O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Ficam
instituídas, no âmbito da Secretaria de Saúde, as seguintes gratificações das
funções:
I - de
saúde da família e de pronto atendimento; (Redação dada pela Lei nº
7366/2008)
II - de atenção à saúde;
III - de apoio à atenção à saúde;
IV - de auditoria, controle,
avaliação e regulação;
V - de assessoria e secretaria
executiva do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A
gratificação a que se refere o inciso I deste artigo, será devida aos servidores
do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades nas
Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS) pertencentes ao quadro de pessoal do Município de
Vitória nas unidades de saúde, conforme Tabela I do Anexo Único.
§ 1º A gratificação a que se refere o inciso I deste artigo será
devida aos servidores do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas
atividades nas Unidades de Saúde de Família, na equipe do Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (PACS) e nas Unidades de Pronto Atendimento pertencentes ao quadro de
pessoal do Município de Vitória, conforme Tabela I do Anexo Único. (Redação dada pela Lei nº
7366/2008)
§ 2º A gratificação a que se refere o inciso II, III, IV
e V deste artigo, será devida aos demais servidores em efetivo exercício, no
desempenho de suas atividades
§ 3º As gratificações estabelecidas no caput do Art. 1º
desta Lei, são extensivas aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão e
Funções Gratificadas, conforme Tabela III do Anexo Único.
§ 4º A
gratificação a que se refere este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Artigo 2º Farão
jus ao recebimento das referidas gratificações os servidores municipais, os
municipalizados, cedidos ao Município de Vitória, independente do vínculo
empregatício, que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições
no âmbito da Secretaria de Saúde.
§ 1º Considera-se
efetivo exercício, para efeito desta Lei, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge,
pais, filhos, irmãos, avós e sogros;
IV - júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
V - férias prêmio;
VI - Prêmio incentivo;
VII - licença à funcionária
gestante;
VIII - licença ao funcionário
acidentado em serviço;
IX - licença ao funcionário
atacado de doenças profissional;
X - licença ao funcionário
atacado por doenças especificadas no Art. 92 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de
1982;
XI - cessão para os sindicatos representativos do
funcionalismo público do Quadro da Saúde.
XII - licença médica para tratamento da própria saúde nos casos de
doenças infecto-contagiosas; (Incluído pela Lei nº 7645/2008)
XIII - licença
paternidade; (Incluído
pela Lei nº 7645/2008)
Artigo 3º Os
valores das gratificações estabelecidas no artigo 1º e seus incisos são os
especificados na Tabela I, II e III do Anexo Único desta Lei, segundo
classificação contida na Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, que instituiu
o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do
Município de Vitória.
§ 1º Aos
servidores do Município de Vitória que não fazem parte do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, o parâmetro para o
pagamento das gratificações previstas no artigo 1º e seus incisos será o nível
de escolaridade do respectivo cargo, na forma abaixo:
I - nível fundamental - equivalente ao grupo CNFS, subgrupo A;
II - nível médio - equivalente ao Grupo CNMS;
III - nível superior - equivalente ao Grupo CNSS, subgrupo A.
§ 2º Aos
servidores municipalizados e cedidos ao Município de Vitória, o parâmetro para
pagamento das gratificações contidas no artigo 1º e seus incisos, será o nível
de escolaridade do respectivo cargo, conforme disposto no caput do
artigo 3º.
Artigo 4º As
gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese,
aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão
de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias
e 13º (décimo terceiro) salário.
Artigo 5º Os
servidores que deixarem de exercer as atividades nas Unidades de Saúde da
Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde perderão a gratificação
correspondente ao inciso I do artigo 1º, fazendo jus ao recebimento da
gratificação dos incisos II, III, IV e V do mesmo artigo, de acordo com os
requisitos desta Lei.
Artigo 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso
necessário.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.
Artigo 8º Fica
revogada a Lei nº 6.517, de 28 de dezembro de 2005.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
21 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5970726/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
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