a criação de terrenos públicos encravados destinados a usos
ambientais.
§ 2º Nos
demais casos previstos no caput, somente serão autorizados à criação de
terrenos públicos encravados destinados a usos ambientais, quando estes forem
limítrofes a áreas ambientais que já possuam acessos.
Artigo 8º Nos
casos de desapropriação parcial de lotes urbanos é possível a aprovação do
projeto de parcelamento das partes decorrentes, ainda que contenham dimensões inferiores
as exigidas pela legislação urbanística para o local.
Artigo 9º Os lotes resultantes de Loteamento
de Interesse Social - LIS terão área e testada mínima de
Artigo 9° Os lotes resultantes de
Loteamento de Interesse Social - LIS terão área e testada mínima de 125,00m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00m (cinco metros),
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8444/2013)
Artigo
I - a 5% da
área a ser loteada, quando esta apresentar, no máximo, 10 (dez) lotes.
II - a 10 % da
área a ser loteada, quando esta apresentar mais de 10 (dez) lotes.
Parágrafo único - As áreas destinadas a equipamentos comunitários poderão ser
dispensadas, após aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano -
CMPDU e Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, quando o
loteamento situar-se em área já atendida pelos serviços básicos.
Artigo 11
As vias de circulação de veículos dos Loteamentos de Interesse Social - LIS
deverão articular-se com o sistema viário adjacente e deverão atender as
seguintes características físicas e geométricas:
CARACTERÍSTICAS |
TIPO
DE VIA |
|||
LOCAL
PRINCIPAL |
LOCAL |
PEDESTRE |
||
FÍSICAS |
Faixa de domínio (Mínimo) |
11,00m |
9,40m |
4,00m |
Largura dos passeios (Mínimo) |
2,50m |
1,70m |
- |
|
Largura da faixa de rolamento (Mínimo) |
3,00m |
3,00m |
- |
|
Número de faixas de rolamento (Mínimo) |
2 |
2 |
- |
|
Tipo de pavimentação |
Asfalto ou Piso intertravado |
Asfalto ou Piso intertravado |
Antiderrapante de alta resistência |
|
GEOMÉ TRICAS |
Velocidade diretriz de projeto |
|
|
- |
Rampa máxima |
15% |
15% |
20% - escadaria |
|
Inclinação do passeio |
No máximo 2% a inclinação
transversal do passeio |
|||
altura do meio fio |
Meio-fio com altura de |
|||
Raio mínimo |
Conforme velocidade diretriz |
Praça de retorno = 7,00m |
- |
Parágrafo único - Quando o acesso ao loteamento for feito por via já existente com
inclinação superior a 15% (quinze por cento), admite-se que as vias locais do
empreendimento projetado apresentem rampa máxima de 20% (vinte por cento) em
trechos inferiores a 50,00m (cinqüenta metros).
Artigo 12
Na implantação de Loteamentos de Interesse Social - LIS, é obrigatória a
instalação das seguintes infraestruturas urbanas:
I - sistema de
drenagem pluvial em todas as vias, escadarias, calçadas cidadãs, rampas e áreas
públicas;
II - solução
adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
III - solução
adequada para o abastecimento de água;
IV -
fornecimento adequado de energia elétrica;
V - proteção
contra erosão nos taludes;
VI - pavimentação
adequada do sistema viário, incluindo faixa de passeio;
VII -
iluminação pública;
VIII -
paisagismo.
Artigo 13
Os Conjuntos habitacionais de Interesse Social com características de habitação
unifamiliar, térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas, com mais de dez
unidades, em um único lote, deverão atender aos seguintes índices de controle
urbanístico:
C.
A. Máximo |
T.O.
Máxima |
Afastamentos
Mínimos |
||
Frente |
Lateral |
Fundos |
||
1,4 |
80% |
- |
1,5m em caso de abertura |
1,5m em caso de abertura |
§ 1º Os
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social citados no caput do artigo,
situados em Zonas de Interesse Social 3 - ZEIS 3, deverão obedecer ao afastamento
frontal determinado para a zona de ocupação contígua à testada ou à via de
acesso ao terreno.
§ 2º A
previsão de vagas de estacionamento deverá atender à proporção de 1 (uma) vaga
por unidade, podendo situar-se em áreas de afastamento frontal.
§ 3º
Caso não haja previsão de vagas de estacionamento em área privativa, estas
deverão estar dispostas em áreas de uso público e/ou integradas ao sistema
viário, não vinculadas às unidades habitacionais.
§ 4º
No caso de implantação de unidades comerciais, deverão ser adotados os mesmos
índices urbanísticos previstos no caput do artigo.
Artigo 14
Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social - CHIS constituídos por
edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar, deverão atender aos seguintes índices de controle urbanístico:
C.A.
