REVOGADA PELA lEI Nº 7823/2009

 

LEI Nº 6819, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui gratificações no âmbito da Secretaria de Saúde e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Saúde, as seguintes gratificações das funções:

 

I - de saúde da família;

 

I - de saúde da família e de pronto atendimento; (Redação dada pela Lei nº 7366/2008)

 

II - de atenção à saúde;

 

III - de apoio à atenção à saúde;

 

IV - de auditoria, controle, avaliação e regulação;

 

V - de assessoria e secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o inciso I deste artigo, será devida aos servidores do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades nas Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Vitória nas unidades de saúde, conforme Tabela I do Anexo Único.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o inciso I deste artigo será devida aos servidores do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades nas Unidades de Saúde de Família, na equipe do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e nas Unidades de Pronto Atendimento pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Vitória, conforme Tabela I do Anexo Único. (Redação dada pela Lei nº 7366/2008)

 

§ 2º A gratificação a que se refere o inciso II, III, IV e V deste artigo, será devida aos demais servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades em outras Unidades de Saúde e Administrativas da Secretaria de Saúde, conforme Tabela II do Anexo Único.

 

§ 3º As gratificações estabelecidas no caput do Art. 1º desta Lei, são extensivas aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, conforme Tabela III do Anexo Único.

 

§ 4º A gratificação a que se refere este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.

 

Artigo 2º Farão jus ao recebimento das referidas gratificações os servidores municipais, os municipalizados, cedidos ao Município de Vitória, independente do vínculo empregatício, que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições no âmbito da Secretaria de Saúde.

 

§ 1º Considera-se efetivo exercício, para efeito desta Lei, os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento;

 

III - falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros;

 

IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

V - férias prêmio;

 

VI - Prêmio incentivo;

 

VII - licença à funcionária gestante;

 

VIII - licença ao funcionário acidentado em serviço;

 

IX - licença ao funcionário atacado de doenças profissional;

 

X - licença ao funcionário atacado por doenças especificadas no Art. 92 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982;

 

XI - cessão para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Saúde.

 

XII - licença médica para tratamento da própria saúde nos casos de doenças infecto-contagiosas; (Incluído pela Lei nº 7645/2008)

 

XIII - licença paternidade; (Incluído pela Lei nº 7645/2008)

 

Artigo 3º Os valores das gratificações estabelecidas no artigo 1º e seus incisos são os especificados na Tabela I, II e III do Anexo Único desta Lei, segundo classificação contida na Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Vitória.

 

§ 1º Aos servidores do Município de Vitória que não fazem parte do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, o parâmetro para o pagamento das gratificações previstas no artigo 1º e seus incisos será o nível de escolaridade do respectivo cargo, na forma abaixo:

 

I - nível fundamental - equivalente ao grupo CNFS, subgrupo A;

 

II - nível médio - equivalente ao Grupo CNMS;

 

III - nível superior - equivalente ao Grupo CNSS, subgrupo A.

 

§ 2º Aos servidores municipalizados e cedidos ao Município de Vitória, o parâmetro para pagamento das gratificações contidas no artigo 1º e seus incisos, será o nível de escolaridade do respectivo cargo, conforme disposto no caput do artigo 3º.

 

Artigo 4º As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13º (décimo terceiro) salário.

 

Artigo 5º Os servidores que deixarem de exercer as atividades nas Unidades de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde perderão a gratificação correspondente ao inciso I do artigo 1º, fazendo jus ao recebimento da gratificação dos incisos II, III, IV e V do mesmo artigo, de acordo com os requisitos desta Lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.

 

Artigo 8º Fica revogada a Lei nº 6.517, de 28 de dezembro de 2005.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5970726/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I - referente o inciso I do artigo 1º do Projeto de Lei

 

 

 

GRUPO

 

SUBGRUPO

JORNADA DE TRABALHO

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

CNFS

A

250,00

187,50

 

-

CNFS

B

350,00

262,50

-

-

CNMS

-

350,00

262,50

-

-

CNSS

A

1.600,00

1.200,00

-

-

CNSS

B

1.600,00

1.200,00

800,00

600,00

 

 

TABELA II - referente os incisos II, III, IV e V do artigo 1º do Projeto de Lei

 

 

 

GRUPO

 

SUBGRUPO

JORNADA DE TRABALHO

 

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

CNFS

A

150,00

112,50

 

 

CNFS

B

200,00

150,00

 

 

CNMS

-

200,00

150,00

 

 

CNSS

A

1.200,00

900,00

 

 

CNSS

B

1.200,00

900,00

600,00

450,00

 

 

TABELA III - Cargo Comissionado e Função Gratificada

 

 

 

 

PADRÃO

Valor da Gratificação

 

 

PC - E

 

840,00

PC -T

FG - T

 

840,00

PC - OP1

FG-OP1

 

700,00

PC - OP2

FG-OP2

 

700,00

PC - OP3

FG-OP3

 

420,00

PC - OP4

 

280,00

PC - OP5

 

280,00