O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as Microempresas
- ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI,
no âmbito do Município de Vitória, em consonância com as disposições contidas
na Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
Art.
2º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicado às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de
que trata o Art. 1º desta Lei, será disciplinado por um Comitê
Gestor Municipal, na forma do disposto em regulamento.
§ 1º Cabe ao
Comitê Gestor Municipal a elaboração de todos os Instrumentos Normativos e
definição dos procedimentos necessários ao tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado as Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual do Município de Vitória.
§ 2º Os
membros do Comitê Gestor Municipal, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo e não serão remunerados, sendo a participação
considerada de relevância aos interesses do serviço público do Município.
§ 3º VETADO.
Art. 3º Fica
criado o Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, com a finalidade de orientar e assessorar a
formulação e coordenação da política de desenvolvimento da economia do
Município de Vitória voltada ao atendimento das ME, EPP e MEI.
Parágrafo único. A
composição, coordenação e demais requisitos de funcionamento do Fórum Permanente
serão
definidos em seu regimento interno, instituído através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º Os procedimentos relativos à abertura, alteração,
alvarás, licenças, permissão, autorização, registros, encerramento e demais
itens relativos a abertura, legalização, funcionamento e baixa de pessoas
jurídicas de que trata esta Lei serão realizados de forma integrada, racional e
simplificada.
Parágrafo único. Cabe ao
Comitê Gestor Municipal a instituição dos procedimentos citados no caput deste artigo
levando em consideração a unicidade do processo de registro e de legalização,
devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais
membros e buscar em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
Art. 5º Não
haverá cobrança de qualquer valor por parte do Município de Vitória, referentes
a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 6º O Comitê
Gestor Municipal providenciará a elaboração de normas e procedimentos a fim de
que os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas atribuições, possam manter à disposição dos usuários, de forma presencial
e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos,
de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas, de modo a prover
ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição.
Parágrafo único. A
consulta prévia à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão
bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização.
Art. 7º Os requisitos de vigilância
sanitária, metrologia e controle ambiental para os fins de registro e
legalização de pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal providenciará a definição, em até 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, das atividades cujo
grau de risco seja considerado nulo, baixo, médio e alto.
Art. 8º É
assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos,
na forma do disposto em regulamento e normas aplicáveis.
Art. 9º O
registro, suas alterações e baixas, referentes as pessoas jurídicas em qualquer
órgão envolvido, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 10
Na existência de obrigações tributárias referidas no artigo 9º, o titular, o
sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
encontre sem movimento há mais de 03 (três) anos poderá solicitar a baixa
nos registros independentemente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos, devendo ser observado:
I - que a baixa
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições, taxas e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores;
II - que a solicitação
de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária
dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 1º A
baixa de que trata o caput deste artigo será contada a partir de 60
(sessenta) dias da data do recebimento do requerimento.
§ 2º Ultrapassado
o prazo previsto no § 1º sem manifestação do órgão competente,
presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e das empresas de pequeno
porte.
§ 3º Excetuado
o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo, na baixa de microempresa
ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 4º Para
os efeitos deste artigo, considerar-se-á sem movimento a microempresa ou a
empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano fiscal, na forma disposta em regulamento.
Art. 11 As
pessoas jurídicas que praticarem atos relacionados ao cadastro e alteração de
dados perante ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, na forma desta
Lei, permanecem obrigadas ao cumprimento do estabelecido na legislação
urbanística, de posturas, ambiental e sanitária e deverão requerer seu
licenciamento aos órgãos próprios após a confirmação do deferimento de seus
atos de cadastro e/ou alteração.
Art. 12 Com
objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no Município de Vitória, será criada a
Central Integrada de Atendimento ao Empresário, com todos os órgãos públicos
internos envolvidos com o objetivo.
§ 1º A Central
Integrada de Atendimento ao Empresário será gerida por um Grupo Gestor e terá
como missão o fomento do desenvolvimento do Município, através do
fortalecimento das microempresas, empresas de pequeno porte e do
microempreendedor individual, promovendo o oferecimento de informações sobre a
abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas.
§ 2º Os
profissionais colocados à disposição da Central Integrada de Atendimento ao
Empresário, estarão, administrativamente, subordinados aos seus órgãos de
origem e, funcionalmente, as normas e procedimentos
estabelecidas pelo Comitê Gestor Municipal.
