O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
instituídas, no âmbito da Secretaria de Saúde, as seguintes gratificações das
funções:
II - de pronto
atendimento;
III - de
atenção à saúde;
IV - de apoio à
atenção à saúde;
V - de
auditoria, controle, avaliação e regulação;
VI - de
assessoria e secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A
gratificação a que se refere o inciso I e II deste artigo será devida aos
servidores do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades
nas Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS) e nas Unidades de Pronto Atendimento pertencentes
ao quadro de pessoal do Município de Vitória, conforme Tabela I do Anexo I.
§ 2º A
gratificação a que se refere o inciso III, IV, V e VI deste artigo, será devida
aos demais servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades
Artigo 2º As
gratificações estabelecidas no caput do Art. 1º desta Lei são extensivas
aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas,
conforme Anexo II.
§ 1º Os
servidores efetivos ou celetistas do Município de Vitória, que ocupam cargos de
provimento em comissão ou função gratificada poderão optar pelo recebimento da
gratificação do seu cargo efetivo ou pela gratificação instituída no caput
deste artigo.
§ 2º Os
servidores, cedidos ou municipalizados, que ocupam cargos de provimento em
comissão ou função gratificada poderão optar pelo recebimento da gratificação
do cargo efetivo equivalente ao nível de escolaridade, conforme estabelecido na
Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, ou pela
gratificação instituída no caput deste artigo.
Artigo 3º Farão
jus ao recebimento das referidas gratificações os servidores municipais, os municipalizados,
cedidos ao Município de Vitória, independente do vínculo empregatício, que
estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições no âmbito da
Secretaria de Saúde.
§ 1º Considera-se
efetivo exercício, para efeito desta Lei:
I - todas as
hipóteses de afastamentos que ensejam o pagamento integral do vencimento do
cargo, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Vitória;
II - cessão
para os sindicatos representativos do funcionalismo público do quadro da Secretaria
de Saúde.
Artigo 4º Os
valores das gratificações estabelecidas no artigo 1º e seus incisos são os
especificados na Tabela I e II do Anexo I e do artigo 2º são os especificados
na Tabela do Anexo II desta Lei, segundo classificação contida na Lei nº 6.753, de 2006, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de
Vitória.
§ 1º Aos
servidores do Município de Vitória que não fazem parte do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, o parâmetro para o pagamento
das gratificações previstas no artigo 1º e seus incisos será o nível de
escolaridade do respectivo cargo, na forma abaixo:
I - nível
fundamental - equivalente ao grupo CNFS, subgrupo A;
II - nível
médio - equivalente ao Grupo CNMS;
III - nível
superior - equivalente ao Grupo CNSS, subgrupo A.
§ 2º Aos servidores municipalizados e
cedidos ao Município de Vitória, o parâmetro para pagamento das gratificações
contidas no artigo 1º e seus incisos, será o nível de escolaridade do
respectivo cargo, conforme disposto no caput do artigo 4º.
§ 3º Os
servidores que fazem parte do quadro do Magistério Público do Município de
Vitória com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com
exercício na Secretaria de Saúde, receberão a gratificação no valor
proporcional à sua carga horária, observando-se os parâmetros dispostos neste
artigo.
Artigo 5º As
gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas,
Artigo 6º Os
servidores que deixarem de exercer as atividades nas Unidades de Saúde da
Família, no Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou nas Unidades de Pronto
Atendimento perderão a gratificação correspondente ao
inciso I e II do artigo 1º, fazendo jus ao recebimento da gratificação dos
incisos III, IV, V e VI do mesmo artigo, de acordo com os requisitos desta Lei.
Artigo 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso
necessário.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2009.
Artigo 9º Ficam revogadas as Leis nºs 6.819, de 21 de dezembro de 2006, 7.148, de 21 de dezembro de 2007, 7.366, de 04 de abril de 2008, e 7.645, de 22 de dezembro de 2008.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 13 de novembro de 2009.
Ref. Proc. 7366967/09
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
GRUPO |
SUBGRUPO |
JORNADA DE TRABALHO |
|
|
|
|||
40 HORAS |
30 HORAS |
20 HORAS |
15 HORAS |
|
|
|
||
CNFS |
A |
250,00 |
187,50 |
|
- |
|||
CNFS |
B |
350,00 |
262,50 |
- |
- |
|||
CNMS |
- |
350,00 |
262,50 |
- |
- |
|||
CNSS |
A |
1.600,00 |
1.200,00 |
- |
- |
|||
CNSS |
B |
1.600,00 |
1.200,00 |
800,00 |
600,00 |
|||
GRUPO |
SUBGRUPO |
JORNADA
DE TRABALHO |
|||
40
HORAS |
30
HORAS |
20
HORAS |
15
HORAS |
||
CNFS |
A |
150,00 |
112,50 |
|
|
CNFS |
B |
200,00 |
150,00 |
|
|
CNMS |
- |
200,00 |
150,00 |
|
|
CNSS |
A |
1.200,00 |
900,00 |
|
|
CNSS |
B |
1.200,00 |
900,00 |
600,00 |
450,00 |
PADRÃO |
Valor da Gratificação |
||
PC - E |
|
840,00 |
|
PC -T |
FG - T |
|
840,00 |
PC - OP1 |
FG-OP1 |
|
700,00 |
PC - OP2 |
FG-OP2 |
|
700,00 |
PC - OP3 |
FG-OP3 |
|
420,00 |
PC - OP4 |
|
280,00 |
|
PC - OP5 |
|
280,00 |