Máximo |
T.O.
Máxima |
Afastamentos Mínimos |
||
Frente |
Lateral |
Fundos |
||
1,8 |
70% |
3,00 |
1,5m em caso de abertura até o 4º
pavimento. Acima soma-se |
1,5m em caso de abertura até o 4º
pavimento. Acima soma-se 30cm por pavimento |
§ 1º
As vagas de estacionamento deverão atender ao percentual mínimo de 70% (setenta
por cento) sobre a quantidade de unidades habitacionais, podendo situar-se em áreas
de afastamento frontal.
§ 2º
As edificações de uso misto poderão ter o coeficiente de aproveitamento total
acrescido de 0,5 (zero vírgula cinco), desde que este seja utilizado
integralmente para uso não-residencial e no pavimento térreo.
Artigo 15
Os projetos de recuperação, reabilitação ou revitalização de edificações
existentes até a data da publicação desta Lei, destinados à implantação de
unidades habitacionais, integrantes de programas desenvolvidos pelo Poder
Público, situados no perímetro de abrangência do Programa Morar no Centro,
definido na Resolução nº 03, de 2003, do CMHIS, em ZEIS e em áreas objeto de
revitalização urbana, ficam dispensados do atendimento às normas edilícias e
urbanísticas estabelecidas nas Leis nº 6.705, de 2006, 4.821,
de 30 de dezembro de 1998, e 4.857,
de 15 de abril de 1999, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano, desde que sejam garantidas as condições mínimas da estabilidade,
segurança e salubridade, atestadas através de laudo técnico por profissional
habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA.
§ 1º As
unidades habitacionais resultantes não poderão ter área inferior a
§ 2º Os
projetos que incidirem sobre imóveis tombados ou listados como de interesse de
preservação, deverão ser submetidos, previamente, ao exame da Coordenação de
Revitalização Urbana, da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, para parecer
técnico.
§ 3º Nos
imóveis, onde já exista área de estacionamento, a mesma deverá ser preservada
para este fim.
§ 4º No
pavimento térreo será permitida a implantação de unidades de comércio ou serviço.
Artigo 16
As Unidades Habitacionais Isoladas constituídas por unidades habitacionais
novas, com características de habitação unifamiliar, com no máximo 10 (dez) unidades,
deverão atender aos seguintes índices de controle urbanístico:
C.
A. Máximo |
T.O.
Máxima |
Afastamentos
Mínimos |
||
Frente |
Lateral |
Fundos |
||
1,4 |
80% |
- |
1,5m em caso de abertura |
1,5m em caso de abertura |
§ 1º Fica
dispensada a oferta de vagas de estacionamento para as edificações de que trata
o caput deste artigo.
Artigo 17
Nos casos não previstos nesta Lei, aplica-se o estabelecido nas Leis nºs 6.705,
de 2006, e 4.821, de 1998.
Artigo 18
Aplica-se às desapropriações efetuadas no Município de Vitória o disposto no
Art. 6º da presente norma.
Artigo 19
As disposições desta Lei não se aplicam a empreendimentos de iniciativa do
setor privado, exceto aqueles que utilizando recursos de fonte financiadora
pública e/ou privada, se submetam expressamente às exigências fixadas nas Leis
6.592, de 2006, e/ou 6.967, de 2007, e obtiverem certidão, emitida pela
Secretaria de Habitação de Vitória, atestando que o empreendimento tem a
participação do Poder Público Municipal.
Artigo 20 Fica o Poder Executivo autorizado a
aprovar os projetos habitacionais abaixo listados com os índices de controle
urbanístico determinados em seus respectivos projetos:
-
Residencial Estrelinha:
Rodovia Serafim
Derenzi, s/nº-Estrelinha (E=359.671,49/N=7.755.367,40)
-
Residencial Joana D’Arc:
Rodovia
Serafim Derenzi,s/nº-Joana D’Arc (E=362.792,49/N=7.756.685,55)
-
Residencial Grande Vitória:
Rodovia
Serafim Derenzi,s/nº-Grande Vitória E=359.963,95/N=7.755.933,10)
-
Residencial Solar dos Manguezais:
Rodovia
Serafim Derenzi, s/nº-Grande Vitória (E=360.053,76/N=7.755.860,83)
-
Residencial São José:
Rua João
Dentuski, nº 23 - São José (E=361.225,70 / N=7.756.909,02)
-
Residencial Inhanguetá:
Rua Antônio
Furlani, s/nº - Inhanguetá (E=359.381,99 / N=7.754.756,63)
-
Residencial Resistência:
Rua Nove de
Julho, nº 21 - Resistência (E=362.418,11 / N=7.757.954,21)
-
Residencial Santa Tereza:
Rua
Archimedes Gonçalves Pereira, s/nº-Stª Tereza
(E=358.994,91/
N=7.753.452,76)
-
Residencial Maria Ortiz:
Rua Maria
Claudino, s/n - Goiabeiras (E=364.041,92 / N=7.758.950,99).