Art. 13 O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao município de Vitória pelas Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, será efetuado na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. O recolhimento na forma
deste artigo não exclui a incidência do ISSQN devidos em relação aos serviços
sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na importação de
serviços, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais
será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Art. 14 Aplicam-se no Município de Vitória as vedações
de ingresso no Simples Nacional prevista na Lei Complementar 123, de 2006, e
suas alterações posteriores.
Art. 15 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
utilizarão, conforme as operações e prestações de serviços que realizarem:
I - documento fiscal de prestação de serviço, conforme modelos aprovados
e autorizados pelo Município;
II - para os registros e controles das operações realizadas deverão
prestar as declarações previstas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único. As Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual deverão manter em boa ordem e
guarda os livros e os documentos fiscais que fundamentaram a apuração do ISSQN
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes.
Art. 16 Será obrigatória a emissão de documento fiscal
nas prestações de serviço realizadas pelo Microempreendedor Individual à pessoa
jurídica, ficando dispensado desta emissão quando os serviços forem prestados à
pessoa física.
Art.
Parágrafo único. Serão adotados os
procedimentos de fiscalização, inclusive modelos de documentos e termos de
fiscalização, definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 18 Aplicam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido pela Microempresa, pela Empresa de Pequeno Porte e pelo
Microempreendedor Individual, optantes pelo Simples Nacional, as normas
relativas aos juros e multas de mora e de infração previstas para o Imposto de
Renda.
Parágrafo único. A imposição das multas de
que trata este Artigo não exclui a aplicação das sanções previstas na
legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de
documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 19 O contencioso administrativo
fiscal relativo ao Simples Nacional inclusive de exclusão, obedecerá ao
disposto na Lei
nº 3.708, de 03 de janeiro de 1991, e suas alterações, ou a que vier a
substitui-la, sendo definitiva a decisão em primeira instância.
Art. 19 O contencioso
administrativo fiscal relativo ao Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010,
e suas alterações, ou a que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 8905/2016)
Parágrafo único. Serão adotadas as
especificações do módulo de contencioso administrativo fiscal definidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 20 As consultas relativas ao
Simples Nacional, quando se referirem ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN, serão solucionadas pela Secretaria de Fazenda, observado o
disposto no Art. 19 desta Lei, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 20 As consultas
relativas ao Simples Nacional, quando se referirem ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, serão disciplinadas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN. (Redação dada pela Lei nº
8905/2016)
Art. 21 Os órgãos envolvidos no controle da arrecadação
de tributos municipais recolhidos através do Simples Nacional e a Procuradoria
Geral do Município, no âmbito do Município de Vitória, deverão manter-se
constantemente atualizados e informados junto aos órgãos da Receita Federal,
quanto aos processos judiciais objeto deste capítulo e na forma a ser
disciplinada por ato do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
Art. 22 Sem
prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos
da administração direta e indireta do Município de Vitória, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar exclusividade no tratamento diferenciado e
simplificado com a mais ampla participação de Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual MEI, sediados no
Município de Vitória, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas,
nos termos da Lei Complementar 123, de 2006.
Art. 22 Sem prejuízo da
economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da administração
direta e indireta do Município de Vitória, deverão ser planejadas de forma a
possibilitar exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado com a mais
ampla participação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e do
Microempreendedor Individual - MEI, ainda que por intermédio de consórcios ou
cooperativas, nos termos da Lei Complementar 123, de 2006." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9349/2018)
Parágrafo único. A Secretaria de Administração,
no âmbito do Município de Vitória, realizará de forma centralizada para os
órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração de
Material e Serviços:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas
a serem realizadas pelo Município, com estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
II - identificar as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais e as respectivas linhas de fornecimento, de modo
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias
e subcontratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar os fornecedores objeto deste artigo.
Art. 23 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual,
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição
para participação na licitação.
Art. 24 As Microempresas,
as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição, como:
I - no início da sessão do certame, ao
apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de
habilitação, também constarão, se houver, a restrição da documentação exigida,
para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital prever a
aplicação de penalidades pela omissão desta informação, e nas demais
modalidades, o licitante deverá informar a restrição da regularidade fiscal na
fase de habilitação;
II - o motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso,
deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário
para comprovar a regularização;
III - havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Secretaria de
Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa;
IV - a não regularização da documentação, no
prazo previsto no inciso III deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Secretaria de Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação;
V - em caso de atraso por parte dos órgãos competentes
para emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com
efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar ao Município outro
documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário,
respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário
Nacional;
VI - se o licitante, de qualquer forma, fraudar
os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou
suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão
temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei nº
8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 25 Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
§ 1º Entende-se
por empate aquela situação em que as propostas apresentadas pelas
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na
modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 26 Para
efeito do disposto no Art. 25 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou o Microempreendedor
Individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor
o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da
microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 25 desta Lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 25 desta Lei, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º No caso
de pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com a melhor
classificação será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 27 Nas
contratações públicas do Município, poderá ser concedida exclusividade no
tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 28 Para o
cumprimento do disposto no Art. 27 desta Lei, poderá realizar processo
licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na
hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
responsável poderá ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte subcontratadas.
§ 3º No caso
em que não acudirem interessados a licitação, nos termos do caput, o
procedimento licitatório deverá ser feito, podendo participar as demais
empresas.
Art. 29 Não se
aplica o disposto nos Arts. 27 e 28 desta Lei quando:
I - os critérios de exclusividade no tratamento diferenciado e
simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor
Individual sediados no Município de Vitória e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 24
e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente.
Art. 30 O Município poderá nas contratações diretas
fundamentadas nos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, realizar
cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, desde que vantajosa a contratação.
§ 1º Considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal elaborará
normas e procedimentos, a serem aprovados pela Secretaria de Administração, conforme preceitua
a presente Lei.
Art. 31 O Município
de Vitória incentivará a realização de feiras de produtos e artesanatos, assim
como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização, através de
programas e atividades especificas.
Art. 32 O
Município de Vitória fomentará parcerias para mapear acidentes de trabalho e
promover orientações às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o
Microempreendedor Individual em saúde e segurança do trabalho.
Art.
Art. 34 O Município de Vitória fomentará
a cultura do associativismo, cooperativismo e dos consórcios, em busca da
competitividade, contribuindo para o desenvolvimento econômico local integrado
e sustentável.
Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio
referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 35 O Município de Vitória incentivará a instalação
e a manutenção de instituições financeiras, público e privadas, que mantenham
programas especiais de créditos para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual.
Art. 36 O Município de Vitória apoiará o desenvolvimento
de programas para instalação de incubadoras de empresas, destinadas a abrigar
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual,
cooperativas e associações nascentes, em caráter temporário, dotadas de espaços
físicos delimitados e infraestruturas utilizando, se necessário, da celebração
de convênios com instituições do terceiro setor, promovendo parcerias com
instituições de ensino superior, empresas públicas e privadas e órgãos
públicos.
Art.
37 O Município de
Vitória promoverá parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresarias.
§ 1º Estão
compreendidos no âmbito do caput deste artigo as ações de caráter
curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação
formal, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas
ou a alunos de nível médio ou superior de ensino, bem como as ações educativas
que se realizem fora do sistema de educação formal.
§
2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Município entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
.
§
3º Na escolha do
objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que sejam
profissionalizantes, beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou
jovens carentes e estejam orientados para identificação e promoção de ações
compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art.
38 O Município de
Vitória promoverá parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de
educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado
nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação
profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de
capacitação de professores.
Art.
39 O Município de
Vitória poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual do Município, às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de
serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais
ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o
fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a
produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art.
40 O Município de
Vitória firmará convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que sejam constituída e gerida por estudantes, com objetivos de
propiciar a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos
adquiridos durante seu curso e oferecer serviços a Microempresas e a Empresas
de Pequeno Porte, bem como ser operada sob supervisão de professores e
profissionais especializados.
Art. 41 O Município de Vitória
providenciará regulamentação, através de ato do Chefe do Poder Executivo, para
instalação do Comitê Gestor Municipal e do Fórum Permanente das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, em até 180 (cento e
oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 42 Fica
designado o dia 1º de julho como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e
do Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Fórum
Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de
fomentar e discutir as questões relativas ao movimento no Município de Vitória.
Art.
43 Fica autorizada,
através de ato do Chefe do Poder Executivo, a implementação de normas
necessárias ao atendimento às regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art.
44 Para as hipóteses
não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
Art.
45 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de outubro de 2009.
Ref. Proc. 6329382/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.