Artigo 20 Fica
o Poder Executivo autorizado a aprovar os projetos habitacionais, abaixo
listados, com os índices de controle urbanísticos determinados em seus
respectivos projetos: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
- Residencial
Estrelinha: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rodovia Serafim
Derenzi, s/nº - Estrelinha (E=359.671,49/ N=7.755.367,40) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
-Residencial Joana
D’Arc: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rodovia Serafim
Derenzi, s/nº - Joana D’Arc (E=362.792,49/ N=7.756.685,55) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
-Residencial Grande
Vitória: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rodovia Serafim
Derenzi, s/nº -Grande Vitória (E=359.963,95 /N=7.755.933,10) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
- Residencial Solar dos
Manguezais: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rodovia Serafim
Derenzi, s/nº -Grande Vitória (E=360.053,76 /N=7.755.860,83) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
- Residencial São José:
(Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rua João Dentuski, nº23
- São José (E=361.225,70 /N=7.754.909,02) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
- Residencial
Inhanguetá: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rua Antônio Furlani,
s/nº - Inhanguetá (E=359.381,99 /N=7.754.756,63) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
- Residencial
Resistência: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rua Nove de Julho, nº21
- Resistência (E=362.418,11 /N=7.757.954,21) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
- Residencial Santa
Tereza: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rua Archimedes Gonçalves
Pereira, s/nº- Stª Tereza (E=358.994,91 /N=7.753.452,76) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
- Residencial Maria
Ortiz: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rua Maria Claudino,
s/nº - Goiabeiras (E=364.041,92 /N=7.758.950,99) (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
- Conjunto Habitacional
Tabuazeiro: (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Rua Jácomo Forza, nº55
- Tabuazeiro (E=361.818,078 /N=7.755.535,348). (Redação
dada pela Lei nº 7954/2010)
Artigo 20 Fica o Poder
Executivo autorizado a aprovar os projetos habitacionais abaixo listados com os
índices de controle urbanísticos determinados em seus respectivos projetos: (Redação
dada pela Lei nº. 8206/2011)
- Residencial Estrelinha:
Rodovia Serafim Derenzi, s/nº-Estrelinha (E=359.630,02/N=7.755.323,82)
- Residencial Joana
D’Arc: Rodovia Serafim Derenzi, s/nº-Joana D’Arc (E=362.759,41/N=7.756.655,43)
- Residencial Grande
Vitória: Rodovia Serafim Derenzi, s/nº-Grande Vitória
(E=359.922,48/N=7.755.889,52)
- Residencial Solar dos
Manguezais: Rodovia Serafim Derenzi, s/nº-Grande Vitória
(E=360.122,28/N=7.755.697,60)
- Residencial São José:
Rua João Dentuski, nº23 - São José (E=361.184,14/N=7.756.865,17)
- Residencial Inhanguetá:
Rua Antônio Furlani, s/nº - Inhanguetá (E=359.340,52/N=7.754.713,05)
- Residencial
Resistência: Rua Nove de Julho, nº21 - Resistência (E=362.376,64/N=7.757.910,63)
- Residencial Santa
Tereza: Rua Archimedes Gonçalves Pereira, s/nº -Stª Tereza
(E=358.994,91/N=7.753.452,76)
- Residencial Maria
Ortiz: Rua Maria Claudino, s/nº - Goiabeiras (E=364.000,45/N=7.758.907,41)
- Conjunto Habitacional
Tabuazeiro: Rua Jácomo Forza, nº55 - Tabuazeiro (E=361.715,27/N=7.755.493,16)
- Residencial Santo
André: Rua Vinte e três de Abril, nº101 - Ilha das Caieiras
(E=360.750,00/N=7.757.319,00)
- Residencial Consolação:
Rua Aurora Maria Zanotti Fanti, s/nº - Consolação (E=363.748,00/N=7.754.450,00)
- Residencial Capixaba:
Rua Alziro Viana, s/nº - Capixaba (E=360.819,50/N=7.752.679,50)
- Residencial Bela Vista:
Rua Manoel Ferreira Constantino, nº 280 - Bela Vista
(E=359.295,00/N=7.754.520,00)
- Residencial Conquista:
Rua Projetada, s/nº - Conquista (E=361.892,00/N=7.757.479,00).
(Redação dada pela Lei nº. 8206/2011)
Artigo 21
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de julho de 2009.
* Reproduzida por haver sido redigida com incorreção.
Ref. Proc. 4496028/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.